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ID
1527493
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IF-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo.

  • D - Tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são passíveis de controle pelo Judiciário. Acontece que, em relação aos atos administrativos discricionários, só pode haver controle jurisdicional relativo à sua legalidade, não a questões de oportunidade e conveniência. Ressaltando-se que competência, forma e finalidade são elementos vinculados dos atos administrativos, inclusive dos atos discricionários.

  • A) A existência de motivo é facultativa para atos discricionários (regra geral), salvo para ato punitivos ou que onerem a Administração.
    A ausência de motivo invalida atos vinculados, cujos motivos são de apresentação obrigatória, e atos discricionários que tiverem a indicação de motivo falso (teoria dos motivos determinantes).
    Bons estudos.

  • c) de poder é o gênero, do qual são espécies o excesso de poder (vício de competência) e o desvio de poder (vício no elemento finalidade dos atos administrativos).

  • A competência,forma,finalidade,motivo e objeto são requisitos que deverão estar presentes tanto nos atos vinculados quanto nos discricionários. A diferença está na vinculação à lei a todos os requisitos por ela determinado, quando se tratar de ato vinculado ,ao passo que aos atos discricionários,a estes devem existir uma margem de escolha com relação aos requisitos motivo e objeto, o chamado mérito administrativo, ficando a cargo do administrador a conveniência e oportunidade .

  • GABARITO – C

    A) A existência do motivo é obrigatória, quando se tratar de ato vinculado; e facultativa quando se tratar dos atos discricionários.

    Errada.

    O motivo “deve encabeçar todo ato administrativo, uma vez que refere-se ao fundamento jurídico que autoriza a prática do ato.” (Gabriela Xavier). Contém discricionariedade no sentido de que pode haver margem de escolha do agente público sobre o que fazer.

     

    b) A forma não é requisito imprescindível ao ato, cabendo ao administrador definir o instrumento que veiculará sua manifestação de vontade.

    Errada.

    Forma é prevista em lei. Como bem informa a Juliana Moura, “competência, forma e finalidade são elementos vinculados dos atos administrativos, inclusive dos atos discricionários.

    Regra: escrita. Exceções: verbais – quando há urgência e irrelevância para a administração, por exemplo.

     

    c) A finalidade do ato possibilita que se exerça o controle da Administração quanto a desvio de poder.

    CORRETA.

    Abuso de poder pode ser:

                - desvio de poder (desvio de finalidade) – ocorre desvio de finalidade quando ela é diversa do interesse público.

                - excesso de poder = vício de competência. Agente pratica ato extrapolando competência.

     

    d) Os atos vinculados são passíveis de controle pelo judiciário; os discricionários, por sua vez, são passíveis apenas de controle hierárquico da Administração, sob pena de ofensa ao princípio de separação de poderes

    ERRADA.

    A Juliana Moura foi irretocável: “Tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são passíveis de controle pelo Judiciário. Acontece que, em relação aos atos administrativos discricionários, só pode haver controle jurisdicional relativo à sua legalidade, não a questões de oportunidade e conveniência. Ressaltando-se que competência, forma e finalidade são elementos vinculados dos atos administrativos, inclusive dos atos discricionários.”