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ID
15259
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos recursos trabalhistas e outras vias de impugnação de decisões judiciais, julgue o item que se segue.

Contra as sentenças proferidas em mandado de segurança por juiz do trabalho cabe suspensão de segurança, pedida ao presidente do TRT por pessoa jurídica de direito público interessada, quando houver fundado receio de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem prejuízo do recurso que ao Poder Público caiba ordinariamente interpor para reexame da decisão pelo órgão competente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Eu acredito que esta questão esteja errada, uma vez que na justiça do trabalho, a competência originária pra julgar ms é dos TRT's e não do juiz do trabalho. Desta maneira, também não cabe ao Pres TRT conceder a suspensão da segurança, mas ao Pres TST, a quem caberia o RO em sede de MS.
  • Oi Newton,

    Pelo que andei pesquisando, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (1ª instância) passaram a ter competência p/ processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho.
    Até onde entendi, são apenas nestas hipóteses...

    Será que alguém fera em Dir. Trabalho poderia esclarecer esta questão?

    Abraços.
  • É isso aí mesmo, após a EC 45, os Juízes do Trabalho (das Varas do Trabalho) passaram a ter competência para processar e julgar os MS impetrados contra ato de autoridade fiscalizadora das relações de trabalho. Os TRT's têm competência para apreciar os MS contra atos dos Juízes do Trabalho e contra os atos do próprio TRT.
    A questão está correta pois a previsibilidade para “suspensão” do cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança tem regulamentação prevista, tanto na Lei n. 1.533/51 (art. 13), quanto na Lei n. 4.348/64 (art. 4º), nesta última constando, expressamente, que a concessão do pedido dar-se-á para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, causando, dessa forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, devendo a parte interessada formular o pedido com provas e argumentos firmes e convincentes, para justificar o deferimento.
  • minha dúvida era a sentença: Lei 4348, Art 4º "Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato". Ou seja, tanto a liminar qto a sentença podem sofrer suspensão
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • É isso mesmo pessoal, obrigado pela explicação.
    O art. 678,I,b da clt fala que cabe originariamente ao pleno do TRT apreciar MS, daí o meu equívoco.
    Entendi então que sempre seria competente o trt pra julgar MS, o que não é verdade.
    Este dispositivo simplesmente diz que, na hipótese de MS de competência originária dos TRT, em virtude da autoridade coatora, como o juiz do trabalho, o pleno é que tem competência para o julgamento.
    Valeu...
  • A questão está correta e seu fundamento legal é o art. 4 da Lei 8437/92. O pedido de suspensão de segurança é um meio de impuganação de determinadas decisões judiciais proferidas contra o Poder Público ou seus agentes. O alvo do PPS é qualquer decisão judicial proferida contra o Poder Público que produza efeito antes do trânsito em julgado (v.g. decisão que antecipa os efeitos da tutela). O PPS vai ser dirigido ao Presidente do Tribunal ao qual competir julgar eventual recurso da decisão e seu objetivo é sustar os efeitos da decisão provisória até o trânsito em julgado quando preenchidos os requisitos legais. Por fim, cabe ressaltar que o Poder Público pode recorrer e ajuizar o PSS simultaneamente.
  • Com base na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12016/09), a questão continua CORRETA, como se lê no art. 15:

    Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.