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ID
1528558
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, desejando matar Túlio, dispara projéteis de arma de fogo contra seu desafeto. Túlio, alvejado, cai e permanece inerte no chão enquanto Caio retira-se do local. Observando a cena, Lívio aproxima-se com intenção de despojar a vítima de seus bens e, ao retirar o relógio, nota que Túlio esboça reação quando, então, Lívio utiliza uma pedra para acertar-lhe a cabeça. Túlio vem a óbito e no exame cadavérico o legista atesta que a morte ocorreu por concussão cerebral. No caso, responderão Caio e Lívio, respectivamente, por:

Alternativas
Comentários
  • va seu comentário... Alternativa correta, letra B No caso, responderão Caio e Lívio, respectivamente, por: b) homicídio tentado e latrocínio. A questão diz: Caio, desejando matar Túlio, dispara projéteis de arma de fogo contra seu desafeto. Túlio, alvejado, cai e permanece inerte no chão enquanto Caio retira-se do local. Observando a cena, Lívio aproxima-se com intenção de despojar a vítima de seus bens e, ao retirar o relógio, nota que Túlio esboça reação quando, então, Lívio utiliza uma pedra para acertar-lhe a cabeça. Túlio vem a óbito e no exame cadavérico o legista atesta que a morte ocorreu por concussão cerebral. A questão tem a ver com a relação de causalidade definida no art. 13, do CP: Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Com base neste dispositivo, verifica-se que o resultado morte NÃO poderá ser atribuído a Caio que, apesar de ter dado início à ação, não ocasionou a morte de Túlio. Conforme o enunciado: Túlio vem a óbito e no exame cadavérico o legista atesta que a morte ocorreu por concussão cerebral. Assim, houve uma causa absolutamente independente superveniente da conduta de Caio que ocasionou a morte de Túlio. O resultado morte ocorreu em virtude de causa absolutamente independente, tendo em vista que ficou comprovado pelo exame cadavérico que Túlio morreu por concussão cerebral, e não em razão de ter sido alvejado por projéteis de arma de fogo disparada por Caio. Sendo assim, o resultado morte NÃO poderá ser atribuído a Caio, pois este responde tão somente pelo seu dolo. Qual dolo? Caio agiu com dolo de matar, porque disparou contra seu desafeto Túlio, alvejado-o, porém, como ficou demonstrado pelo exame pericial, que Túlio morreu exclusivamente em consequência de concussão cerebral causada por Lívio que o acertou na cabeça, a conduta de Lívio exclui o nexo causal da conduta de Caio e a morte. Portanto, levando em consideração o comportamento advindo de cada um dos agentes, para efeito de responsabilização tem-se que: Caio, que, desejando matar Túlio, dispara projéteis de arma de fogo contra seu desafeto. Túlio, alvejado, cai e permanece inerte no chão enquanto Caio retira-se do local. Responde por homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14,II, do CP). Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Art. 14, Diz-se o crime:  II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.  Lívio, que, aproxima-se com intenção de despojar a vítima de seus bens e, ao retirar o relógio, nota que Túlio esboça reação quando, então, Lívio utiliza uma pedra para acertar-lhe a cabeça. Responde por latrocínio. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da viscre
  • Questão simples, basta observar o animus de cada um dos agentes.

  • Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


  • É latente as divergências: doutrinária e jurisprudencial.

    Mas, sem delongas, o entendimento majoritário e, inclusive sumulado do STF é:

    Súmula 610. "Há crime de latrocínio, quando o homicídio de consuma, ainda que não

    realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Regra:

    Homicídio consumado + subtração consumada = latrocínio consumado

    Homicídio tentado + subtração tentada = latrocínio tentado

    Homicídio consumado + subtração tentada = latrocínio consumado

    Homicídio tentado + subtração consumada = latrocínio tentado

    Logo, conclui-se que: o resultado 'morte' (consumado ou tentado) é que vai definir se se trata de latrocínio tentado ou consumado. Em outras palavras, o resultado sendo morte, estamos diante de latrocínio consumado; lado outro, se o resultado morte for tentado, estamos diante do latrocínio tentado.


    Avante!!!

  • Caio por homicídio tentado, visto que apesar de ter atingdo seu desafeto este não faleceu em consequência de sua ação. E Lívio por latrocínio, porque de sua conduta de roubo ocorreu a morte da vítima. Não é roubo impróprio, seria se houvesse violência real depois do roubo para garantir a posse da res furtiva(mas sem a morte da vítima).

  • A questão apresentou dois eventos, distintos e sucessivos. O primeiro, protagonizado pelo desafeto que atirou para matar, embora o resultado morte não tenha sido obra sua. A morte, neste caso, foi obra do agente que atuou visando a subtração de bens da vítima, como resultado da vilência física empregada para vencer a esboçada reação. Por se tratar de condutas distintas e sucessivas, não existindo liame subjetivo entre as condutas dos agentes, os crimes serão distintos. Homicídio tentado para Cáio e 'latrocínio' consumado para Lívio.

    Avante.

  • Acho que a minha dúvida, assim como a de muitos, é sobre a conduta de Lívio: ele responde por latrocício e não por roubo impróprio porque o § 3º do art. 157 se aplica tanto ao art. 157 caput, quanto ao art. 157 § 1º, como afirma Cleber Masson (CP Comentado 2014):  

    "Roubo qualificado (art. 157, § 3º, do CP): O roubo qualificado apresenta-se sob duas espécies:

    (a) roubo qualificado pela lesão corporal grave; e

    (b) roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio.

    As figuras qualificadas aplicam-se ao roubo próprio (caput) e ao roubo impróprio (§ 1º), indistintamente. 

    Somente é possível a incidência das qualificadoras quando o resultado agravador emana da violência, praticada contra a vítima da subtração ou qualquer outra pessoa. Trata-se da violência à pessoa (violência física), que não abrange a grave ameaça (violência moral), nem a violência imprópria, prevista no caput do art. 157 do Código Penal.

    Se os ferimentos ou a morte resultarem do emprego da grave ameaça ou da violência imprópria, estará caracterizado concurso de crimes entre roubo (simples ou circunstanciado) e lesão corporal ou homicídio (dolosos ou culposos), conforme o caso."

    Assim, como da violência própria (física) resultou resultou morte, é latrocínio, e não roubo impróprio.

  • Caio, desejando matar Túlio ("animus necandi"), dispara projéteis de arma de fogo contra seu desafeto. Túlio, alvejado, cai e permanece inerte no chão enquanto Caio retira-se do local. Inequívoco que Caio tentou matar Túlio, não tendo alcançado seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade (má pontaria provavelmente). Logo, a conduta de Caio está subsumida no artigo 121 c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal:

    Homicídio simples

    Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Caso de diminuição de pena

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

    Pena - detenção, de um a três anos.

    Aumento de pena

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)


    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Observando a cena, Lívio aproxima-se com intenção de despojar a vítima de seus bens e, ao retirar o relógio, nota que Túlio esboça reação quando, então, Lívio utiliza uma pedra para acertar-lhe a cabeça. Túlio vem a óbito e no exame cadavérico o legista atesta que a morte ocorreu por concussão cerebral. 

    É certo que Lívio praticou latrocínio contra Túlio, crime previsto no artigo 157, §3º, parte final do Código Penal, pois empregou violência (utilização de uma pedra para acertar a cabeça de Túlio) contra pessoa a fim de assegurar a detenção da coisa para si (bens de Túlio) (artigo 157, §2º, do Código Penal) e dessa violência resultou a morte de Túlio:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    No caso, responderão Caio e Lívio, respectivamente, por homicídio tentado e latrocínio (alternativa B).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Por mais que a questão seja simples , a mesma tem que ser explicada , pois pagamos . Não o simples ctrl C e ctrl v de texto de lei !

     

  • Essa questão ficar mais facil se você entender um pouco sobre:

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

  • Se for para copiar e colar texto de lei até eu viro professor do Qc. Pelo amor de Deus

  • Gabarito B

    Somos uma equipe de Servidores Públicos e ajudamos candidatos com dificuldades em disciplinas da área do Direito através de um método “pouco convencional” via áudio. Peça informações pelo whats : 42 999851910.

  • (B)

    Caio, desejando matar Túlio, dispara projéteis de arma de fogo contra seu desafeto. Túlio, alvejado, cai e permanece inerte no chão enquanto Caio retira-se do local.(HOMICÍDIO TENTATO,POIS NÃO HOUVE CONSUMAÇÂO) Observando a cena, Lívio aproxima-se com intenção de despojar a vítima de seus bens e, ao retirar o relógio, nota que Túlio esboça reação quando, então, Lívio utiliza uma pedra para acertar-lhe a cabeça.(LATROCÍNIO CONSUMADO)Túlio vem a óbito e no exame cadavérico o legista atesta que a morte ocorreu por concussão cerebral. No caso, responderão Caio e Lívio, respectivamente, por:

  • Caio responde por homicídio tentado, haja vista que sua conduta não causou a morte da vítima, que faleceu devido a concussão decorrente da conduta de Lívio.

    A conduta de Lívio constitui uma causa absolutamente independente superveniente à conduta de Caio. É uma concausa absolutamente independente.

     

     

  • Injúria --> é crime contra a honra.

    Calúnia --> é crime contra a honra.

    Difamação --> é crime contra a honra.

    Latrocínio --> é crime contra o patrimônio.

    Peculato --> é crime contra a Administração Pública, praticado por funcionário público.

  • O PRIMEIRO QUERIA MATAR, MAS A VITIMA NAO MORREU (TENTATIVA)

    O SEGUNDO PARA CONSUMIR O ROUBO, A MATOU A VITIMA ( LATROCINIO)

     

  • Roubo impróprio: art. 157, § 1º
    “§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa 
    ou grave ameaça
    , a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


    O roubo impróprio é modalidade do roubo simples, pois tem a mesma pena do caput. 


    - “Roubo por aproximação”
    O roubo impróprio também é chamado de “roubo por aproximação” (criação de Nélson Hungria).

    O crime nasceu para ser um furto, mas acabou se transformado em roubo.

     

    Latrocínio é tão somente o roubo qualificado pela morte. (Crime hediondo)

     

    Cléber Masson, G7 jurídico.

  • b) correta. Caio responde por tentativa de homicídio (art. 121 c\c art. 14, II, parágrafo único, ambos do CP), porque, com animus necandi (intenção de matar) desferiu tiros na vítima, que só não faleceu, em decorrência dos disparos, por circunstâncias alheias à vontade do agente, vez que a vítima, logo em seguida, foi atingida, mortalmente (conforme laudo pericial de exame cadavérico), com uma pedrada na cabeça (fato superveniente absolutamente independente à conduta de Caio, que, por si só, porduziu o resultado - art. 13, § 1º, CP), arremessada por Lívio, devendo, por conseguinte, o primeiro responder apenas pelos atos já praticados.

    Por outro lado, Lívio responde por latrocínio consumado (art. 157, § 3º, CP), pois, logo depois de subtrair os bens da vítima, desfere-lhe uma pedrada mortal na cabeça (emprego de violência contra a pessoa que lhe resultou a morte), para assegurar a detenção dos mencionados bens para si (roubo impróprio)

    Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

           

            § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

  • Comentário bem fraco esse do professor. 

  • Questão mamão com mél ,,,letra B

  • Essa foi muito muito muito dada...pena que eu só tenho encontrado essas questões por aqui mesmo, porque nas provas é outra história

  • Gabarito B


    Questão técnica. Requer o conhecimento do artigo 13, §1°, CP , vale informar: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"


    Como a conduta de Caio não foi capaz de matar Túlio, tendo a conduta Lívio, por si só, sendo a que levou a vítima ao óbito, tem-se que o crime consumado atribui-se a este (LÍVIO) e a tentativa ao primeiro (CAIO).


    Já que não paira dúvida sobre o animus necandi (intenção de matar) de Caio, sobrepõe-se apenas a dúvida sobre qual crime teria cometido LÍVIO...


    Em primeiro momento o crime seria de roubo, na modalidade imprópria, todavia, como o próprio enunciado da questão afirmou, a vítima esboçou REAÇÃO e isto gerou ato de violência de LÍVIO, que, por consequência, gerou a morte de Túlio. com isso se amoldou perfeitamente ao §3º, II, artigo 157, CP (§3º- Se da violência gera: II - morte)



    Vamos em frente!!!

  • Somando aos colegas:


    Subtração -----------Morte -------------157§ 3º


    Consumada ------Consumado--------- Consumado


    Tentado------------- Tentativa-------------- Tentativa


    Tentativa------------ Consumada---------- Consumado


    Consumada------------- Tentada------------- Tentativa



    Súmula 610

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.


  • Essa galera que comenta:

    "questão dada" e/ ou "mamão com açúcar"... Não passam em concurso algum,

    metem maior caô.

    Deveria respeitar os companheiros que estão começando.

  • GB/B QUESTÃO TOP ACERTEI.

    PMGO

  • Faço das tuas às minhas Luiz Carlos, estudo para o Delta e tive dificuldade para resolver essa questão, ou seja, encontro-me numa posição confortável em matéria de conhecimento, dodavia recusome a dizer QUESTÃO DADA!
  • Nossa até acertei mas dizer que a questão é fácil.....

    Requer uma linha de raciocínio.

    1- Primeiro quanto ao nexo de causalidade.

    O CP adota como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Excepcionalmente, no caso de concausa superveniente relativamente independente, o CP adota a teoria da causaliddae adequada.

    Assim, somente a pedrada na cabeça gerou o resultado. Nesse caso, a pessoa responde pelos atos até então praticados.

    2- segundo analisando o dolo.

    Se a intenção era de matar (dolo), responde por tentativa de homicídio.

    O outro sujeito, durante os atos de execução, muda o dolo (que era apenas furtar), e passa a empregar a violência resultando a morte = latrocínio. A violência foi então durante os atos de execução, o que exclui o roubo impróprio.

    Raciocinei assim.... afe

  • Nossa até acertei mas dizer que a questão é fácil.....

    Requer uma linha de raciocínio.

    1- Primeiro quanto ao nexo de causalidade.

    O CP adota como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais.

    Excepcionalmente, no caso de concausa superveniente relativamente independente, o CP adota a teoria da causaliddae adequada.

    Assim, somente a pedrada na cabeça gerou o resultado. Nesse caso, a pessoa responde pelos atos até então praticados.

    2- segundo analisando o dolo.

    Se a intenção era de matar (dolo), responde por tentativa de homicídio.

    O outro sujeito, durante os atos de execução, muda o dolo (que era apenas furtar), e passa a empregar a violência resultando a morte = latrocínio. A violência foi então durante os atos de execução, o que exclui o roubo impróprio.

    Raciocinei assim.... afe

  • De acordo com o artigo 13, CP, o agente só responde pelo resultado a que deu causa. Caio tinha dolo de matar Túlio e de modo a atingir o resultado morte, agiu. No entanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, o resultado não se consumou. Portanto, houve tentativa de homicídio de sua parte. Quanto à conduta de Lívio, este pretendia tão somente a subtração dos bens de Túlio, no entanto, ao ver que este ainda se encontrava vivo, decidiu matá-lo para assegurar a consecução do crime contra o patrimônio. Portanto, houve latrocínio. A ação de Lívio é concausa superveniente absolutamente independente em relação à de Caio, de forma que apenas aquela deu causa ao resultado morte. Portanto, não há que se atribuir o resultado consumado a Caio.

  • Os que falam que essas questões são dadas não deve ter nem emprego kkk . tenha humildade , agora no dia que você for procurador, juiz , delegado cargos da mais alta patente ai sim .

    Gente arrotando ignorância e não tem nem emprego .. kkkkkkkk se é tão fácil porque até hoje você não passou em um concurso ? as questão que você responde aqui são tiradas de provas de concurso .

  • Contribuindo:

    O § 1º do art. 157 do CP traz o denominado roubo impróprio ou por aproximação. Pune-se aquele que "logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".

    No roubo próprio a violência ou gave ameaça é empregada antes ou durante a subtração da coisa, ao passo que no roubo impróprio ou por aproximação a violência ou grave ameaça é empregada logo depois de subtraída a coisa (requisito temporal - imediatividade), a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Obs.: no roubo impróprio o tipo penal não descreve como seu elemento a violência imprópria (eliminar, sem violência física ou grave ameaça, a capacidade de resistência da vítima). Assim, se o agente subtrai e depois emprega violência imprópria, não responde por roubo impróprio, mas sim pelo delito de furto (havendo violência, o sujeito também responderá por ela).

    SALIM, Alexandre, Sinopse de Direito Penal, Juspodivum, 2019.

    Roubo impróprio = furto seguindo de violência ou grave ameaça (logo após o furto - imediatividade).

    Latrocínio = Roubo (próprio ou impróprio) com resultado morte (homicídio) - isso é: roubo + homicídio, sendo que este é em razão do primeiro. Se for por outra razão será concurso material de crimes.

    Erros no PV.

    Bons estudos!

  • Primeiro, vamos conceituar:

    1) Roubo próprio: previsto no caput do art. 157.

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Admite como modalidades a prática por meio de:

    a) Grave ameaça

    b) Violência própria

    c) Violência imprópria

    O que é violência imprópria? Parte final do art. 157, caput:

    Art. 157. (...) "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"

    Nas 3 modalidades de roubo PRÓPRIO, a grave ameaça ou violência (seja ela própria ou imprópria) é utilizada antes ou durante o crime.

    2) Roubo impróprio: é o descrito no §1º:

    Art. 157.  § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Diferentemente do roubo próprio, no roubo impróprio, já houve a subtração, mas a vítima emprega a violência (PRÓPRIA) ou a grave ameaça para conseguir ficar com a coisa.

    No caso narrado, Caio achou que tinha matado, mas na verdade, não matou. Ele responde pelo que efetivamente fez: tentou matar.

    Já Lívio, ele praticou crime de roubo com resultado morte:

       § 3º Se da violência resulta:                 

             II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

    Ele não tinha um desígnio autônomo de matar. Matou para conseguir ficar com o item subtraído. O crime foi contra o patrimônio. Temos uma previsão específica para o roubo com resultado morte, art. 157, §3º, II, então a capitulação nesse caso vai ser de Caio, homicídio tentado, e Lívio, latrocínio.

    Lembrando que não faz diferença prática o roubo ser próprio (caput do art. 157) ou impróprio (§1º do art. 157) , nem de a violência ter sido própria ou imprópria no roubo próprio (art. 157, caput). A diferença é meramente conceitual, já que as penas são as mesmas.

    Espero ter ajudado.

    @professoramarinaresende

    Abraço.

  • Vislumbra-se relação entre concausas. No que se refere à ação de Caio contra Túlio, é possível notar que o agressor, embora com dolo de matar, não responderá por homicídio consumado, visto que a causa efetiva da morte foi a pedrada dada por Lívio, quando da subtração dos bens da vítima. Percebe-se, assim, que a ação de Caio concorre com a ação de Lívio, sendo esta última superveniente e absolutamente independente da primeira. Dessa forma, Caio, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (pedrada dada por terceiro como golpe fatal), responderá por tentativa, nos termos dos arts. 13 e 14, II, ambos do Código Penal.

    Vale acrescentar, entretanto, que, mesmo que se pudesse dizer que a relação entre as concausas seria de independência relativa, a responsabilização de Caio seria a mesma, salvo melhor juízo: tentativa de homicídio. Nesse sentido, é importante lembrar que, de acordo com o art. 13, § 1º do Código Penal (Teoria da Causalidade Adequada), existem duas hipóteses que envolvem concausa relativamente independente: a) causa efetiva que POR SI SÓ produziu o resultado; b) causa efetiva que NÃO POR SI SÓ produziu o resultado.

    No nosso caso, me parece evidente que a causa efetiva (concussão cerebral decorrente da pedrada) provocou POR SI SÓ a morte da vítima, pois se trata de evento que foge da linha de desdobramento normal dos acontecimentos, além de ser especialmente imprevisível. Portanto, resta imputável a Caio somente a tentativa de homicídio, porque não deu causa à consumação do crime, simplesmente por circunstâncias à sua vontade.

    Quanto à responsabilização de Lívio, deve-se concluir, efetivamente, pela ocorrência do crime previsto no art. 157, §3º, II, visto que a infração penal em questão, em que pese tenha como resultado qualificador a morte, foi cometida com ânimo de subtração. A violência serviu, conforme o caso, unicamente para robustecer o apoderamento da coisa subtraída.

    Por fim, cabe registrar que, por se tratar de crime patrimonial, e não contra a vida, o Enunciado Sumular 603 do STF determina o seguinte: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri."

    E aí, confere? Havendo algum equívoco, podem reportar. Melhor errar aqui do que na prova. :)

  • Bem...

    Penso que nesse caso houve ruptura do nexo de causalidade já que há uma concausa superveniente relativamente independente que por si só provocou o resultado.

    Dessa forma, não se aplica a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, mas a Teoria da Causalidade Adequada, segundo a qual Causa do Crime é todo fato necessário e suficiente para a ocorrência do resultado.

    Logo, Caio responde por tentativa. E Lívio pelo crime consumado, latrocínio.

  • CARAMBA... QUESTÃO MUITA BOA!

  • kkk só mau elemento

  • quebra do nexo causal por causa superveniente relativamente independente que, por si só,

    produziu o resultado (morte), os fatos anteriores (tentativa de homicídio), imputa-se a quem o praticou.

    Superveniência de causa independente

    art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • TEORIA DOS ANTECENDENTES CAUSAIS

    (CONTION SINE QUA NON)

    RESPONDE PELO RESULTADO TODO AQUELE QUE POR AÇÃO OU HOMIÇÃO DEU CAUSA AO RESULTADO(CAPUT).

    VAMOS ANALISAR DO PONTO DE VISTA DO FATO PRATICADO POR CAIO.

    RELAÇÕES DE CASUALIDADE

    > CAUSAS > ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE > SUPERVENIENTE

    UMA VEZ QUE SUA CONDUTA NÃO FOI A CAUSA QUE PRODUZIU O RESULTADO. HAVERÁ O ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.

    (SÓ LEMBRA QUE CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE ROMPE O NEXO)

    SE ROMPE, O CAIO SÓ RESPONDE PELO QUE FEZ ANTES DISSO, NO CASO TENTATIVA DE HOMICÍDIO.

    TEORIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS

    VAMOS ANALISAR DO PONTO DE VISTA DO FATO PRATICADO POR LÍVIO.

    A QUESTÃO DEIXOU CLARO QUE A CAUSA DA MORTE FOI "concussão cerebral", e que foi Lívio quem desferiu o golpe, com a intenção de lhe roubar os pertences.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    Extorsão

    GABARITO: B HOMICÍDIO TENTADO (POR CAIO) E LATROCÍNIO CONSUMADO (POR LÍVIO).

    FORÇA & HONRA!

  • GAB. B

    O ROUBO IMPRÓPRIO ESTÁ DESCONFIGURADO, POIS HOUVE A LESÃO CORPORAL QUE RESULTOU EM MORTE, LOGO, CONFIGURANDO-SE O LATROCÍNIO.

    Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    Subtração tentada + morte consumada = Latrocínio consumado

    Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

  • Embora a questão não tenha abordado expressamente, a conduta de Caio é um exemplo claro da teoria da equivalência dos antecedentes causais, e no caso na conduta de Lívio denota-se uma concausa relativamente independente que por si só produziu o resulto, que por sua vez rompe o nexo de causalidade. Por isso ele responde por homicídio tentado e não consumado, ou seja, pelos atos que efetivamente praticou.

  • kkkk a questão nem confirmou se Túlio, no final, concretizou o roubo. Nunca vou me acostumar com essas questões

  • A conduta de Lívio é concausa superveniente relativamente independente que POR SI SÓ causou a morte de Túlio (concussão cerebral), logo Caio responde apenas pelos atos praticados, no caso tentativa de homicídio. Quanto a Túlio, pratica latrocínio, pois sua intenção era subtrair os bens da vítima.

  • No caso em questão, acredito que se trata de hipótese de causa superveniente relativamente independente que, por si só, foi capaz de produzir o resultado. Relativamente independente porque há certa relação quanto à conduta de Caio, uma vez que Túlio ficou no chão agonizando, com seus pertences, graças aos disparos de arma de fogo, o que viabilizou a conduta de Lívio.

  • Caio, desejando matar Túlio, dispara projéteis de arma de fogo contra seu desafeto. Túlio, alvejado, cai e permanece inerte no chão enquanto Caio retira-se do local. Observando a cena, Lívio aproxima-se com intenção de despojar a vítima de seus bens e, ao retirar o relógio, nota que Túlio esboça reação quando, então, Lívio utiliza uma pedra para acertar-lhe a cabeça. Túlio vem a óbito e no exame cadavérico o legista atesta que a morte ocorreu por concussão cerebral. No caso, responderão Caio e Lívio, respectivamente, por:

    Vejamos:

    Caio agiu com animus necadi (intenção de matar);

    Lívio agiu com animus furandi (intenção de furtar), num primeiro momento.

    Túlio (vítima), ao esboçar reação, fez com que Lívio que até então apenas iria cometer o crime de FURTO, em progressão criminosa, inclusive, praticou o delito de ROUBO pois utilizou-se de violência.

    A morte da vítima se deu em virtude da ação criminosa de Túlio.

    Destarte, quanto a CAIO:

    "O resultado, do qual depende a existência do crime, somente pode ser imputado a quem lhe deu causa. Considera-se causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (Teoria da Causalidade Adequada)".

    Partindo dessa premissa, no caso concreto, houve uma causa relativamente independente superveniente que POR SI SÓ causou o resultado. CONSEQUÊNCIA: Caio responderá apenas pelo seu dolo inicial, qual seja vontade de matar. Como a morte da vítima não se deu em virtude de sua conduta, não resta outra alternativa senão responder por TENTATIVA DE HOMÍCIDIO.

    No que tange a responsabilidade penal de Túlio:

    Túlio para "despojar" os bens da vítima utilizou de violência física (vis absoluta) - dolo de ROUBAR. Ocorre que o resultado de seu ato criminoso foi a morte da vítima. Clássico exemplo de crime preterintencional ou preterdoloso onde há dolo na conduta e culpa no resultado agravador.

    Se deixei passar algo ou cometi algum erro em minha explicação por gentileza comentem.

    Foco, força e fé !

  • dia difícil desse rapaz

  • Gabarito: B

    Complementando com a diferença entre roubo próprio e o roubo impróprio:

    • Roubo próprio: violência própria e violência imprópria. ( a primeira é o roubo comum, com o emprego de violência ou grave ameaça, a segunda são empregados meios para reduzir a capacidade de resistência da vítima)

    • Roubo impróprio: somente violência própria, porém a violência ocorre após a subtração da coisa, primeira ocorre um furto e subsequentemente ocorre um roubo.

  • Os comentários dessa Professora Andressa são PÉSSIMOS!

    Ela basicamente copia e cola os artigos, sem dar explicação nenhuma!!!

    Alô, QC, vamos dar um TOQUE na Professora!!!

    Não à toa ela recebeu várias curtidas negativas...

  • o cara teve DOLO de roubar e DOLO de matar, é concurso material e não latrocínio onde a morte seria CULPOSA. Mas vamos na menos errada...

  • É uma Concausa Absolutamente Independente Superveniente.

    Ex.: A atira em B.

    Depois C taca uma pedra na cabeça de B.

    B morre pela pancada na cabeça.

    A- Homicídio Tentado

    B - Latrocínio

  • Roubo próprio - há violência ou grave ameaça antes ou durante da subtração. (Art. 157, caput)

    Roubo impróprio - há violência depois da subtração para garantir a impunidade do crime. ( §1)