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Gab. letra B
Sentença normativa é aquela prolatada pelo Tribunal diante de um dissídio coletivo que é levado ao seu conhecimento e julgamento. Portanto, fica clara intervenção de um terceiro na resolução do impasse e, por conseguinte, caracteriza-se como fonte formal heterônoma.
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a - lei ordinária é fonte formal HETERÔNOMA
b - correta
c - acordo coletivo é fonte FORMAL AUTÔNOMA
d - costume é fonte formal AUTONÔMA
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LETRA B!
SENTENÇA NORMATIVA - São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114 § 2°, da CF. Como atos-regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias),constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.
Fonte: Ricardo Resende
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Fontes do Direito do Trabalho
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Fontes FORMAIS
1 - Fontes Heterônomas
CF, Leis, Tratados e convenções da OIT, Decretos, Portarias, Instruções Normativas e outros atos; Sentenças Normativas proferidas pela Justiça do Trabalho; Usos e Costumes; Laudo Arbitral em negociação coletiva frustrada; Súmulas vinculantes...
2 - Fontes Autônomas
Derivam da autonomia das partes, sendo elaboradas pelos próprios signatários do contrato de trabalho. Convenção Coletiva de Trabalho CTT, Acordo Coletivo de Trabalho ACT;
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Fontes MATERIAS
Representa o momento pré-jurídico, ou seja, antecede a formação da norma. Ex.: pressão feita pelos trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho; greves; Movimento sindical, Movimento político dos operários.
Gabarito: B
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SENTENÇA NORMATIVA FONTE FORMAL HETERÔNOMAS.
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NA LETRA B O NOME TA ERRADO CERTO É HETERÔNOMA.
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ESSA DEVERIA SER ANULADA O CERTO É HETERÔNOMA.
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Usos e costumes -> fonte formal autônoma
Sentença normativa -> fonte formal heterônoma
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Gabarito letra B
Sentenças normativas
Sentenças normativas
A sentença normativa constitui fonte peculiar do Direito do Trabalho, pois constitui a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho previsto no § 2º do art. 114 da
Constituição Federal.
A sentença normativa, como norma jurídica que é, estabelece uma regra geral, abstrata e impessoal que vai reger as relações entre trabalhadores e empregadores de uma determinada categoria.
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As fontes do direito do trabalho são classificadas em fontes materiais e formais. As fontes materiais são denominadas aquelas de ordem pré-jurídica, dizem respeito à briga dos trabalhadores por condições mais justas de trabalho. As fontes formais é a exteriorização, é a norma propriamente dita.
As fontes formais são subclassificadas ainda em heterônimas e autônomas. As fontes heterônomas são aquelas em que não há participação direta dos destinatários do direito, mas do Estado; são elas: CF, Emendas à Constituição, lei complementar e ordinária, decretos, medidas provisórias, sentença normativa, súmulas vinculantes do STF e sentença arbitral; considera-se ainda os tratados internacionais, desde que ratificados pelo Brasil. As fontes autônomas são aquelas em que há participação direta dos destinatários do Direito, sem participação direta do Estado. São os acordos coletivos, convenção coletiva e o costume.