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Letra (e)
Item II - Art. 3º § 1º II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no:
Item IV - Art. 7º § 3º É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Item V - Art. 7º § 5º - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Erro. III
Como critério de desempate será assegurado preferência, sucessivamente aos bens e serviços:
Produzidos no país;produzidos ou prestados por empresa brasileira; produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e em desenvolvimento de tecnologia no país.
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Não é vedado, mas inexigível. V errado
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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ITEM I
Art 1 - "Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
ITEM III
Art 3 - "§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
(...)"
*A banca inverteu a ordem de preferência
=> Ver resposta do amigo Tiago Costa para os outros itens.
Bons estudos!!
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Item V está errado pois não prevê a segunda exceção do artigo - Art. 7º § 5º - É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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GABARITO: LETRA E
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R R não está incorreto, somente está incompleto.
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I. Com exceção das autarquias, estão subordinados ao regime da Lei os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
III. Como critério de desempate em licitações, em igualdade de condições, será assegurada a preferência, sucessivamente: a) aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas brasileiras; b) produzidos no país. (A ORDEM CORRETA DE SUCESSIVIDADE É B>A)