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ID
1523977
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O terceiro setor é formado por pessoas jurídicas que, não obstante não integrarem o sistema da administração pública indireta, cooperam com o governo, prestando serviço de utilidade pública. Essas pessoas jurídicas são denominadas entidades paraestatais e, entre elas, temos as pessoas de cooperação governamental que desenvolvem os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público. Sobre esse tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C: Organizações sociais
    Criada pela Lei n. 9.637/98, organização social é uma qualificação especial outorgada pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem fins lucrativos, cuja outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como isenções fiscais, destinação de recursos orçamentários, repasse de bens públicos, bem como emprés­timo temporário de servidores governamentais.­
    As áreas de atuação das organizações sociais são ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e pre­ser­vação do meio ambiente, cultura e saú­de. Desempenham, portanto, atividades de interesse público, mas que não se caracte­ri­zam como serviços públicos stricto sensu, ra­zão pela qual é incorreto afirmar que as organizações sociais são concessionárias ou permissionárias.­
    Exigindo conhecimento de uma peculiarida­de do regime jurídico aplicável ao terceiro se­tor na legislação paulista, a prova da Pro­curadoria do Estado de São Paulo ela­bo­rada pela Vunesp considerou CORRETA a afirmação: “As organizações sociais cria­das na área da saúde, no âmbito do Es­tado de São Paulo, afastam­-se em parte do modelo federal, na medida em que não se cogita da possibilidade de substituição dos serviços prestados pelo Estado no setor, mas, sim, de sua mera complementa­ção por essas entidades”.
    Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.637/98, a outorga da qualificação constitui decisão discricionária, pois, além da entidade preen­cher os requisitos exigidos na lei, o inciso II do referido dispositivo condiciona a atribuição do título a “haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado”. Assim, as entidades que preencherem os requisitos legais possuem simples expectativa de direito à obtenção da qualificação, nunca direito adquirido. Evidentemente, o caráter discricionário dessa decisão, permitindo outorgar a qualificação a uma entidade e negar a outro que igualmente atendeu aos requisitos legais, viola o princípio da isonomia, devendo­-se considerar inconstitucional o art. 2º, II, da Lei n. 9.637/98.
    Na verdade, as organizações sociais representam uma espécie de parceria entre a Administração e a iniciativa privada, exercendo atividades que, antes da Emenda 19/98, eram desempenhadas por entidades públicas. Por isso, seu surgimen­to no Direito Brasileiro está relacionado com um processo de privatização lato sensu realizado por meio da abertura de atividades públicas à iniciativa privada.

  • a) as pessoas jurídicas que desenvolvem serviços sociais autônomos, por terem natureza jurídica de direito privado, não prestam contas ao Tribunal de Contas;

    ERRADA, Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos para a consecução de suas nalidades, estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas da União (TCU). No entanto, por não integrarem a administração pública for­mal, não são obrigados a contratar o seu pessoal por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos - significa dizer, a eles não se aplica o inciso lI do art. 37 da Carta de 1988, muito embora devam "manter um padrão de objetividade e e ciência na contratação e nos gastos com seu pessoal", conforme já deixou assente o Supremo Tribunal Federal. 

     

    b) as pessoas de cooperação governamental que desenvolvem os serviços sociais autônomos independem de lei autorizadora para sua criação;

    ERRADA, Os principais aspectos que caracterizam os serviços sociais autônomos são os seguintes:

    a)  sua criação é prevista em lei;

    b)  têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, normalmente direcionada para a prestação de um serviço de utilidade pública, bene ciando certo grupo social ou profissional; 


    c)  são mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei (são recolhidas pela Secretaria Receita Federal do Brasil e repassadas entidades beneficiárias), bem como mediante dotações orçamentárias do Poder Público; 


    d)  seus empregados estão sujeitos à legislação trabalhista; 


    e)  pelo fato de administrarem recursos públicos, estão sujeitos a certas normas de direito público, especialmente normas de controle, tais quais a obrigação de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, o enquadramento de seus empregados como funcionários públicos para fins penais (CP, art. 327), a sujeição à lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). 


     

    c) a qualificação jurídica como organização social de uma pessoa jurídica de direito privado que desenvolve atividades sem fins lucrativos, uma vez preenchidos os requisitos legais, é uma discricionariedade da Administração Pública e se dá por meio do contrato de gestão;

    CERTO. Conforme se constata, as organizações sociais não são uma nova ca­tegoria de pessoa jurídica. Trata-se, apenas, de uma qualificação especial, um título jurídico concedido discricionariamente pelo poder público a de­ terminadas entidades privadas, sem fins lucrativos, que atendam a certas exigências legais. Não integram a administração direta nem a administração indireta; são entidades da iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, que se associam ao Estado mediante a celebração de um contrato de gestão afim de receberem fomento para a realização de atividades de interesse social. 

    Fonte:  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

  • e) organização da sociedade civil de interesse público é a qualificação jurídica dada a uma pessoa jurídica de direito privado ou público, sem fins lucrativos, que recebe delegação do Poder Público para desenvolver serviço público social, por meio do termo de parceria, que é um ato vinculado da Administração Pública.

    ERRADA, A Lei 9.790/1999, regulamentada pelo Decreto 3.100/1999, instituiu uma qualificação específca a ser concedida a entidades privadas, sem fins lucra­tivos, que pretendam atuar em parceria com o poder público, dele recebendo fomento: a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 

     

    A Profª.  Maria Sylvia Di Pietro assim conceitua as organizações da sociedade civil de interesse público: Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, me­diante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria. 

    Fonte:  Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

  • Qual seria o erro da letra D??

     

  • Segue outra da CESPE:

    QUESTÃO CERTA: A qualificação de uma entidade como organização social resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    Resposta: Letra C.

  • Vejamos as opções propostas:

    a) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, os Serviços Sociais Autônomos são destinatários de recursos públicos, via tributos (contribuições sociais de natureza tributária). Logo, como administram recursos de origem pública, necessitam, sim, prestar contas junto ao Tribunal de Contas da União, consoante normas dos arts. 70, parágrafo único e 71, II, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

    b) Errado:

    Em dissonância ao aduzido neste item, as entidades do Sistema S têm sua criação autorizada em lei. Cite-se, como exemplo, o caso do SENAI, previsto no Decreto-lei 4048/42, do SESI, estabelecido no Decreto-lei 9.403/46, e do SENAC, cuja criação está contemplada no Decreto-lei 9.853/46.

    c) Certo:

    Todas as informações aqui constantes estão respaldadas na lei. Quanto ao caráter discricionário da atribuição de tal qualificação jurídica, confira-se o disposto no art. 1º da Lei 9.637/98:

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    Em relação ao contrato de gestão ser o instrumento apropriado para firmar esta espécie de parceira, é ler a norma do art. 5º do mesmo diploma:

    "Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."

    d) Errado:

    A imunidade tributárias de entidades integrantes do terceiro setor, embora não absoluta, bem como condicionada ao preenchimento de requisitos legais, tem, sim, base no que prevê o art. 150, VI, "c", da CRFB/88:

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    (...)

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

    Do exposto, equivocada a assertiva em exame, ao divergir frontalmente do texto constitucional.

    e) Errado:

    As denominadas OSCIP's possuem apenas personalidade jurídica de direito privado, e não, também, de direito público, conforme incorretamente sustentado neste item. No ponto, eis o teor do art. 1º, caput, da Lei 9.790/99:

    " Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."


    Gabarito do professor: C

  • Alan, talvez a jurisprudência abaixo possa lhe ajudar no que se refere ao erro da letra "D". Trata da imunidade tributária de entidades do sistema "S" que por definição são paraestatais:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO INCRA. FUNRURAL. ISENÇÃO. LEI N.º /55. 1. Os" Serviços Sociais Autônomos ", gênero do qual é espécie o SESI, são entidades de educação e assistência social, sem fins lucrativos, não integrantes da Administração direta ou indireta, e que, assim, não podem ser equiparados à entidades empresariais para fins fiscais. 2. A Lei n.º /55, que autorizou a União a criar a entidade autárquica denominada Serviço Social Rural - S. S. R., em seu art. 12, concedeu à mesma isenção fiscal, ao assim dispor:"Art. 12. Os serviços e bens do S. S. R. Gozam de ampla isenção fiscal como se fossem da própria União". 3. Por força do inserto no art. 13 do mencionado diploma legal, o benefício isentivo fiscal, de que trata seu art. 12, foi estendido, expressamente, ao SESI, bem como aos demais serviços sociais autônomos da indústria e comércio (SENAI, SESC e SENAC), porquanto restou consignado no mesmo, in verbis:"Art. 13. O disposto nos arts. 11 e 12 desta lei se aplica ao Serviço Social da Indústria (SESI), ao Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)."4. É cediço na Corte que"o SESI, por não ser empresa, mas entidade de educação e assistência social sem fim lucrativo, e por ser beneficiário da isenção prevista na Lei nº /55, não está obrigado ao recolhimento da contribuição para o FUNRURAL e o INCRA". (Precedentes: RESP 766.796/RJ, deste relator, DJ de 06.03.2006; REsp n.º 220.625/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/06/2005; REsp n.º 363.175/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/06/2004; REsp n.º 361.472/SC, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003; AgRg no AG n.º 355.012/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 12/08/2002; e AgRg no AG n.º 342.735/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 11/06/2001). 5. Recurso especial desprovido. (REsp nº 785.907-SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ de 03-05-2007).