SóProvas


ID
1523968
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre o ingresso no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, através de concurso público, o ordenamento jurídico atual prevê que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88 Art. 37 IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • A título de conhecimento, vale lembrar que a 8.112/90 veda a abertura de novo concurso público havendo, ainda, aprovados e estando no prazo de validade.


    Art. 12 § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Complementando o comentário dos colegas…


    A – ERRADA


    Resp 1120190 / SC (STJ)


    1. Segundo a atual jurisprudência desta Corte, conquanto a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para esse último, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 19/98, também é de 03 (três) anos.


    B – ERRADA


    Conforme o comentário do Professor Cláudio (Degrau Cultural), o estágio experimental não existe mais. Só existe o estágio probatório. O Servidor, aliás, já ingressa no cargo ganhando remuneração integral a que tem direito


    C – ERRADA


    Constituição da República


    Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    Observação


    Alguém pode me explicar o erro da Alternativa D?

  • A questão é sobre DL 220/75. Nele, o prazo inconstitucional de validade do concurso, cabendo prorrogação apenas por até 12 meses. A banca desconsidera completamente o fato de ser inconstitucional, e quer que o candidato saiba o que está no estatuto.


    Ah, outra coisa,nada de lei 8112/90, aqui é estatuto do Estado do Rio de Janeiro

  • O prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.


    Esse é o erro da letra D.

  • O pulo do gato está no enunciado. Ele pede o entendimento atual e não o que diz o decreto!

    Muita atenção nessa hora!

  • esta questão está passivel de anulação, tendo em vista que o gabarito D também está correto, segundo o art 37 III

  • esta questão está passivel de anulação, tendo em vista que o gabarito D também está correto, segundo o art 37 III

  • Davi a letra D esta errada, o prazo é de ATÉ 2 anos.

  • qual o erro da C. Alguém poderia explicar?

  • C (ERRADA) - a investidura em cargo... ( a banca tinha que ter colocado Cargo Efetivo,pois existem os CARGOS EM COMISSÃO que não precisam de provas ou provas e títulos).

    CARGO EFETIVO - Precisa de prova ou provas e títulos.

    CARGO EM COMISSÃO - Não precisa de prova.

  • A) após dois [TRÊS] anos de efetivo exercício das funções, o servidor adquire estabilidade;

    B) o candidato habilitado nas provas e no exame de sanidade físico-mental será submetido a estágio experimental [não existe mais], pelo prazo de seis a doze meses, período em que perceberá o valor correspondente a 80% do vencimento do c.

    A Lei Complementar Estadual 140/2011 extinguiu o estágio experimental, muito embora não tenha sido feita alteração no texto do DL 220 nem DEC 2479. http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/1dd40aed4fced2c5032564ff0062e425/574bfbfef4e7a6f1832578a9005e21a2?OpenDocument

    C) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos [PROVAS + TÍTULOS, não só títulos], de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego;

    D) o prazo de validade do concurso público será de dois anos [ATÉ dois anos], prorrogável uma vez, por igual período;

    E) durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em regular concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. CERTA.

    CF88 Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • LETRA C) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de títulos [PROVAS OU PROVAS E TÍTULO], de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego

  • O ordenamento jurídico atual é a 2479/79, ainda que defasado. Nele, não há regulação de emprego, mas sim de cargos efetivos ou em comissão.

    O gabarito na letra "E" mostra que o termo "legislação atual" compreende não só a 2479/79 e a 220/75, mas também a CF/88 (o que é o esperadono caso concreto).

    Nesta questão tem que analisar a complexidade de leis que abordam o tema.

  • Muita pegadinha nessa questão! O prazo de validade do concurso público é de ATÉ dois anos. Significa que pode ter um prazo menor (6 meses ou 1 ano por exemplo) Sendo esse prazo prorrogado uma ÚNICA vez pelo mesmo período de validade do concurso. Outra: O concurso público pode ser APENAS DE PROVAS ou DE PROVAS + TÍTULOS. Normalmente os concursos de nível médio são apenas de provas e os de nível superior são de provas e títulos. Mas isso não é regra! O concurso também pode ter apenas uma única prova ou mais de uma prova, como é o caso dos concursos que têm prova de capacidade física.
  • A) 3 anos.

    B) Não há mais a figura do estágio experimental.

    C) Prova ou provas E títulos. Não existe concurso só de títulos.

    D) Até 2 anos.

    E) gabarito.

  • Galera alguém pode tirar uma duvida: o Estatuto fala sobre 3 anos para adquirir a estabilidade? Eu sei que a CF diz que é de 3 anos, mas o Decreto 220 diz que é 2 anos segue o artigo:

    Art. 88 – A estabilidade será adquirida pelo funcionário, quando nomeado em caráter efetivo, depois de aprovado no estágio experimental.

    § 1º - É de 2 (dois) anos de efetivo exercício o prazo aquisitivo da estabilidade, computando-se, para esse efeito, o período e estágio experimental.

    Passivel de anulação?

  • Letra A - L. 2479 diz 2 anos, mas CF 3 anos, CF PREVALECE (Art. 41 CF)

    .

    Letra B - L. 2479 diz isso, mas está revogado conforme a lei complementar estadual 140/2011

    .

    Letra C – Faltou “provas”, pois é provas ou provas e títulos, só de títulos não tem. Tbm faltou sobre o comissionado “ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Art. 37, II CF)

    .

    Letra D – Faltou o “até”, pois é até dois anos, não apenas de 2 anos. (Art. 37, III CF)

    .

    Letra E – CERTA. (Art. 37, IV CF)

  • ATENÇÃO

    A banca pediu o ordenamento jurídico atual.

    -

    a) ERRADA - A Lei 2.479 diz 2 anos mas prevalece entendimento atual da CF que é de 3 anos.

    -

    b) ERRADA - O estágio experimental foi revogado pela Lei Complementar Estadual 140/2011.

    -

    c) ERRADA - CF/88 Art. 37. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    -

    d) ERRADA - CF/88 Art. 37. III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    -

    e) CERTA - CF/88 Art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • Letra é tá incompleta... Passível a anulação, pois o novo entendimento é EXPLÍCITO, que só terá direito a nomeação em caso de novas vagas que venham a surgir no último período de certame anterior, aqueles que PASSARAM DENTRO, repito, DENTRO das vagas!!
  • Fiquem de olho nos artigos do estatuto e do decreto que regula o estatuto, há váaaarios artigos inconstitucionais.

    Neste caso, iremos acompanhar o que consta na CF ou entendimento do STF ou STJ, vai depender do enunciado da questão.