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ID
152440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos princípios inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Celso Ribeiro Bastos (in Curso de direito administrativo, 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 1996, p. 165.), é um dos doutrinadores que defende a não interrupção do serviço público essencial:
     "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade"... "Essa continuidade afigura-se em alguns casos de maneira absoluta, quer dizer, sem qualquer abrandamento, como ocorre com serviços que atendem necessidades permanentes, como é o caso de fornecimento de água, gás, eletricidade. Diante, pois, da recusa de um serviço público, ou do seu fornecimento, ou mesmo da cessação indevida deste, pode o usuário utilizar-se das ações judiciais cabíveis, até as de rito mais célere, como o mandado de segurança e a própria ação cominatória"".
    Em razão do Princípio da Ccontinuidade do Serviço público,  decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
    - restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
    - suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
    - impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
    - possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.

    Portanto, a alternativa correta é: b) O reconhecimento de privilégios para a administração, como, por exemplo, a encampação, fundamenta-se no princípio da continuidade do serviço público.
  • Principio da igualdade

    A Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei e desta forma não podemos ser tratados de forma injusta e desigual.

    Para Marçal Justen Filho, não se pode restringir o acesso aos benefícios dos serviços públicos para os sujeitos que se encontrarem em igualdade de condições.Marçal afirma também que esse é o ponto em que o intérprete se depara com a dificuldade inerente ao princípio da isonomia, que se relaciona ao problema de se identificar os limites da igualdade.

    Marçal nos ensina ainda que a igualdade nos leve a dois desdobramentos:

    A Universalidade, significa dizer que o serviço público deve ser prestado em benefício de todos os sujeitos que se encontram em equivalente situação. Marçal admite a discriminação fundamentada em critérios adequados, pois essa é a essência da isonomia.

    O princípio da mutabilidade

    É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.



  • Princípios fundamentais que regem os serviços públicos

    Os princípios que regem os serviços públicos, são como engrenagens, tem como objetivo fazer o sistema funcionar mais próximo da perfeita harmonia, se complementam para atingir um fim, ou seja, a prestação do serviço com eficácia máxima.

    ROLLAND, dizia que o serviço público tem como base o princípio da continuidade, da igualdade e da mutabilidade.

    O principio da continuidade

    Celso Ribeiro de Bastos conceitua: "O serviço público deve ser prestado de maneira continua, o que significa dizer que não é passível de interrupção. Isto ocorre pela própria importância de que o serviço público se reveste, o que implica ser colocado à disposição do usuário com qualidade e regularidade, assim como com eficiência e oportunidade".

    Baseado neste princípio o TRF da 4ª região tomou uma decisão (AReg. no AI 2003.04.01.003063-4/SC) contrariando os interesses das prestadoras de serviço de telefonia celular que, cancelavam créditos não usados num prazo de 90 dias e suspendiam o serviço se o usuário não carregasse seu celular com novos créditos.O TRF tomou uma decisão baseada no princípio da continuidade.

  • A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº.8.987/95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).

  • a) ERRADA .

    Segundo o princípio da igualdade dos usuários é direito do usuário, desde que atendidas às condições legalmente estabelecidas, à prestação do serviço, sem distinção. Não se trata de aplicação do princípio da igualdade dos usuários a fixação de prazos rigorosos para o contraente.

    b) CORRETA.

    Tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos é conferido à Administração prerrogativas de modo a não permitir a descontinuidade dos serviços públicos. A encampação é uma dessas prerrogativas.

    c) ERRADA.

    Pelo princípio da adaptabilidade ou mutabilidade, os serviços públicos devem acompanhar a modernização, de modo a se manterem atualizados, permitindo-se mudanças no regime de execução a fim de adaptá-lo ao interesse público. Portanto, não há direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico de prestação dos serviços.

    d) ERRADA.

     O príncipio da igualdade dos usuários assegura que a pessoa que satisfaça as condições legais estabelecidas faz jus à prestação de serviço, sem qualquer distinção de caráter pessoal.

    e) ERRADA.

    O uso compulsório dos recursos humanos pela administração está fundamentado no princípio da continuidade dos serviços públicos e não no da mutabilidade do regime jurídico.

  • Só complementando os comentários dos colegas.

    C-errada

    T.PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE DO REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO

    Também chamado de princípio da flexibilidade dos meios aos fins, esse princípio permite alterações na execução do serviço público, buscando adaptá-lo ao interesse público, uma vez que este se apresenta variável no tempo. Assim, não existe um direito adquirido à permanência de uma determinada forma de regime, nem para os servidores que podem ter seu estatuto modificado, bem como nos próprios contratos que podem ser revistos ou rescindidos unilateralmente pela Administração Pública com o intuito de adequá-lo ao interesse da coletividade.

    Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, com a denominação de princípio da adaptabilidade, o conteúdo desse vetor consiste na atualização e modernização do serviço, com a observância das possibilidades financeiras do Estado. Dinorá Adelaide Musseti GROTTI ensina que esse princípio: "Significa que os serviços públicos podem e devem ser adaptados, alterados, de acordo com as necessidades cambiantes do público, segundo as exigências de interesse geral." [1]

    Nesse mesmo sentido, Diógenes GASPARINI compreende que, mediante esse princípio compete ao Estado zelar pelas mudanças no regime de prestação do serviço, para conformá-lo ao interesse público: "Em razão disso, os usuários e os servidores não podem opor-se a ditas modificações. Não há em favor desses interessados direito adquirido ao regime jurídico da prestação do serviço público vigorante no momento em que, respectivamente, ajustaram a contratação ou foram envolvidos na sua execução." [2]

    O presente vetor, com a denominação de princípio da atualidade, encontra-se atualmente consolidado no art. 6º, § 2º, da Lei nº 8.987/95, ao dispor que "atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço".

     

  • Acrescentando...

    O princípio da mutabilidade - É aquele que reconhece para o Estado o poder de mudar de forma unilateral as regras que incidem sobre o serviço público, tendo como objetivo a adaptação às novas necessidades satisfazendo o interesse geral a máxima eficácia.

    Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico – nem os servidores públicos, nem os usuários dos serviços públicos, nem os contratados pela Administração têm direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico, pois esse pode ser modificado para adaptar ao interesse público.

  • PESSSOAL,

    só eu acho que a encampação fundamenta-se no princípio da mutabilidade?
     Essa forma de extinção da concessão não é acionada pela Administração para garantir a continuidade do serviço, mas por qualquer motivo de interesse público.

    "Nessa modalidade extintiva, não há qualquer inadimplência por parte do concessionário; há, isto sim, o interesse da Administração em retomar o serviço" JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO.
    ART.37 da Lei das Concessões-"considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público"

  • Concordo com Gabriel.

    Não há relação alguma da emcampação com continuidade, no meu entender, a concessão está indo muito bem, prestando os serviços adequadamente, cumprindo prazos, etc, a administração pública, por interesse público, toma para si a prestação daquele serviço, indenizando devidamente o concessionário. Questiono então: em que momento a continuidade dos serviços públicos foi ameaçada? acredito que em momento algum.
    Fica aí a reflexão acerca do tema.
    Um abraço a todos. 
  • Respeitando os comentários de todos os colegas acima, na minha humilde opinião a encampação (bem como as prerrogativas conferidas à administração) funda-se no princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a extinção da concessão mediante essa modalidade se dá por interesse público, e não com o principal objetivo de preservar a continuidade da prestação do serviço.
  • Discordo da banca.
    A maior parte da doutrina afirma que as prerrogativas conferidas a adm. pública não podem ser tidas como privilégios mas como elementos necessários a satisfação ao princípio da supremacia do interesse público.
  • Respondi por eliminação, a B no caso era a menos errada. visto que está incompleta.

  • É A RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER CONCEDENTE DURANTE O PRAZO DA CONCESSÃO, SEM QUE HAJA VÍCIO OU IRREGULARIDADE POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA. ESSE "PRIVILÉGIO" DA ADMINISTRAÇÃO SE REMETE AO INTERESSE PÚBLICO, CUJO MOTIVO DAR-SE-Á A ENCAMPAÇÃO/RESGATE.



    GABARITO ''B''
  • Concordo com Danilo Teixeira, tive o mesmo raciocínio.

  • Lei 8987/95


         Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • sinceramente não entendo a B pela encampação não houve nenhum vício pela empresa concessionário...sendo assim o que a encampação tem a ver com a continuidade do serviços?

  • Me corrigam, se eu estiver pensando errado, na encapação a concessionaria não fez nada de errado, então o serviço estava sendo feito, tinha uma continuidade, não tem porque o Estado fazer isso para se ligar com o principio da continuidade, agora se fosse ligado ao príncipio da caducidade, que eles deixam de fazer algo ou tem algo errado, ai tudo bem !!

  • A encampação, também chamada de resgate. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público.

  • Questão nível 9

  • GABARITO: B

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Pelo princípio da continuidade, os serviços públicos devem ser prestados de maneira contínua, ou seja, sem parar. Isso porque é justamente pelos serviços públicos que o Estado desempenha suas funções essenciais ou necessárias à coletividade. Segundo Carvalho Filho, a “consequência lógica desse fato é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter normal continuidade.”