A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931/81, adotou a responsabilidade objetiva ambiental,
tendo a Constituição de 1988, no art. 225 , § 3º , considerado
imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio
ambiente. Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental
significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de
repará-lo: "Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a
razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar."(in
Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, pág. 735)
RESPOSTA: LETRA A.
CUIDADO !!! QUESTÃO DESATUALIZADA:
Art. 170. CRFB DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Direito
Ambiental, portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica
e uma dimensão econômica que se devem harmonizar sob o conceito de
desenvolvimento sustentável.
- ECONÔMICA
- JUSTIÇA SOCIAL (SOCIAL)
- MEIO AMBIENTE (AMBIENTAL)
O princípio do desenvolvimento sustentável tem previsão constitucional, devendo a ordem econômica observar, de acordo com os ditames da justiça social, entre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;