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Letra (d)
Competência ou sujeito: o primeiro requisito de validade do ato administrativo é denominado competência ou sujeito. A competência é requisito vinculado. Para que o ato seja válido, inicialmente é preciso verificar se foi praticado pelo agente competente segundo a legislação para a prática da conduta. No Direito Administrativo, é sempre a lei que define as competências conferidas a cada agente, limitando sua atuação àquela seara específica de atribuições. Assim, competência administrativa é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho de suas funções.
A competência administrativa possui as seguintes características:
a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes;
b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas pela legislação;
c ) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;
d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;
e ) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;
f ) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue, exceto por vontade legal;
g ) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação. Porém, são indelegáveis: competências exclusivas, a edição de atos normativos e a decisão de recursos (art.13 da Lei n. 9.784/99).
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Segundo Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado):
Motivo: é a causa imediata do ato administrativo. É a situação de fato de de direito que determina ou autoriza a prática do ato, ou, em outraas palavras, o pressuposto fático e jurídico (ou normativo) que enseja a prática do ato.
Exemplo: Na punição do servidor, o motivo é a infração por ele cometida.
Nota: Pode ser vinculado (a lei determina que seja obrigatoriamente praticado aquele ato) ou discricionário (a lei autoriza a prática do ato). Exemplo de discricionariedade do motivo: um servidor que não esteja em estágio probatório solicita licença à administração por 2 anos, fica a exclusivo critério da administração a concessão ou não da licença (critérios de oporunidade e conveniência).
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a Lei 9784/99 deixa claro a possibilidade de delegação de competência. Questão passível de recurso.
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Sanaik, o enunciado pede a incorreta.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)
ARTIGO 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
ARTIGO 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.