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LETRA B.
Ocorre a teoria da imprevisão quando, no curso do contrato, sobrevêm eventos excepcionais e imprevisíveis que subvertem a equação econômico-financeira do pacto. O fundamento da teoria da imprevisão é o princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual o contrato deve ser cumprido desde que presentes as mesmas condições existentes no cenário dentro do qual foi o pacto ajustado. Mudadas profundamente tais condições, rompe-se o equilíbrio contratual, e não se pode imputar qualquer culpa a parte inadimplente.
Art. 65 da Lei 8666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão seralterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II- por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retibuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, nahipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém e consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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O aumento do preço da matéria prima é um imprevisto, pois ninguém esperava que isto iria acontecer e se esperava, não sabiam de quanto iria ser o aumento. Lógo, Teoria da Imprevisão.
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TEORIA DA IMPREVISÃO
Caracteriza inadimplemento do contrato administrativo o descumprimento total ou parcial de suas cláusulas por qualquer das partes, administração pública ou contratado.
A inexecução ou execução imperfeita do contrato pode dar-se com culpa ou ·sem culpa de qualquer das partes, variando, em função dessa ausência ou presença de culpa, as consequências para o inadimplente.
A inexecução culposa do contrato é caracterizada pelo descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais em razão de ação ou omissão culposa ou dolosa da administração pública ou do contratado. Como se vê, o conceito está relacionado à culpa em sentido amplo, abrangendo não só a culpa em sentido estrito, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, mas também o dolo (intenção).
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***ALEAS DO CONTRATO (RISCOS)***
1 – ALEA ORDINÁRIA: Não será indenizada, sendo uma flutuação normal do próprio mercado. É um risco previsível, presente em todo contrato, (revisão contratual, aumento referente aos impostos, atualização do valor do contrato). Será Externa ao contrato.
2 – ALEA ADMINISTRATIVA [Alea Administrativa será indenizada]
a) Fato Do Príncipe (ato geral/indireto): determinação geral, imprevisível ou inevitável que atinge Reflexamente/Indireta o contrato. Ocasionará a revisão ou rescisão do contrato. Trata-se de fato lícito e regular imputado ao Estado. Administração irá responder pelo prejuízo sofrido nestes casos. Somente se aplica na mesma esfera de Governo.
Obs: caso um tributo FEDERAL venha a alterar contrato do ESTADO, tal fato irá decorrer de CASO FORTUITO
b) Fato Da Administração (ato específico/direto): ação ou omissão da administração que reflete diretamente na execução do contrato (ex: não expedir uma licença para a contratante / não desapropriar uma área), sendo um fato direcionado especificamente ao contrato. (Ex: Administração prejudicar diretamente o contratado, atrasar pagamentos por mais de 90 dias, suspensão da execução por mais de 120 dias), impedindo ou retardando sua execução.
c) Interferências Imprevisíveis: São preexistentes ao contrato e ocultas, sendo elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente o seu desenvolvimento e tornando a sua execução onerosa.
d) Alteração Unilateral: previsível, sendo alterações quantitativas ou qualitativas. Administração irá reestabelecer o equilíbrio econômico voluntariamente rompido (25% para mais ou para menos / 50% para mais em obras)
----TEORIA DA IMPREVISÃO: Como regra, o particular não pode sofrer prejuízos de situações não causadas por ele, sob pena de frustrar a garantia da proposta apresentada – deve fazer a revisão dos preços pactuados. Abrange os fatos extracontratuais, extraordinários e imprevisíveis que ocorrem após a celebração do contrato, acarretando a Maior Demora, Excessiva Onerosidade e Impossibilidade absoluta de Execução. Opera-se nos casos de ÁLEA ECONÔMICA.