B) Art. 22. Sòmente estará habilitado ao exercício profissional da Odontologia, o Cirurgião-Dentista inscrito no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição tiver lugar a sua atividade.
C) Art. 30. Compete ao Conselho Regional, em que se achava inscrito o Cirurgião-Dentista ao tempo do fato passível de punição, aplicar a penalidade.
D) Art. 48. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia serão eleitos pelos Delegados Eleitores dos Conselhos Regionais em pleito que deverá realizar-se, pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.
E) Art. 49. Os membros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais serão eleitos por maioria absoluta de votos dos Cirurgiões-Dentistas inscritos no seu quadro, em eleição que deverá realizar-se, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros em exercício.