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ID
1528582
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal descreve, no art. 325, o crime de violação de sigilo funcional (revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave). Sobre referido tipo penal, verifica-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A violação de sigilo funcional é delito próprio e formal, pois exige a potencialidade de dano para com a Administração Pública, mas não a efetiva lesão. Basta, para a tipicidade do fato, que se dê conhecimento do segredo a uma terceira pessoa, não sendo preciso que um número indeterminado de indivíduos venha a conhecer a informação sigilosa. 

    Desnecessária também a participação de terceiro, representado por quem toma conhecimento do fato, muitas vezes sem qualquer interesse ou participação, quem somente recebeu as informações não responde pelo crime, a não ser que tenha induzido, instigado ou auxiliado secundariamente o funcionário infiel.

    O sujeito ativo é o funcionário público e o delito é revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. Se, ao tempo do fato, já estava demitido, inexiste o crime. Quanto ao aposentado ou posto em disponibilidade, pode ser sujeito ativo, uma vez que continua a ser funcionário. Apesar de inativo, frui vantagens do cargo e não fica desvinculado totalmente das obrigações que a lei lhe impõe. 

    Bons estudos!


     



  • Peço ajuda, não consegui entender o erro da B.  

  • Cretella Junior esclarece que “atenta contra o dever de fidelidade o funcionário que não guarda sigilo sobre determinados assuntos que, por sua própria natureza, não podem ser divulgados: é o dever de segredo ou de sigilo funcional”[2]. O referido autor ainda acrescenta que “o dever de guardar sigilo verifica-se não só durante o tempo em que o funcionário exerce efetivamente o cargo, como também acompanha o servidor durante toda a sua vida, mesmo quando não mais pertence aos quadros do funcionalismo”[3]. Porém devemos anotar que nesse caso de revelação de sigilo após a aposentadoria, o indivíduo responde apenas em sede criminal e cível, não mais na seara administrativa disciplinar, posto não ostentar mais a qualidade de servidor público, requisito material de imputabilidade e processual de existência do processo administrativo[4].

  • "O sujeito ativo é o funcionário público e o delito é revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

    Leciona Damásio E. de Jesus[11]:

    'Delito próprio, só pode ser cometido por funcionário público. Se, ao tempo do fato, já estava demitido, inexiste o crime. Quanto ao aposentado ou posto em disponibilidade, pode ser sujeito ativo, uma vez que continua a ser funcionário. Apesar de inativo, frui vantagens do cargo e não fica desvinculado totalmente das obrigações que a lei lhe impõe'. 

    No mesmo sentido, dissertam os doutrinadores Celso Delmanto, Julio Fabbrinni Mirabete, Nélson Hungria, Rui Stocco, Magalhães Noronha e Sérgio Rezende.

    Porém, ao funcionário demitido ou que se exonerou poderá imputar-se o crime do artigo 154 do Código Penal (revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem).


    Leciona Fernando Capez[12]:

    'Ao contrário do crime previsto no art. 154 do Código Penal, em que se tutela a liberdade individual no que concerne à inviolabilidade do segredo profissional, protege-se aqui a inviolabilidade dos segredos da Administração Pública. O funcionário público que, em razão do cargo, venha a ter conhecimento de fatos relacionados à atividade administrativa que não possam ser revelados tem o dever de guardar segredo sobre eles, sob pena de prejudicar o regular e normal desenvolvimento da atividade estatal'."

    Willian Meurer


  • O erro da alternativa B (o segredo revelado pode dizer respeito tanto ao de interesse público quanto ao de interesse privado, para atrair o tipo penal.) reside no fato de que no crime de Violação de Sigilo Funcional "Protege-se o regular funcionamento da Administração Pública e, em especial, a inviolabilidade do sigilo administrativo. Obs.: a tutela da inviolabilidade dos segredos da pessoa física é feita pelos arts. 153, 154 e 154-A do Código Penal, que dispõe sobre �DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS�" Coleção Juspodium.

  • Erro da D:

    ''...Em qualquer dos casos, constitui pressuposto do crime tenha o funcionário público conhecimento do fato em razão do cargo. Logo, inexiste crime quando o funcionário público não tenha acesso à informação violada, para ele sigilosa, em virtude da função exercida. Além disso, é indispensável que tal fato envolva um segredo.'' (CP comentado MASSON)

  • A) cuida-se de crime comum, na medida em que o particular a quem o segredo é transmitido, mesmo que não tenha concorrido para o crime, também responderá pelo delito. 
    A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo. Predomina na doutrina o entendimento de que mesmo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o interesse público na manutenção do sigilo permanece. O crime admite a coautoria e também a participação - de outro funcionário público ou de particular que colabora com a divulgação. A doutrina, contudo, salienta que o particular que se limita a tomar conhecimento do fato divulgado não comete o delito.

    B) o segredo revelado pode dizer respeito tanto ao de interesse público quanto ao de interesse privado, para atrair o tipo penal. 
    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o segredo a que se refere o artigo 325 do Código Penal é aquele cujo conhecimento é limitado a um número determinado de pessoas e cuja divulgação afronte o interesse público pelas consequências que possam advir. Logo, o segredo revelado só pode dizer respeito ao de interesse público.

    D) pratica o delito o servidor público que revela ou facilita a revelação do fato sigiloso, mesmo tendo ciência do fato fora de sua atribuição ou competência
    A alternativa D está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a objetividade jurídica do crime previsto no artigo 325 do Código Penal é resguardar o regular funcionamento da Administração Pública, que pode ser prejudicado pela revelação de certos segredos. Por isso, será punido o funcionário público que revelar ou facilitar a revelação desses segredos, desde que deles tenha tido conhecimento em razão de seu cargo. Logo, não pratica o delito o servidor público que revela ou facilita a revelação do fato sigiloso se teve ciência do fato fora de sua atribuição ou competência.

    C) se ao tempo da ação o agente já não era mais servidor público, não incidirá na norma proibitiva, exceto se estiver aposentado ou em disponibilidade. 
    A alternativa C está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo. Predomina na doutrina o entendimento de que mesmo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o interesse público na manutenção do sigilo permanece. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Com relação à alternativa "c", Cleber Masson: Sujeito ativo é o funcionário público, ainda que aposentado, afastado ou em disponibilidade, bastando tenha o agente público tomado conhecimento da informação sigilosa em razão do cargo, ainda que no momento da sua revelação não mais o ocupe

  • A) cuida-se de crime comum, na medida em que o particular a quem o segredo é transmitido, mesmo que não tenha concorrido para o crime, também responderá pelo delito. 
    A alternativa A está INCORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo. Predomina na doutrina o entendimento de que mesmo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o interesse público na manutenção do sigilo permanece. O crime admite a coautoria e também a participação - de outro funcionário público ou de particular que colabora com a divulgação. A doutrina, contudo, salienta que o particular que se limita a tomar conhecimento do fato divulgado não comete o delito.

    B) o segredo revelado pode dizer respeito tanto ao de interesse público quanto ao de interesse privado, para atrair o tipo penal. 
    A alternativa B está INCORRETA. De acordo com ensinamento de Victor Eduardo Rios Gonçalves, o segredo a que se refere o artigo 325 do Código Penal é aquele cujo conhecimento é limitado a um número determinado de pessoas e cuja divulgação afronte o interesse público pelas consequências que possam advir. Logo, o segredo revelado só pode dizer respeito ao de interesse público.

    D) pratica o delito o servidor público que revela ou facilita a revelação do fato sigiloso, mesmo tendo ciência do fato fora de sua atribuição ou competência
    A alternativa D está INCORRETA. Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que a objetividade jurídica do crime previsto no artigo 325 do Código Penal é resguardar o regular funcionamento da Administração Pública, que pode ser prejudicado pela revelação de certos segredos. Por isso, será punido o funcionário público que revelar ou facilitar a revelação desses segredos, desde que deles tenha tido conhecimento em razão de seu cargo. Logo, não pratica o delito o servidor público que revela ou facilita a revelação do fato sigiloso se teve ciência do fato fora de sua atribuição ou competência.

    C) se ao tempo da ação o agente já não era mais servidor público, não incidirá na norma proibitiva, exceto se estiver aposentado ou em disponibilidade. 
    A alternativa C está CORRETA. Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo. Predomina na doutrina o entendimento de que mesmo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o interesse público na manutenção do sigilo permanece. 

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C

     

    Fonte: QC

  • Apenas o funcionário público pode ser sujeito ativo.

    Predomina na doutrina o entendimento de que mesmo o funcionário aposentado ou afastado pode cometer o delito, pois o interesse público na manutenção do sigilo permanece.

    O crime admite a coautoria e também a participação — de outro funcionário público ou de particular que colabore com a divulgação. A doutrina, contudo, salienta que o particular que se limita a tomar conhecimento do fato divulgado não comete o delito.

    A revelação de segredo profissional por quem não é funcionário público constitui crime de outra natureza, previsto no art. 154 do Código Penal.

     

    Livro Pedro lenza- esquematizado

  • Ainda não entendi o erro da B. Se alguém puder explicar mais...

  • Penso que a disponibilidade não retira a qualidade de Servidor Público. A vista disso a assertiva incide em inexatidão!

  • Gabarito: C

    Algumas observações sobre o crime de violação ao sigilo funcional:

    >>> É imprescindível, porém, que o fato tenha sido levado ao conhecimento do agente em razão da sua função pública.

    >> Permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública – Frise-se que se a senha fornecida é para outro servidor, que já tenha acesso ao mesmo sistema ou banco de dados, não haverá o crime.

    >> Se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.

  • GABARITO: LETRA C!

    Trata-se da conduta típica prevista no caput do art. 325 do CP. Nesse sentido, assim nos ensina Rogério Sanches Cunha:

    "É ensinamento predominante na doutrina que, mesmo o funcionário aposentado ou afastado da sua função pode cometer o crime, pois não se desvincula totalmente dos deveres para com a Administração Pública". Manual de Direito Penal - Parte Especial - 11° edição, página 878 (Editora Juspodivm).

  • Gabarito: letra C.

    Sobre a pessoa que teve ciência do fato sigiloso em razão do cargo, mas que ao revelá-lo já não o ocupava: se, ao tempo da ação já não era mais funcionário público, não configura o delito, pois se trata de um crime próprio em que o tipo exige que o sujeito ativo seja funcionário.

    Contudo, como apontado pelos colegas, em relação ao FP aposentado, haverá incidência do crime de violação de sigilo funcional, pois ainda aufere as vantagens do cargo, de modo que não se desvincula dos deveres funcionais.