SóProvas


ID
1528570
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n. 4898/65 (Abuso de Autoridade) estabelece a responsabilização criminal, civil e administrativa da autoridade que comete abuso no exercício de suas funções. Sobre a referida legislação, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
  • Letra (a)


    A - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.


  • Gabarito: A!!!

    Letra A - art. 6°, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Letra B - Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

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    Letra C - Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

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    Letra D - Art. 6°, § 1°, c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;




  • Lembrar que os crimes previstos na lei de abuso de autoridade são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • LEI 4898-65 Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

    LETRA DE LEI GALERA

  • Muito bom os comentários aí. Galera nota 10

  • LETRA C: Diante do atual (e reiterado) entendimento do STF (como no RE 327904 de 15/08/2006), no sentido de ser inconstitucional a propositura pela vítima de ação direta em face do agente público visando a responsabilização civil deste, devendo, pois, ingressar somente contra a pessoa jurídica de direito público a ele vinculada, entendo que o artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade afronta o artigo 37, § 6º, da CF, não tendo sido, portanto, por ela recepcionado, sob pena de se configurar a chamada responsabilização per saltum.

    Concordam?

  • para Fernando Capez pena acessória não mais é aplicada.

  • Só esclarecendo para quem ainda não estudou a referida lei, é importantíssimo se atentar nisso, pois quando ela fala de representação, não é a representação propriamente dita, pois a ação é pública incondicionada, essa representação funciona como mera informação.

    Avante

  • B) a responsabilização criminal será promovida pelo Ministério Público mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido como condição de procedibilidade. 
    A alternativa B está INCORRETA
    , pois a ação penal por abuso de autoridade é pública e incondicionada. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e João Baltazar Júnior, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada, embora a Lei 4.898/65 faça referência à representação na ementa, bem como nos arts. 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal, levando à publicação da Lei 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação pena para o crime em tela, assim dispondo em seu artigo 1º:

    Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

    Entendeu-se, então, que a representação a que alude a lei é uma forma espeical de "notitia criminis", tal como regulado no §3º do artigo 5º do CPP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


    C) a responsabilidade civil poderá ser buscada pelo ofendido somente em face da autoridade autora do delito, através de advogado constituído. 
    A alternativa C está INCORRETA
    , pois, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil poderá ser buscada pelo ofendido em face não somente da autoridade autora do delito, mas também da pessoa jurídica de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos que têm a autoridade autora do delito como seu agente:

    Art. 37. (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    (...)

    D) a responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 15 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens
    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º, alínea "d", da Lei 4.898/65, a responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (e não 15) a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens:

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.


    A) quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos
    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 6º, §5º, da Lei 4.898/65:

    Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

    § 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:

    a) advertência;

    b) repreensão;

    c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;

    d) destituição de função;

    e) demissão;

    f) demissão, a bem do serviço público.

    § 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.

    § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:

    a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.

    § 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.

    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

    Fonte: GONÇALVES & BALTAZAR JR., Victor Eduardo Rios e José Paulo. Legislação Penal Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.

    Resposta: ALTERNATIVA A 
  • lei de abuso de autoridade ( de 1 a 5 anos)

    Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.

     

    lei de tortura (o dobro do prazo da pena aplicada)

    Art. 1º§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • D) responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 15 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.

    Errada. Será de 5 a 180 dias.

  • a) correta

    b) Incondicionada

    c) errada

    d) 5 a 180 dias

  • Letra A - art. 6°, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

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    Letra B - Lei Federal n° 5.249/67, que dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.

    Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 (crimes de abuso de autoridade), não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.

     

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    Letra C - Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.

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    Letra D - Art. 6°, § 1°, c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;

     

  • Comentário da Amanda Rios esclareceu minha dúvida!

  •  a) CORRETO

    quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.

     b) ERRADO .....INCONDICIONADA

    a responsabilização criminal será promovida pelo Ministério Público mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido como condição de procedibilidade.

     c) ERRADO ...PODE SER PROMOVIDA PELO MP 

    a responsabilidade civil poderá ser buscada pelo ofendido somente em face da autoridade autora do delito, através de advogado constituído.

     d) ERRADO ...SUSPENSÃO DE 5 A 180 DIAS COM PERDA DOS VENCIMENTOS NA RESPONS ADM .... NA ESFERA PENAL SERÁ DE 10 DIAS A 6MESES

    a responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 15 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.

  • Letra c - Responsabilidade civil manejada contra a pessoa jurídica, que poderá posteriormente mover, nos termos da lei, ação de regresso contra o servidor.

     

  • Suspensão do cargo, função ou posto-  5 a 180 dias com perda dos vencimentos e vantagens,

  • ABUSO DE AUTORIDADE: (Peguei do comentário do colega Órion, salvo engano + anotações pessoais)

     

    -os crimes sao todos dolosos

    -APIncondicionada

       -MP deve apresentar denúncia em 48hs

        -a falta de representação nao obsta a AP

    -S. 172/STJ cancelada---> Com o advento da Lei 13.491/2017 q alterou o CPM agora o abuso de autoridade praticado por militar será de competencia da J.Militar, nao mais da J. Comum

    -Sofre abuso de autoridade PF ou PJ, nacional ou estrangeira

    -Admite coautoria e participação, desde q saibam q o agente exerce a função pública

    -Correspondencia: Fechada----> nao pode ser apreendida

                                   Aberta-------->pode ser apreendida

    -Pena máxima: detenção 06m

    -Concurso no abuso de autoridade:

       Tortura Física + Abuso de Autoridade = responde só por Tortura

       Tortura Psíquica + Abuso de Autoridade = responde pelos dois em concurso material

    -STF e STJ entendem q. o abuso de autoridade nao absorve os crimes conexos, SALVO qdo utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de Autoridade

    -Crimes de Abuso de autoridade sao crimes prórpios, admitem coautoria e participação

    -Lei de Abuso de Autoridade tem natureza mista, i. é, possui contéudo material (define condutas) e processual (define procedimentos), logo pode ser aplicada cumulativamente c/ outras leis. Ex: Lei de Tortura

    -Sanções de natureza civil/adm/penal

    -Processo adm nao será sobrestado p/ aguardar decisao civil ou penal (PCSP Q904549)

    -Crime de Menor Potencial ofensivo --> Lei 9.099: Cabe transação penal e medidas despenalizadoras 

    -STF e STJ: abuso de autoridade nao absorve e nao será absorvido por nenhum crime

     

    Sanção Administrativa:

    01.Advertencia

    02.Repreensão

    03.Suspensão ( e nao perda - ABIN 2018) do cargo: 05 a 180d + PERDA de vencimentos

    04.Destituição 

    05.Demissão e Demissão a bem do serviço

     

    Sanção Civil: se nao for possível fixar o dano----> Indenização: valor 500 a 10.000 cruzeiros ( nao há cumulação c/ dano moral - ABIN 2018)

     

    Sanção Penal:

    01.Multa

    02.Detenção 10d a 06m

    03.Perda e Inabilitação (prazo até 03a) 

    04. POLICIAL ---->nao pode acumular funções  no município da culpa por 01 a 05a. (PCGO 2013 - Q509521)

  • as penas acessorias nao sao mais permitidas. oque torna a questao desatualizada...

  • GABARITO A

     

     

    SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    -> Advertência

    -> Repreensão

    -> Suspensão (5-180 dias)

    -> Demissão

    -> Destituição

     

    SANÇÕES CIVIS

    -> Indenização

    -> Valor do dano

     

    SANÇÕES PENAIS

    -> Multa

    -> Detenção (10 dias - 6 meses)

    -> Perda do cargo

    -> Inabilitação (até 3 anos)

     

    PENA AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA : 1 A 5 ANOS SEM EXERCER FUNÇÃO POLICIAL NO MUNICÍPIO DA CULPA. (precisa ser motivado, não é automática).

  • Gab A

     

    Art6°- §5°- Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos. 

  • 1 A 5 ANOS SEM EXERCER FUNÇÃO POLICIAL NO MUNICÍPIO DA CULPA. 

  • Pessoal, tem galera fundamentando a C na possibilidade de responsabilização do agente público nas três esferas, a saber: administrativa, penal e cível. Entretanto, o que se observa é a afirmação de que a vítima não deve propor a ação de responsabilidade civil contra o agente público, mas sim contra o Estado - ente político ou semelhante que faça sua vez -, embora haja possibilidade de denunciação na lide. abs

  • Importante a parte "no município da culpa", pois caso esse trecho seja retirado (já vi em algumas questões) o item fica errado!

  • NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869/2019)

    - A inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função, de 1 a 5 anos, não mais restrita a localidade; ou perda do cargo, mandato ou função é efeito da condenação, devendo ser declarada expressamente na sentença e está condicionada à reincidência em abuso de autoridade.

    - A suspensão do exercício do cargo/função/mandato é de 1 a 6 meses, com perda de vencimento e é modalidade de pena restritiva de direitos, substituindo à privativa de liberdade.

  • desatualizada.

    Art. 4º São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;

    III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

    Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.