A Política de Assistência Social é inscrita na CF/88 pelos artigos 203 e 204:
Art.203 A Assistência Social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e
tem por objetivos:
I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II- o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V- a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei.
Art.204 As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social,previstos no art.195,além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I–descentralização político-administrativa,cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a
execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem
como a entidades beneficentes e de assistência social;
II–participação da população, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis. (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, 2003, p. 130)
Afirma Sposati (2004, p.42), que a
Assistência Social, garantida na CF/88 contesta o conceito de “(...)
população beneficiária como marginal ou carente, o que seria vitimá-la,
pois suas necessidades advêm da estrutura social e não do caráter
pessoal” tendo, portanto, como público alvo os segmentos em situação de
risco social e vulnerabilidade, não sendo destinada somente à população
pobre.
A CF/ 88 ofereceu a oportunidade de reflexão e
mudança, inaugurando um padrão de proteção social afirmativo de direitos
que superasse as práticas assistenciais e clientelistas.
(...) No segundo caso, temos o conjunto de leis (a legislação social) advindas do capítulo da
Ordem Social da Constituição Federal de 1988, que, embora não exclusivo da
profissão, a ela diz respeito tanto pela sua implementação efetiva tocada pelos
assistentes sociais em suas diversas áreas de atuação (pense na área da saúde e na
LOS – Lei Orgânica da Saúde – ou na assistência social e na LOAS – Lei Orgânica da
Assistência Social – ou, ainda, na área da infância e juventude e no ECA – Estatuto da
Criança e do Adolescente), quanto pela participação decisiva que tiveram (e têm) as
vanguardas profissionais na construção e aprovação das leis e no reconhecimento dos
direitos na legislação social por parte do Estado em seus três níveis.
Fonte: O projeto éticopolítico do Serviço Social
Joaquina Barata Teixeira
LIVRO COMPLETO CFESS 2009