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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
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Trata-se de aplicação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.
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No Direito do Trabalho, para preservar o contrato firmado entre trabalhador e empregador, vigora o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva ou Prejudicial ao Empregado. Neste caso, poderia ser considerado ,também, o Princípio da Intangibilidade Objetiva do Contrato de Trabalho que visa a proteger o contrato firmado entre trabalhador e empregador (vínculo empregatício) no caso de sucessão trabalhista.
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A questão fala em preservação do contrato de trabalho. E sobre esse tema, entendo que o princípio a ser utilizado como embasamento é o princípio da condição mais benéfica.
O princípio da condição mais benéfica trata de fato ou condições praticadas pelas partes que não podem ser alteradas ou suprimidas em prejuízo daquelas já adquiridas. É similar ao princípio do direito adquirido, objeto de estudo do Direito Civil.
O princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, por sua vez, não enfoca a preservação do contrato de trabalho, mas a possibilidade de alteração dele, desque haja mútuo consentimento e não implique prejuízos ao empregado (art. 468, CLT).
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Princípio da condição mais benéfica: a aplicação da norma nova não pode implicar a diminuição das conquistas alcançadas pelo trabalhador. Trata-se da teoria do direito adquirido. A redução do direito só se aplica aos novos contratos de trabalho.
Vale lembrar que a flexibilização de normas legais em convenção coletiva pode impedir a aplicação das regras da norma mais favorável e da condição mais benéfica.
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O princípio "pacta sunt servanda" no direito do trabalho deve ser analisado de forma mitigada, ou seja, nesta seara não se aplica com os mesmos rigores que se apresenta no direito civil.
O princípio resumido no aforismo "pacta sunt servanda" serviu de base, após evolução, para a formação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador.
Resulta evidente que há possibilidade de alteração contratual posterior, desde que seja para beneficiar o trabalhador.
Se o princípio do ato jurídico perfeito fosse aplicado com rigor no direito do trabalho, conforme afirma a questão, resultaria em sérios prejuízos ao trabalhador. É justamente isso que o ordenamento trabalhista busca evitar.
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Alternativa errada.
O erro da questão na frase: o princípio do ato jurídico perfeito.
Na verdade, no direito do trabalho, aplica-se o princípio da condição mais benéfica que representa a manifestação do DIREITO ADQUIRIDO.
Art. 5°, XXXVI, CF.
Anotações da aula do Prof. Leone Pereira.
Curso LFG.
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Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições
por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente,
prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Nessa questão, trata-se do princípio da condição mais benéfica ,pois ainda que haja leis que venham mudar o que fora pactuado anteriormente, deve ser preservado ao empregadoo seu direito adquirido.
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O ato jurídico perfeito não é um prinípio do direito do trabalho.
A questão está citando o princípio da Inalterabilidade Contratual, que tem como objetivo proteger os trabalhadores de alterações contratuais, que possam reduzir suas vantagens, porém é bom ressalvar que não é proibida alterações que não firam a proteção dada ao trabalhador pelo direito, caso contrário a cláusula que venha a ferir algum direito será considerada nula.
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O contrato de trabalho possui como requisto a característica de ser "consensual", sendo assim, pode ser modificado, desde que não prejudique o empregado.
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Analisando a questão:
A questão em tela toca no assunto da alteração contratual, que possui tratamento no artigo 468 da CLT ("Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia"). Assim, é possível posterior alteração contratual, desde que por mútuo consentimento e sendo favorável ao empregado.
RESPOSTA: ERRADO.
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Achei que estivesse falando da aplicação da condição mais benéfica, que decorre do direito adquirido.
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Não é ato juridico perfeito, mas sim DIREITO ADQUIRIDO.
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Princípio da condição mais benéfica: Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Liga-se o princípio, portanto, à ideia de direito adquirido, nos termos preconizados pela CRFB (art. 5°, XXXVI). Este princípio está positivado no art. 468, caput, da CLT, bem como foi consagrado pela jurisprudência.
Fonte: Ciclos R3
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Questão repetida da Cespe.
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Após reforma trabalhista:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1 Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2 A alteração de que trata o § 1 deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
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O princípio segundo o qual se busca preservar as condições do contrato pactuado entre o empregado e empregador é o da condição mais benéfica, que se relaciona à teoria do direito adquirido, e não o mencionado “princípio do ato jurídico perfeito”, que sequer é um princípio específico do Direito do Trabalho.
Além disso, à luz do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, é possível que haja alterações no contrato de trabalho, com mútuo consentimento e ausência de prejuízos ao empregado ou, ainda, se decorrerem do jus variandi do empregador.
Gabarito: Errado