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ID
152704
Banca
CESGRANRIO
Órgão
CAPES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos contratos administrativos, a acentuada elevação dos preços de matérias-primas empregadas na consecução do objeto contratual, causada por desequilíbrios econômicos, autoriza a revisão do preço do contrato, para manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, com base no(a):

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.

    Ocorre a teoria da imprevisão quando, no curso do contrato, sobrevêm eventos excepcionais e imprevisíveis que subvertem a equação econômico-financeira do pacto. O fundamento da teoria da imprevisão é o princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado. Mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, e não se pode imputar qualquer culpa a parte inadimplente.

    Art. 65 da Lei 8666/93.  Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II- por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retibuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nahipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém e consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • O aumento do preço da matéria prima é um imprevisto, pois ninguém esperava que isto iria acontecer e se esperava, não sabiam de quanto iria ser o aumento. Lógo, Teoria da Imprevisão.

  • TEORIA  DA  IMPREVISÃO 

    Caracteriza  inadimplemento  do contrato  administrativo  o descumprimen­to  total  ou  parcial  de  suas  cláusulas  por  qualquer  das  partes,  administração pública  ou  contratado. 

    A inexecução  ou  execução imperfeita do  contrato  pode  dar-se  com culpa ou ·sem  culpa  de qualquer das partes, variando,  em  função  dessa  ausência  ou presença  de  culpa,  as  consequências  para  o  inadimplente. 

    A  inexecução  culposa  do  contrato  é  caracterizada  pelo  descumprimento ou  cumprimento  irregular  das  cláusulas  contratuais  em  razão  de  ação  ou omissão culposa ou dolosa  da  administração  pública  ou  do  contratado.  Como se  vê,  o  conceito  está  relacionado  à  culpa  em  sentido  amplo,  abrangendo não  só  a  culpa  em  sentido  estrito,  decorrente  de  negligência,  imprudência ou  imperícia,  mas  também  o  dolo  (intenção).

  • ***ALEAS DO CONTRATO (RISCOS)***

    1 – ALEA ORDINÁRIA: Não será indenizada, sendo uma flutuação normal do próprio mercado. É um risco previsível, presente em todo contrato, (revisão contratual, aumento referente aos impostos, atualização do valor do contrato). Será Externa ao contrato.

    2 – ALEA ADMINISTRATIVA [Alea Administrativa será indenizada]

    a)   Fato Do Príncipe (ato geral/indireto): determinação geral, imprevisível ou inevitável que atinge Reflexamente/Indireta o contrato. Ocasionará a revisão ou rescisão do contrato. Trata-se de fato lícito e regular imputado ao Estado. Administração irá responder pelo prejuízo sofrido nestes casos. Somente se aplica na mesma esfera de Governo.

    Obs: caso um tributo FEDERAL venha a alterar contrato do ESTADO, tal fato irá decorrer de CASO FORTUITO

    b)   Fato Da Administração (ato específico/direto): ação ou omissão da administração que reflete diretamente na execução do contrato (ex: não expedir uma licença para a contratante / não desapropriar uma área), sendo um fato direcionado especificamente ao contrato. (Ex: Administração prejudicar diretamente o contratado, atrasar pagamentos por mais de 90 dias, suspensão da execução por mais de 120 dias), impedindo ou retardando sua execução.

    c)      Interferências Imprevisíveis: São preexistentes ao contrato e ocultas, sendo elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente o seu desenvolvimento e tornando a sua execução onerosa.

    d)   Alteração Unilateral: previsível, sendo alterações quantitativas ou qualitativas. Administração irá reestabelecer o equilíbrio econômico voluntariamente rompido (25% para mais ou para menos / 50% para mais em obras)

    ----TEORIA DA IMPREVISÃO: Como regra, o particular não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele, sob pena de frustrar a garantia da proposta apresentada – deve fazer a revisão dos preços pactuados. Abrange os fatos extracontratuais, extraordinários e imprevisíveis que ocorrem após a celebração do contrato, acarretando a Maior Demora, Excessiva Onerosidade e Impossibilidade absoluta de Execução. Opera-se nos casos de ÁLEA ECONÔMICA.