Acredito que a questão faz referência ao art. 799, §2º da CLT:
"§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final."
Este § refere-se justamente a decisões interlocutórias terminativas do feito.
Ocorre que a Súmula 214 do TST dá outras três exceções, inclusive fazendo referência ao parágrafo transcrito:
"c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
A questão de qualquer forma está incompleta