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Alternativa A - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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Letra (a)
A - Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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Gabarito: A!!!
Letra A - art. 6°, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
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Letra B - Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
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Letra C - Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
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Letra D - Art. 6°, § 1°, c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;
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Lembrar que os crimes previstos na lei de abuso de autoridade são crimes de ação penal pública INCONDICIONADA.
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LEI 4898-65 Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
LETRA DE LEI GALERA
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Muito bom os comentários aí. Galera nota 10
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LETRA C: Diante do atual (e reiterado) entendimento do STF (como no RE 327904 de 15/08/2006), no sentido de ser inconstitucional a propositura pela vítima de ação direta em face do agente público visando a responsabilização civil deste, devendo, pois, ingressar somente contra a pessoa jurídica de direito público a ele vinculada, entendo que o artigo 9º da Lei de Abuso de Autoridade afronta o artigo 37, § 6º, da CF, não tendo sido, portanto, por ela recepcionado, sob pena de se configurar a chamada responsabilização per saltum.
Concordam?
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para Fernando Capez pena acessória não mais é aplicada.
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Só esclarecendo para quem ainda não estudou a referida lei, é importantíssimo se atentar nisso, pois quando ela fala de representação, não é a representação propriamente dita, pois a ação é pública incondicionada, essa representação funciona como mera informação.
Avante
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B) a responsabilização criminal será promovida pelo Ministério Público mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido como condição de procedibilidade.
A alternativa B está INCORRETA, pois a ação penal por abuso de autoridade é pública e incondicionada. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves e João Baltazar Júnior, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada, embora a Lei 4.898/65 faça referência à representação na ementa, bem como nos arts. 12 e 14, o que gerou, a princípio, certa dúvida sobre o caráter da ação penal, levando à publicação da Lei 5.249/67, que deixou explícita a natureza incondicionada da ação pena para o crime em tela, assim dispondo em seu artigo 1º:
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Entendeu-se, então, que a representação a que alude a lei é uma forma espeical de "notitia criminis", tal como regulado no §3º do artigo 5º do CPP:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
C) a responsabilidade civil poderá ser buscada pelo ofendido somente em face da autoridade autora do delito, através de advogado constituído.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil poderá ser buscada pelo ofendido em face não somente da autoridade autora do delito, mas também da pessoa jurídica de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos que têm a autoridade autora do delito como seu agente:
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
D) a responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 15 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.
A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 6º, §1º, alínea "d", da Lei 4.898/65, a responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (e não 15) a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
A) quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 6º, §5º, da Lei 4.898/65:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Fonte: GONÇALVES
& BALTAZAR JR., Victor Eduardo
Rios e José Paulo. Legislação Penal
Especial Esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2ª edição, 2016.
Resposta: ALTERNATIVA A
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lei de abuso de autoridade ( de 1 a 5 anos)
Art. 6º § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
lei de tortura (o dobro do prazo da pena aplicada)
Art. 1º§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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D) responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 15 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.
Errada. Será de 5 a 180 dias.
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a) correta
b) Incondicionada
c) errada
d) 5 a 180 dias
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Letra A - art. 6°, § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
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Letra B - Lei Federal n° 5.249/67, que dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 (crimes de abuso de autoridade), não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
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Letra C - Art. 9º Simultaneamente com a representação dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas, da autoridade culpada.
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Letra D - Art. 6°, § 1°, c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 5 (cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, com perda de vencimentos e vantagens;
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Comentário da Amanda Rios esclareceu minha dúvida!
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a) CORRETO
quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.
b) ERRADO .....INCONDICIONADA
a responsabilização criminal será promovida pelo Ministério Público mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido como condição de procedibilidade.
c) ERRADO ...PODE SER PROMOVIDA PELO MP
a responsabilidade civil poderá ser buscada pelo ofendido somente em face da autoridade autora do delito, através de advogado constituído.
d) ERRADO ...SUSPENSÃO DE 5 A 180 DIAS COM PERDA DOS VENCIMENTOS NA RESPONS ADM .... NA ESFERA PENAL SERÁ DE 10 DIAS A 6MESES
a responsabilidade administrativa poderá ensejar uma sanção de suspensão do cargo, função ou posto por prazo de 15 a 180 dias, com perda de vencimentos e vantagens.
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Letra c - Responsabilidade civil manejada contra a pessoa jurídica, que poderá posteriormente mover, nos termos da lei, ação de regresso contra o servidor.
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Suspensão do cargo, função ou posto- 5 a 180 dias com perda dos vencimentos e vantagens,
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ABUSO DE AUTORIDADE: (Peguei do comentário do colega Órion, salvo engano + anotações pessoais)
-os crimes sao todos dolosos
-APIncondicionada
-MP deve apresentar denúncia em 48hs
-a falta de representação nao obsta a AP
-S. 172/STJ cancelada---> Com o advento da Lei 13.491/2017 q alterou o CPM agora o abuso de autoridade praticado por militar será de competencia da J.Militar, nao mais da J. Comum
-Sofre abuso de autoridade PF ou PJ, nacional ou estrangeira
-Admite coautoria e participação, desde q saibam q o agente exerce a função pública
-Correspondencia: Fechada----> nao pode ser apreendida
Aberta-------->pode ser apreendida
-Pena máxima: detenção 06m
-Concurso no abuso de autoridade:
Tortura Física + Abuso de Autoridade = responde só por Tortura
Tortura Psíquica + Abuso de Autoridade = responde pelos dois em concurso material
-STF e STJ entendem q. o abuso de autoridade nao absorve os crimes conexos, SALVO qdo utilizados como crimes meio. Ex: Injúria e Abuso de Autoridade
-Crimes de Abuso de autoridade sao crimes prórpios, admitem coautoria e participação
-Lei de Abuso de Autoridade tem natureza mista, i. é, possui contéudo material (define condutas) e processual (define procedimentos), logo pode ser aplicada cumulativamente c/ outras leis. Ex: Lei de Tortura
-Sanções de natureza civil/adm/penal
-Processo adm nao será sobrestado p/ aguardar decisao civil ou penal (PCSP Q904549)
-Crime de Menor Potencial ofensivo --> Lei 9.099: Cabe transação penal e medidas despenalizadoras
-STF e STJ: abuso de autoridade nao absorve e nao será absorvido por nenhum crime
Sanção Administrativa:
01.Advertencia
02.Repreensão
03.Suspensão ( e nao perda - ABIN 2018) do cargo: 05 a 180d + PERDA de vencimentos
04.Destituição
05.Demissão e Demissão a bem do serviço
Sanção Civil: se nao for possível fixar o dano----> Indenização: valor 500 a 10.000 cruzeiros ( nao há cumulação c/ dano moral - ABIN 2018)
Sanção Penal:
01.Multa
02.Detenção 10d a 06m
03.Perda e Inabilitação (prazo até 03a)
04. POLICIAL ---->nao pode acumular funções no município da culpa por 01 a 05a. (PCGO 2013 - Q509521)
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as penas acessorias nao sao mais permitidas. oque torna a questao desatualizada...
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GABARITO A
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
-> Advertência
-> Repreensão
-> Suspensão (5-180 dias)
-> Demissão
-> Destituição
SANÇÕES CIVIS
-> Indenização
-> Valor do dano
SANÇÕES PENAIS
-> Multa
-> Detenção (10 dias - 6 meses)
-> Perda do cargo
-> Inabilitação (até 3 anos)
PENA AUTÔNOMA OU ACESSÓRIA : 1 A 5 ANOS SEM EXERCER FUNÇÃO POLICIAL NO MUNICÍPIO DA CULPA. (precisa ser motivado, não é automática).
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Gab A
Art6°- §5°- Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
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1 A 5 ANOS SEM EXERCER FUNÇÃO POLICIAL NO MUNICÍPIO DA CULPA.
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Pessoal, tem galera fundamentando a C na possibilidade de responsabilização do agente público nas três esferas, a saber: administrativa, penal e cível. Entretanto, o que se observa é a afirmação de que a vítima não deve propor a ação de responsabilidade civil contra o agente público, mas sim contra o Estado - ente político ou semelhante que faça sua vez -, embora haja possibilidade de denunciação na lide. abs
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Importante a parte "no município da culpa", pois caso esse trecho seja retirado (já vi em algumas questões) o item fica errado!
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NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº 13.869/2019)
- A inabilitação para o exercício do cargo, mandato ou função, de 1 a 5 anos, não mais restrita a localidade; ou perda do cargo, mandato ou função é efeito da condenação, devendo ser declarada expressamente na sentença e está condicionada à reincidência em abuso de autoridade.
- A suspensão do exercício do cargo/função/mandato é de 1 a 6 meses, com perda de vencimento e é modalidade de pena restritiva de direitos, substituindo à privativa de liberdade.
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desatualizada.
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.