Letra (d)
O Presidente da República poderá por meio de mensagem e não de emendas propor modificação nos projetos relativos às leis orçamentárias enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração seja proposta (§ 5º do Art. 166da CF). Emenda é faculdade dos parlamentares.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum:
a) § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
b) § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
c) § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
e) § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: