RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA - CFO 118 DE 11.05.2012 - CÓDIGO DE ÉTICA
(...)
Art. 18º. Constitui infração ética:
I - negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionem riscos ao próprio paciente ou a terceiros;
II - deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal; (B)
III - expedir documentos odontológicos: atestados, declarações, relatórios, pareceres técnicos, laudos periciais, auditorias ou de verificação odontolegal, sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade; (C)
IV - comercializar atestados odontológicos, recibos, notas fiscais, ou prescrições de especialidades farmacêuticas; (D)
V - usar formulários de instituições públicas para prescrever, encaminhar ou atestar fatos verificados na clínica privada; (E)
VI - deixar de emitir laudo dos exames por imagens realizados em clínicas de radiologia; e,
VII - receitar, atestar, declarar ou emitir laudos, relatórios e pareceres técnicos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação, inclusive com o número de registro no Conselho Regional de Odontologia na sua jurisdição, bem como assinar em branco, folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos odontológicos.