a) CORRETA (LRF, Art. 9º) se verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias;
b) ERRADA. poderão ser objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais;
... não poderão ... (Art. 9º, § 2º)
c) ERRADA. as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias poderão ser objeto de limitação;
... não poderão ... (Art. 9º, § 2º)
d) ERRADA. no caso de os Poderes e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo legal, o Poder Executivo é autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias;
no caso de os Poderes Legislativo e Judiciário ... (Art. 9º, § 3º)
e) ERRADA. no caso de restabelecimento da receita prevista, a recomposição das dotações dar-se-á no próximo exercício financeiro.
... dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. (Art. 9º, § 1º)
A Letra D está errada porque esse dispositivo não é válido atualmente, segundo decisão do STF.
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Foi proposta uma ADIn perante o STF, o qual suspendeu a eficácia deste dispositivo:
LRF, Art. 9º, § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Atualmente o Poder Executivo não é autorizado a limitar os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público caso estes não promovam a limitação no prazo estabelecido no caput do art. 9°. Há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, mas ela deve ser efetuada por ato próprio.
Fonte: Professor Sérgio Mendes.