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ID
152434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da revogação de atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DA revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação).A revogação é declarada de ofício somente pela própria Administração Pública e pode ser realizada a qualquer momento, portanto, ao Poder Judiciário, bem como ao Poder Legislativo, não cabe esta tarefa. Excepcionalmente, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, quando estejam exercendo função administrativa, podem revogar seus atos administrativos.Quanto aos efeitos da revogação, que esta não atinge os efeitos passados que foram produzidos pelo ato, tendo efeitos “ex nunc”, ou seja, produz efeitos a partir do presente.
  • De acordo com a prof Maria Sylvia Zanella Di Pietro, as questões A, B, C e E estão erradas pq:(...) A revogação não retroage, porque ela atinge o ato válido, o ato legal. Os efeitos já produzidos têm que ser respeitados. E ela sofre algumas limitações.Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.Esse “respeitados os direitos adquiridos” é evidente que só está se referindo à revogação, à anulação, não. A Súmula diz, na parte inicial, que a Administração pode anular os atos ilegais porque eles não geram direitos, mas a revogação tem que respeitar direitos adquiridos.FONTE: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
  • LETRA A) Não existe margem para discricionariedade nos atos vinculados.
    LETRA B) Meros atos administrativos não podem ser revogados. Ex.: certidões, atestados, pareceres.
    LETRA C) Cabe ao Poder Judiciário ANULAR atos administrativos do Poder Executivo.
    LETRA E) Atos que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados conforme a súmula n. 473/STF.
  • Resumindo os comentários anteriores acerca da revogação e anulação:

     

    REVOGAÇÃO

    - Por conveniência e oportunidade - o ato é legal, mas prejudicial ou desinteressante à Administração

    - quem faz? SÓ a própria Administração Pública

    - efeitos ex nunc (para frente - não afeta o que ocorreu antes)

     

    ANULAÇÃO

    - Por ilegalidade do ato

    - quem faz? a Administração Pública OU o Poder Judiciário

    - efeitos ex tunc (retroage, limpando todos os efeitos anteriores do ato)


  • Pessoal, só um comentário:

    Nós temos que atentar para a prova que estamos fazendo.Essa prova é para Técnico Judiciário. Sendo puramente objetivo, essas provas costumam ser letra da lei e, portanto, para essa prova, a letra A estaria errada mesmo. Mas aqueles que são da área jurídica e que eventualmente farão prova para AGU ou para Juiz, Promotor etc., têm que prestar atenção em uma assertiva crua como esta. Isto porque não é que o ato vinculado não possa ser revogado... ele não pode ser revogado sem que o particular seja indenizado.

    Imaginem que o Município conceda uma licença (ato vinculado) para um particular construir um quiosque na praia ou em qualquer outro lugar e explorar sua atividade. Seria inimaginável que a administração nunca mais pudesse tirar os quiosques que ali estão, mesmo que ela tivesse interesse em modificar a área para melhorá-la. Seria privilegiar o interesse particular do dono do quiosque em detrimento do interesse público. Por outro lado, não se pode falar em anulação do ato de concessão da licença, pois não há ilegalidade.

    Portanto, ela pode revogar o ato vinculado, mas terá que indenizar o particular.

  • DIscordo do nobre colega aqui abaixo. Você está confundindo ANULAÇÃO com REVOGAÇÃO de ato.

    ANULAÇÃO - poderá retroagir, desde que não cause enrriquecimento ilícito por parte da administração  e não cause prejuízos a terceiros de boa fé - 

    REVOGAÇÃO - é de ato válido(discricionário) - por  (in)conveniência  e (in)oportunidade - podendo ser total ou parcial.

    No caso em que o nobre colega fez mensão ( quiosque na praia) a critério da administração poderá sim "passar o trator por cima" pois tal ato não gera direito adquirido.

    Resumindo: CONCEDEU LICENÇA = ATO DE GESTÃO

                            RETIROU A LICENÇA  = ATO DE IMPÉRIO

    O interesse da administração, representa o coletivo. Sendo assim o interesse individual não poderá prevalecer.

    Bons estudos.

  • A) Não existe margem para discricionariedade nos atos vinculados.
    B) Meros atos administrativos não podem ser revogados. Ex.: certidões, atestados, pareceres.
    C) Cabe ao Poder Judiciário ANULAR atos administrativos do Poder Executivo.
    E) Atos que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados conforme a súmula n. 473/STF.

    Item correto letra D, pois

    REVOGAÇÃO

    - Por conveniência e oportunidade (mérito Administrativo) - o ato é legal, mas prejudicial ou desinteressante à Administração
    - quem faz? SÓ a própria Administração Pública
    - efeitos ex nunc (para frente - não afeta o que ocorreu antes)
     
    ANULAÇÃO
    - Por ilegalidade do ato
    - quem faz? a Administração Pública de oficio ,principio da autotutela OU o Poder Judiciário desde que provocado
    - efeitos ex tunc (retroage, limpando todos os efeitos anteriores do ato)
     

  • Pra mim essa questão tem duas respostas corretas, pois a letra E pra mim é muitissimo verdadeira tendo em vista que a própria lei cita que a REVOGAÇÃO SERÁ POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, ou seja, os atos que geraram direitos adquiridos poderão sim ser revogados desde que seus direitos não os sejam revogados.

     

    Se alguém quiser rebater, por favor, mande-me um recado.

  • Eu até concordo com a idéia da Aline. Poderiam ser revogados se respeitassem os direitos adquiridos.

    PORÉM, para efeitos de provas de concurso, a maioria, senão todas as questões, dão como certa a afirmação da Di Pietro:

    [...]6. não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, do STF.

    Então... só nos resta aceitar ;-)
  • Onde que diz a súmula 473 do STF que não se pode revogar atos administrativo que tenha gerado direito adquirido ? Nunca gostei da Maria Sylvia di Pietro como doutrinadora,pena que a banca adote muitas vezes seus posicionamentos, sendo claro que esses atos podem ser revogados respeitando o direito adquirido dos administrados, questão que fora passível de anulação.

    SÚMULA 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial

  • LIMITES QUANTO AO PODER DE REVOGAR

     

    - DIREITOS ADQUIRIDOS

    - ATOS JÁ EXAURIDOS

    - ATOS VINCULADOS

    - ATOS ENUNCIATIVOS

    - ATOS PRECLUSOS

     

    Abraço ;)

  • Gabarito: Letra D

    ----------------------------

    Bizu: Atos irrevogáveis

    "VC PODE DÁ?"

    V VINCULADOS

    C CONSUMADOS

    PO PROCEDIMENTAIS

    D DECLARATÓRIOS

    E ENUNCIATIVOS

    DA DIREITOS ADQUIRIDOS

  • Revoga nunc nunc nunc nunc nunc nunc....

    Anula tunc tunc tunc tunc tunc tunc....

  • GABARITO - D

    A) Ato vinculado pode ser revogado. ( ERRADO )

    NÃO REVOGAMOS : VCE DA COMO ?

    Vinculados

    Complexos ( É possível revogar somente com a vontade de dois )

    Enunciativos

    Direitos adquiridos

    Atos consumados.

    ______________________________

    B) Certidão - enunciativo

    C) A revogação é privativa da adm. O judiciário somente revoga atos adm praticados no exercício

    de função atípica de adm.

    _______________________________

    D) Os efeitos da revogação de um ato em conformidade com a lei não retroagem.

    O efeitos da revogação são EX- NUNC - Prospectivos

    ____________________________