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Letra (d)
Hely Lopes Meirelles:
“Convênios
administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer
espécie, ou entre estas e organizações particulares para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes. Convênio é acordo, mas não é
contrato. No contrato, as partes têm interesses comuns e coincidentes.
Por outras palavras: no contrato há sempre duas partes (podendo ter mais
de dois signatários); uma, que pretende o objeto do ajuste (a obra, o
serviço, etc); outra, que pretende a contraprestação correspondente (o
preço, ou qualquer outra vantagem), diversamente do que ocorre no
convênio em que não há partes, mas unicamente partícipes com as mesmas
pretensões. Por essa razão, no convênio, a posição jurídica dos
signatários é uma só e idêntica para todos, podendo haver, apenas,
diversificação na cooperação de cada um, segundo as suas possibilidades
para a consecução do objeto comum, desejado por todos.”
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MAZZA (2014): Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos. É o caso da concessão de serviços públicos, do contrato de obra e do contrato de fornecimento.
De outro lado, os denominados convênios são ajustes firmados pela Administração para mútua cooperação e com ausência de contraposição de interesses[6]. Exemplos: termo de parceria, consórcio e convênio intergovernamental (art. 241 da Constituição Federal: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”).
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A questão exige conhecimento acerca do
instituto denominado “convênios administrativos”. Segundo a doutrina
especializada consideram-se convênios administrativos os ajustes firmados por
pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com
vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público (CARVALHO
FILHO, 2016). Análise das assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. No
contrato, os interesses são opostos e diversos; no convênio, são paralelos e
comuns.
Alternativa “b”: está incorreta. Nesse
tipo de negócio jurídico, o elemento fundamental é a cooperação, e não o lucro,
que é o almejado pelas partes no contrato.
Alternativa “c”: está incorreta. A
celebração de convênios, por sua natureza, independe de licitação prévia como
regra. É verdade que a Lei nº 8.666/1993 estabelece, no art. 116, que é ela
aplicável a convênios e outros acordos congêneres.
Alternativa “d”: está correta.
vide conceituação supra.
Alternativa “e”: está incorreta. É
possível. Trata-se de convênios firmados por órgãos públicos integrantes do
mesmo ente público. Exemplo: convênio entre a Secretaria de Segurança Pública e
a Assembleia Legislativa, ambos órgãos do mesmo Estado.
Gabarito do professor: letra d.
Referência: CARVALHO FILHO, José dos
Santos. Manual de Direito Administrativo. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2016.
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#QUESTÃO: Para celebração de convênio é necessário licitar?
DISPENSA DE LICITAÇÃO: NÃO HÁ COMPETIÇÃO, MAS DEVE DEMONSTRAR REGULARIDADE COM A SEGURIDADE SOCIAL (porque é exigência constitucional) e RESPEITAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (se houver mais de um interessado, deve haver sim uma escolha impessoal com processo administrativo e critérios objetivos, mas não com o rigor da LGL - por exemplo, chamamento público para firmar o convênio ou concurso de projetos para firmar contrato de parceria com OSCIP)
#TCU: Além do TCU, a doutrina também recomenda a edição de NORMAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS para a realização da celebração de convênios, sendo apenas excepcional a possibilidade de contratação direta.