§ 2o São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:
I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;
II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3o da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei no 8.159, de 1991.
A) arquivos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas. Seu livro de poesias da mocidade, então? Claro que não.
B) arquivos dos presidentes da República. Mesma lógica acima não funciona, pois, enquanto presidente seus arquivos são de interesse público sim. Vide a lei no Art. 22. § 2 II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3o da Lei no 8.394, de 30 de dezembro de 1991;
C) arquivos de entidades religiosas. Só antes de 1916, sim, pois: III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, de acordo com o art. 16 da Lei no 8.159, de 1991.
D) arquivos privados produzidos antes de 1916. Não são todos antes de 1916. Separou da c) para confundir. É preciso lembrar que são os anteriores.