Eis os comentários sobre cada assertiva:
a) Errado:
Consórcios públicos constituem ajustes celebrados entre entes federativos, podendo assumir ora personalidade jurídica de direito público, quando serão associações públicas, ora personalidade jurídica de direito privado. Apenas por esta subdivisão, já seria totalmente incorreto pretender sustentar que uma pessoa jurídica de direito público possa ser constituída a partir de um negócio jurídico de direito privado. Mesmo no caso da formação de um consórcio de direito privado, a presença as pessoas políticas (União, Estados-membros, DF e Municípios) como partícipes consorciados inviabiliza tal classificação como um negócio privado.
b) Errado:
Na realidade, é necessária também a participação do Poder Legislativo, como se depreende do teor do art. 5º, caput, da Lei 11.107/2005:
"Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação,
mediante lei, do protocolo de intenções."
c) Certo:
A presente proposição tem apoio expresso no teor do art. 1º, parágrafo único, da Lei 11.107/2005, in verbis:
"Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de
objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado."
d) Errado:
Cuida-se de assertiva que diverge frontalmente da regra do art. 1º, §3º, da Lei 11.107/2005, litteris:
"Art. 1º (...)
§ 3º Os consórcios públicos, na área de
saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o
Sistema Único de Saúde – SUS."
e) Errado:
Na realidade, apenas entes federativos podem formar consórcios públicos, não se admitindo a participação de pessoas de direito privado, ainda que integrantes da administração indireta.
A propósito, confira-se o teor do art.
"Art.
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o Para os fins deste Decreto, consideram-se:
I - consórcio público:
pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da
Federação, na forma da
Lei no 11.107, de 2005, para
estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de
objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa
jurídica de direito privado sem fins econômicos;"
Gabarito do professor: C