Letra (a)
Os crimes de concurso necessário podem ser:
a) de condutas paralelas: auxílio mútuo em busca de um resultado comum. Todas as pessoas envolvidas desejam o mesmo objetivo, cujos esforços são direcionados para a realização do crime.
Exemplo
Quadrilha ou bando
Art. 288. Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
No referido crime, a conduta de todos os envolvidos direciona-se no sentido da realização de um mesmo objetivo – a prática de crimes.
b) de condutas convergentes: como ensina Fernando Capez, “as condutas tendem a encontrar-se, e desse encontro surge o resultado”. A conduta de uma agente direciona-se à de outro, sendo que, do encontro de ambas surge o resultado. Como exemplo clássico, temos o art. 240, do CP (Adultério), revogado pela Lei nº 11.106/2005.
c) De condutas contrapostas: condutas praticadas umas contra as outras, sendo, ao mesmo tempo, autores e vítimas. Ex. art. 137, do CP, crime de rixa.