A competência,forma,finalidade,motivo e objeto são requisitos que deverão estar presentes tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários. A diferença está na vinculação à lei a todos os requisitos por ela determinado, quando se tratar de ato vinculado ,ao passo que aos atos discricionários,a estes devem existir uma margem de escolha com relação aos requisitos motivo e objeto, o chamado mérito administrativo, ficando a cargo do administrador a conveniência e oportunidade .
GABARITO – C
A) A existência do motivo é obrigatória, quando se tratar de ato vinculado; e facultativa quando se tratar dos atos discricionários.
Errada.
O motivo “deve encabeçar todo ato administrativo, uma vez que refere-se ao fundamento jurídico que autoriza a prática do ato.” (Gabriela Xavier). Contém discricionariedade no sentido de que pode haver margem de escolha do agente público sobre o que fazer.
b) A forma não é requisito imprescindível ao ato, cabendo ao administrador definir o instrumento que veiculará sua manifestação de vontade.
Errada.
Forma é prevista em lei. Como bem informa a Juliana Moura, “competência, forma e finalidade são elementos vinculados dos atos administrativos, inclusive dos atos discricionários.”
Regra: escrita. Exceções: verbais – quando há urgência e irrelevância para a administração, por exemplo.
c) A finalidade do ato possibilita que se exerça o controle da Administração quanto a desvio de poder.
CORRETA.
Abuso de poder pode ser:
- desvio de poder (desvio de finalidade) – ocorre desvio de finalidade quando ela é diversa do interesse público.
- excesso de poder = vício de competência. Agente pratica ato extrapolando competência.
d) Os atos vinculados são passíveis de controle pelo judiciário; os discricionários, por sua vez, são passíveis apenas de controle hierárquico da Administração, sob pena de ofensa ao princípio de separação de poderes
ERRADA.
A Juliana Moura foi irretocável: “Tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são passíveis de controle pelo Judiciário. Acontece que, em relação aos atos administrativos discricionários, só pode haver controle jurisdicional relativo à sua legalidade, não a questões de oportunidade e conveniência. Ressaltando-se que competência, forma e finalidade são elementos vinculados dos atos administrativos, inclusive dos atos discricionários.”