SóProvas


ID
1528594
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Madame Pink, recém-casada, procura o médico ginecologista para realizar exames preventivos de rotina. Antes de iniciar o exame, o médico pede que a paciente se dispa. Logo após ela se deitar na maca ginecológica, acaricia sua vagina e nela introduz seu dedo. Nesse caso, o médico responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.


    a) Estupro de vulnerável - Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:


    b) Estupro - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    c) Assédio sexual - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."


  • o cerne da questão é  que não houve emprego das 2 únicas de execução do crime de estupro:  *violência física  (vis absoluta) E  * grave ameaça ( vis relativa). Assim, como Constranger significa forçar, obrigar a vitima a fazer algo contra sua vontade e no caso foi empregada a fraude, torna a alternativa D correta. 

  • Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Art. 215 Violação sexual mediante fraude:

    Segundo Rogério Sanches Cunha, pune-se o estelionato sexual, caso em que o agente, sem usar de qualquer violência ou grave ameaça, emprega fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima.

  • UMA QUESTÁO, SIMILAR A ESTA, CAIU NA SEGUNDA FASE DE DELEGADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DO ANO DE 2016, QUERENDO JUSTAMENTE SABER QUAL O CRIME E O ARTIGO EM QUE SE ENCONTRAVA NO CÓDIGO PENAL.

    JÁ VI QUE O NEGÓCIO É FAZER PROVAS SEM PARAR MESMO.

  • Nesse caso, trata-se de delito de tendência, ou seja, a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita a sua concepção. É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente

  • Análise das alternativas:

    A) estupro de vulnerável 

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    B) estupro

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    C) assédio sexual 
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal:

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    Parágrafo único. (VETADO) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv424-01.htm) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    D) violação sexual mediante fraude 
    A alternativa D está CORRETA. O médico responderá por violação sexual mediante fraude, crime previsto no artigo 215 do Código Penal, tendo em vista que, mediante fraude (fingir que o ato de acariciar a vagina e nela introduzir o dedo era um procedimento médico necessário), praticou com Madame Pink ato libidinoso (acariciar sua vagina e nela introduzir o seu dedo): 
    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado para que, assim, seja levada ao ato sexual.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves prossegue mencionando que os exemplos encontrados na prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológico ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima; de falso enfermeiro que adentra em hospital e obtém autorização de mulher recentemente submetida a cirurgia para que tire sua roupa e lhe dê banho, tocando em suas partes íntimas; de pessoas que se dizem "pais de santo" ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um "passe" no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações; de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016. 

  • Correta D

    Art. 215 Violação sexual mediante fraude:

    Segundo Rogério Greco, Também poderá ocorrer a hipótese de troca de pessoas tratando-se de irmãos gêmeos idênticos, ou, ainda, o médico ginecologista, que, sem necessidade, realiza exame de toque na vítima, somente para satisfazer seu instinto criminoso. Enfim, o ardil, o engano, o
    artifício, viciando o consentimento, devem fazer com que a vítima ceda aos pedidos sexuais do agente, permitindo a conjunção camal ou a prática de outro ato libidinoso.

  • Pessoal, Boa Noite. 

    Estou com dificuldade em entender essa questão. Onde está a fraude neste caso? 

  • Violência sexual mediante fraude é o nome do tipo penal:  "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"

    O fato dele ser um ginecologista foi o meio que dificultou/impediu a livre manifestação de vontade da vítima.

  • Acredito que o cerne da questão esta na palavra "ACARICIA" pois, tal atitude não condiz com o exame propriamente dito e por ser um crime de tendencia intesificada, mostra a real intenção do médico que se ultilizou da profissão para satisfazer sua lascívia. 

  • É preciso mais do que isso para configurar ilícito penal.

    Forçou a banca.

    Abraços.

  • LETRA C

    Gabarito errado, de acordo com o artigo Art. 215. Ter conjunção carnal¹ ou praticar outro ato libidinoso² com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: caracteriza Violação sexual mediante fraude

    1 : O conceito de conjunção carnal é restritivo, referindo-se apenas ao ato de penetração do pênis na
    vagina (cópula tópica. Na questão referente nao houve conjunçao carnal.

    2: Cópulas ectópicas, Atos orais e masturbação e manipulações eróticas de todos os tipos.

    Dedos na vagina e caricia é caracterizado manipulação não erótica, que é por meio de mãos ou dedos não configura ato libidinoso

    Ja artigo o Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Caracteriza Assédio sexual.

  • Cadê a fraude?

  • Fica difícil falar em fraude se o autor é médico e ginicologista! Concordaria com o gabarito se, por exemplo, um cardiologista entra-se no consultório se passando por ginicologista....mas.....fazer o que.....

  • Quando um médico se valendo da sua posição e realiza exames que não são usuais para cometer ato libidinso é sim violação. Porque não precisar de carícias para realizar exames.

  • Queria ver se o médico ACARICIASSE a mulher de vocês, aí vocês iriam entender que não precisaria MAIS que isso para configurar o crime ou que não tá fácil pro lado dos ginecologistas...rsrs É cada uma que a gente tem que ler...

  • velho, fica difícil dizer qual esta certa, se é a letra B ou a letra D.

     

     

    b) estupro

    ERRADO! não houve violência ou grave ameaça na pratica do ato. Até pensei em ser um ato libidinoso mas ainda sim falta a violência ou grave ameaça.

     

     

    d) violação sexual mediante fraude.

    Não vi o médico usando de uma fraude. 

    ..."Logo após ela se deitar na maca ginecológica, acaricia sua vagina e nela introduz seu dedo." 

     

    Faltou dizer qual o elemento subjetivo do médico. A questão também poderia ter dito se esses atos eram necessários para o exame clínico ou se o médicou praticou os atos por satisfação pessoal ou coagiu a mulher.

    Até porque o médico pede pra ele se despir e ela tira a roupa. Então não tem coação.

     

    O fato é que a conduta do médicou não foi correta e vai responder por fato típico mas tenho dúvidas quanto ao tipo penal que mais se amolde.

  • A fraude consiste no fato do médico simular a necessidade de um exame médico ginecológico ( desnecessário, haja vista que sequer foi feito), aproveitando- se da deixa para introduzir o dedo e acariciar a paciente.

     

    Quanto a quem diz que precisaria mais que isso para configurar o tipo, mas sem noção, impossível!

  • É sério que há quem não consiga enxergar conduta criminosa praticado por um médico ao ACARICIAR a vagina da paciente? Putz!

  • d) correta. O crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 CP) trata-se de delito de tendência intensificada que, segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. (Direto Penal. parte geral. 6ª edição. Salvador: juspodvm, 2016, ps. 234\235), "é necessário verificar o ânimo do agente para a realização do delito", sendo que "esse ânimo está implícito em certos tipos penais". Com efeito, no delito em exame, a satisfação da lascívia trata-se do ânimo implícito, isto é, o dolo ou intenção de satisfazer a própria lascívia. Destarte, o médico, ao acaricir e introduzir o dedo na vagina de sua paciente, praticou ato libidinoso com esta, mediante fraude, pois a ludibriou. Isso porque a paciente imaginou que os atos mencionados faziam parte dos exames de rotina. Porém, a intenção do médico era satisfazer a própria lascívia, vez que acariciar a vagina da paciente não constitui exame de rotina, mas sim ato libidinoso realizado com o intuito de sastisfazer a lascívia.

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.      

  • Tem uma galerinha que ta precisando se tratar.. ou parar de seguir o Bolsonaro (dá na mesma)

  • esse tipo de atitude medica é comum e geralmente o delegado vai tipificar no art. 215 do CP.

    temos por exemplo nessa materia jornalistica a delegada tipificou no art. 215: 

    Desde 2008, o médico fez pelo menos sete vítimas na região metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a delegada que cuidou do caso, ele fazia procedimentos inadequados para uma consulta ginecológica, como fazer o exame de toque sem luva, acariciar a região genital das mulheres e apalpar os seios. A delegada acredita que novas vítimas podem denunciá-lo agora. O ginecologista vai ser autuado por violação sexual mediante fraude, crime que prevê pena de dois a seis anos de prisão. fonte: https://noticias.r7.com/balanco-geral/videos/-ginecologista-de-70-anos-e-preso-acusado-de-abusar-pacientes-27042017

     

  • A fraude, neste caso, se caracterizou pelo ABUSO DE CONFIANÇA. A paciente, confiando no seu medico, se despiu e deitou na maca acreditando que ele faria apenas um exame de rotina. Ele, por sua vez, se aproveitando disso, praticou ato diverso do que ela esperava, vale dizer, a violação sexual.
  • Por eliminação:

     a) estupro de vulnerável: ela não é/está vulnerável (de acordo com o conceito de vulnerabilidade do CP: menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência). 

     b) estupro: não há violência ou grave ameaça. 

     c) assédio sexual: não aconteceu no contexto laboral.

     d) violação sexual mediante fraude. Correta. "Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:"

  • Questão muito mas muito mal elaborada. Afffff......Tá desanimando fazer prova com essa banca viu....Terrível.......Agora temos que SUPOR que havia a intenção de satisfazer lascívia? 

  • Gente, que banca horrorosa!!!!!!!!!!!!!! 

    Precisa ser vidente para acertar estas questões. Enunciados rasos e totalmente abertos!

  • faltou a banca definir o dolo do agente, por tanto, a menos pior foi o gabarito.

  • pensei que enfiar um dedo, do nada, seria estupro...

  • Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    Nao procede com a questão, por isso o erro!

  • A maioria dos crimes praticado pelo médium João de Deus foram este do art. 215 (violação sexual mediante fraude).

  • Segundo a doutrina a diferença entre o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, &1, do CP e da violação sexual mediante fraude previsto no artigo 215,do CP está no grau de vulnerabilidade. Portanto, se a vulnerabilidade for relativa, ou seja, uma vulnerabilidade que pode ser resistida será crime de violência sexual mediante fraude,se for uma vulnerabilidade absoluta, ou seja, uma vulnerabilidade que não pode ser resistida será crime de estupro de vulnerável.

  • Não se caracteriza como estupro por não apresentar-se na questão nenhuma aplicação de violência ou grave ameaça, NÃO sendo assim ESTUPRO.

    Nao se caracteriza como assedio sexual por não apresentar as características básicas quem compõem o artigo que vem a ser a condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

    SE caracteriza como violência sexual mediante fraude - Art. 215, CP.

  • Tem uma galera que não consegue compreender a acepção do verbo ACARICIAR!!!!

    Lamentável.

  • GABARITO: D

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.      

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

  • PARA SER ESTUPRO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • Para revisão:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Assédio sexual

     Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Violação sexual mediante fraude       

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima        

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.   

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Estelionato Sexual. (Ex: Irmão gêmeo que transa com mulher do irmão)- (líder religioso que engana vítima) - (Médio Ginecologista que acaricia as partes íntimas das mulheres). Não existe a violência ou grave ameaça (ato espontâneo da vítima). O sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual.

    Obs: se a vítima estiver inconsciente irá responder por estupro de vulnerável (ex: oferece o chá mariri e estupra)

  • GABARITO: D

    A fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude pode ser empregada parar criar uma situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado, para que seja levada ao ato sexual.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Violação sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

  • Resolução: analisando a situação ora narrada, é possível verificar que o médico, de forma fraudulenta, a pretexto de realizar um exame clínico vaginal, acaba por introduzir o dedo na vagina da vítima, razão pela qual, a conduta se amolda perfeitamente ao crime de violação sexual mediante fraude.

    Gabarito: Letra D. 

  • Resposta: D

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado para que, assim, seja levada ao ato sexual.

  • Cuidado com o entendimento sobre essa questão, a prova de delegado foi aplicada em 2013 e houve mudança de entendimento, conforme descrito abaixo:

    2- Qual é a diferença existente entre os crimes de violação sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável?

    STJ "[...] no delito de violação sexual mediante fraude, a vítima consente com o ato sexual ou ato libidinoso, no entanto sua vontade não é livre, pois induzida em erro.

    Já no crime de estupro de vulnerável, na modalidade imputada ao paciente, inexiste consentimento quanto ao ato sexual praticado. No caso em análise, ao contrário do apontado pelos impetrantes, o fato de as pacientes terem consentido com o exame ginecológico e que, apesar de terem estranhado o procedimento, não o interromperam de imediato, não afasta a imputação criminosa. Isso porque a situação de sujeição na qual as vítimas se encontravam ao realizar o exame médico as impedia de opor resistência no exato momento da configuração da suposta violência praticada pelo acusado, pois esperavam tratamento clínico e não a prática de qualquer ato Libidinoso [...]”. (informações complementares) STJ HC 326903/RO. Dje 17/12/2015. Rel. Min. Ribeiro Dantas.

    Outra decisão: RESp. 1730708 de 2018

    Aulas do Professor Dermeval Farias - Gran Cursos

  • A chave para não confundir o art. 215 do CP com o delito de estupro está no meio de execução:

    No estupro o autor se utiliza da violência ou grave ameaça.

    Na violação mediante fraude, o autor utiliza de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Por esse motivo é que a doutrina chama o art. 215 do CP de estelionato sexual.

    A fraude pode ser perpetrada de diversas formas. A fraude, portanto, serve para obter o consentimento da vítima para a prática do ato sexual, haja vista que tal consentimento não teria sido obtido se a vítima soubesse realmente o que está acontecendo.

    Outro Meio de Impedir ou Dificultar a Livre Manifestação de Vontade da Vítima - Aqui temos verdadeira ocorrência de interpretação analógica, que permite ao julgador verificar se, de alguma outra forma, o autor atuou para impedir ou dificultar a manifestação de vontade da vítima.

    Obs: Se a fraude ou o meio anular totalmente a possibilidade de resistência da vítima, estaremos diante de estupro de vulnerável, e não do art. 215 CP.

  • violação mediante fraude===é o caso daquele tatuador de BH

    Artigo 215, do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".

  • Trata-se de CRIME DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL

    É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: volume 1, Editora Método, 2016. p. 232).

    No crime de crime de tendência, determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p. 168)

    Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se delito de intenção (ou de resultado cortado); quando a finalidade específica é implícita, denomina-se delito de tendência.

  • Resolução:

    a) no caso em análise, a vítima tinha plena capacidade de oferecer resistência quanto às carícias feitas pelo ginecologista.

    b) o caso não nos traz uma conduta do ginecologista praticada com violência ou grave ameaça.

    c) não estamos diante de um crime que ocorreu em âmbito de superioridade hierárquica.

    d) a partir do momento em que a vítima deposita confiança no ginecologista e este, fraudulentamente se aproveita do consentimento e acaricia sua genitália, comete o crime de violação sexual mediante fraude. 

  • Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2 / Luiz Regis Prado. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.:

     

    Ainda quando o erro seja de iniciativa da ofendida e o agente se aproveite de tal circunstância, resta configurado o delito. Tome-se como exemplo, a mulher que, num baile de máscara, no decorrer da festividade, após separar-se momentaneamente do marido dirige-se a outra pessoa pensando tratar-se do cônjuge, e objetivando agradá[1]lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando-se da situação, não só aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado também de máscara e na penumbra. Também, a prática de atos libidinosos durante atendimento médico quando o profissional se desvia da finalidade médica com toques desnecessários para satisfazer sua lascívia.

  • Apenas um detalhe resolveria 50% da questão: ausência e violência ou grave ameaça.

  • Letra B

    VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que dificulte a vítima saber quem é o criminoso.(NÃO exige violência nem grave ameaça)

    __

    obs: Caso a fraude empregada anule por completo a capacidade de resistência da vítima = Estupro de Vulnerável