SóProvas


ID
1528588
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante proclama a doutrina, a participação é conduta acessória à do autor, considerada principal, elencando algumas espécies de acessoriedade. Aquela que afirma que o partícipe somente é responsabilizado quando diante de um fato típico, ilícito e culpável, é a denominada acessoriedade

Alternativas
Comentários
  • Letra (b) 


    Teoria da acessoriedade extrema - Para esta teoria, a relevância jurídica da participação está atrelada a uma conduta principal que dever ser típica, antijurídica e culpável excetuando-se, somente, as circunstancias agravantes e atenuantes da pena. Assim, se o autor da ação principal agisse em erro de proibição, fosse inimputável ou, por qualquer outro motivo, fosse inculpável, o partícipe ficaria impune. Neste caso, a acessoriedade da participação seria absoluta, ou seja, estaria condiciona a punibilidade do autor da ação principal.


  • Complementando... Embora a doutrina tradicional adote a teoria limitada, ela não é compatível com a autoria mediata, sendo a a assessoriedade máxima preferida pela doutrina moderna.

     ''Acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre “A” e “B” (inimputável), em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros acerca da teoria da acessoriedade limitada: “Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação.'' c) Acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: “A” contrata “B”, imputável, para dar cabo à vida de “C”, o que vem a ser fielmente concretizado. “B” é autor do crime de homicídio, e “A”, partícipe. Em sintonia com a posição  sustentada por Beatriz Vargas Ramos: “O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo – é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato” (MASSON)

  • Cleber Masson ensina que há diversas teorias acerca da acessoriedade, formuladas com base em seus graus:

    (i) acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico. Exemplo: "A" contrata "B" para matar "C". Depois do acerto, "B" caminha em via pública, e, gratuitamente, é atacado por "C", vindo por esse motivo a matá-lo em legítima defesa. Para essa teoria, "A" deveria ser punido como partícipe.
    Essa concepção deve ser afastada, por implicar na equivocada punição do partícipe quando o autor agiu acobertado por uma causa de exclusão da ilicitude, ou seja, quando não praticou uma infração penal.

    (ii) acessoriedade limitada:é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito. Exemplo: "A" contrata "B", inimputável, para matar "C". O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando "B" como autor e "A" como partícipe do homicídio.

    É a posição preferida pela doutrina pátria. Não resolve, todavia, os problemas inerentes à autoria mediata. No exemplo, inexiste concurso entre "A" e "B", inimputável, em face da ausência de vínculo subjetivo. Conforme explica Flávio Augusto Monteiro de Barros, citado por Masson, sobre a teoria da acessoriedade limitada:

    "Sua dificuldade é a compatibilização com a autoria mediata. Realmente, são incompatíveis. Na autoria mediata, a execução do crime é feita por pessoa que atua sem culpabilidade. Aquele que induziu, instigou ou auxiliou não é partícipe, e, sim, autor mediato. A teoria da acessoriedade limitada só tem cabimento entre os que repudiam a autoria mediata, considerando-a uma modalidade de participação".

    (iii) acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável. Exemplo: "A" contrata "B", imputável, para dar cabo à vida de "C", o que vem a ser fielmente concretizado. "B" é autor do crime de homicídio, e "A", partícipe.

    Beatriz Vargas Ramos, citada por Cleber Masson, ensina que:

    "O grau de acessoriedade da participação é, portanto, o grau máximo - é preciso que a conduta principal seja típica, ilícita e também culpável. Sempre que faltar um desses atributos na ação empreendida pelo agente imediato, desaparecerá a participação, surgindo a figura do autor mediato".

    (iv) hiperacessoriedade: para a punição do partícipe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido no caso concreto. Destare, se "A" contratou "B" para matar "C", no que foi atendido, mas o executor, logo após o crime, suicidou-se, não há falar em participação, em decorrência da aplicação da causa de extinção da punibilidade contida no art. 107, I, do Código Penal.

    Essa teoria faz exigência descabida, permitindo em diversas hipóteses a impunidade do partícipe, embora o autor, com ele vinculado pela unidade de elemento subjetivo, tenha praticado uma infração penal.

    Ainda de acordo com Cleber Masson, o Código Penal não adotou expressamente nenhuma dessas teorias. De acordo com a sua sistemática, porém, devem ser afastadas a acessoriedade mínima e a hiperacessoriedade.

    O íntérprete deve optar entre a acessoriedade limitada e a acessoriedade máxima, dependendo do tratamento dispensado ao instituto da autoria mediata.

    E vai aí um conselho de Cleber Masson: a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada, normalmente esquecendo-se de confrontá-la com a autoria mediata. Todavia, em provas e concursos públicos a acessoriedade máxima afigura-se como a mais coerente, por ser a autoria mediata aceita de forma praticamente unânime entre os penalistas brasileiros.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Portanto, a teoria da acessoriedade que afirma que o partícipe somente é responsabilizado quando diante de um fato típico, ilícito e culpável, é a denominada acessoriedade máxima ou extrema ou extremada (alternativa B).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

  • Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + PuníveL

  • mnemonico: MiLi ExtrHiper

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

  • GB B

    pmgoooo

  • GB B

    pmgoooo

  • TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE DO PARTÍCIPE

    Acessoriedade MÍNIMA O agente prática → Fato Típico

    Acessoriedade LIMITADA/MITIGADA O agente prática → Fato Típico + Ilícito (adotada)

    Acessoriedade MÁXIMA O agente prática → Fato Típico + Ilícito + é Cupável

    HIPERACESSORIEDADE O agente prática → Fato Típico + Ilícito + é Cupável + é Punido 

  • extremada é demais ne

  • Extremada, também conhecida como máxima.

    Não é um aceito pacífico, mas essa teoria é a mais aceita.

  • Participação (animus socii)

    Acessoriedade mínima: suficiente fato típico

    Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito

    Acessoriedade máxima ou extremada: típico, ilícito e agente culpável

    Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido

  • a. Na acessoriedade limitada basta que haja fato típico e ilícito para que o partícipe seja punido.

    b. Conforme a acessoriedade extremada o autor deve praticar fato típico, ilícito e deve ser culpável para que o partícipe possa ser punido.

    c. Segundo a hiperacessoriedade é necessário que haja fato típico, ilícito, culpável e praticado por agente punível para a punição do partícipe.

    d. Para a acessoriedade mínima basta que seja praticado fato típico para que o partícipe possa ser punido.

  • Punição do partícipe no concurso de pessoas

    4 teorias

    •Teoria adotada foi a teoria da acessoriedade limitada

    Teoria da acessoriedade mínima

    Fato típico

    Teoria da acessoriedade limitada

    (Teoria adotada)

    Fato típico + ilícito

    Teoria da acessoriedade máxima ou extremada

    Fato típico + ilícito + culpável

    Teoria da hiperacessoriedade

    Fato típico + ilícito + culpável + punível

  • Gabarito letra B

  • Observando o comentário do professor do QC a gente percebe que o Cleber Mason é um alienígena...o cara é perfeito de mais #tuélesoé

  • GABARITO B

    acessoriedade mínima: é suficiente a prática, pelo auto, de fato típico para que a participação seja punível

    acessoriedade limitada (média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável

    acessoriedade máxima (extremada): para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    hiperacessoriedade: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.

  • Mínima: Fato típico

    limitada: Fato típico e ilícito (adotada pelo CPB)

    extremada: Fato típico, ilícito e culpável

    hiperacessoriedade: Fato típico, ilícito, culpável e punível

  • quem tem medo da cespe, é pq ainda não conheceram a UEG.