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Questões de Violação sexual mediante fraude


ID
898312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marcelo induziu Letícia em erro, fazendo que ela se enganasse sobre a identidade pessoal dele. Devido ao ardil, Letícia concordou em ter com ele conjunção carnal.

Nessa situação hipotética, a conduta de Marcelo é classificada no direito penal como

Alternativas
Comentários
  • Letra C . posse sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

  • Com o sancionamento da Lei 12.015/2009, o crime passou a ser chamado de VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - Art. 215: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Na época da prova, 2007, o item C era correto!

  • O que essa questão ainda fazes aquui????? DESATUALIZADAAAAAAAAAAAAA!

  • Violação sexual mediante fraude


ID
937048
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

José, rapaz de 23 anos, acredita ter poderes espirituais excepcionais, sendo certo que todos conhecem esse seu “dom”, já que ele o anuncia amplamente. Ocorre que José está apaixonado por Maria, jovem de 14 anos, mas não é correspondido. Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

Com base na situação descrita, assinale a alternativa que indica o crime que José praticou.

Alternativas
Comentários
  • No caso em analise temos o crime de violação sexual mediante fraude, disciplinado ao teor do art. 215 do CP.
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
    Trata-se do chamado “estelionato sexual”, onde o agente ilude a vítima, mediante ardil ou estratagema para conseguir que esta pratique o ato sexual que em uma condição de normalidade não ocorreria.
    Não caberia falar em estupro de vulnerável, visto que a vítima já tinha 14 anos no momento da pratica do ato sexual.
    (Geovane Moraes)
  • a questão confunde um pouco se o candidato não tiver conhecimento do artigo 217a que descreve a conjunção carnal ou pratica ou outro ato libidinoso COM MENOR DE 14 ANOS, ora  na questão a vitima tem 14 anos no entanto não se encaixa na tipicidade do estupro contra vulneravel, remetendo a  a conduta do agente para artigo 215 do cp ...
  • O nome do delito é violação e não violência sexual mediante fraude.
  • A FGV manteve o gabarito apesar desse erro grave. Não existe violência na situação apresentada. O delito tipificado no art. 215, CP tem o nomen iuris VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.

    Somos treinados pra observar esses detalhes. A FGV errou e não assumiu...
  • Só para acrescentar que o STJ entende que os líderes espirituais NÃO são considerados superiores hierárquicos de seus seguidores. Portanto, não poderia ser caso de crime de assédio sexual.
  •   "...embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem.

    O redator dessa questão foi de um mal gosto que dói...
  • Comentário: a resposta não pode ser a da alternativa (A), uma vez que para que se configure o crime de corrupção de menores a vítima tem que ser menor de quatorze anos, ao passo que Maria já completou essa idade.
    A alternativa (C) não pode ser tida como correta, uma vez que a relação sexual foi consentida, ainda que por meio de uma farsa montada pelo agente. Observe-se que não houve estupro de vulnerável, pois, como dito, a vítima já tinha completado quatorze anos de idade e consentido com o ato. Portanto, a alternativa (D) é incorreta.
    A alternativa correta é a (B), pois a hipótese narrada se subsume perfeitamente ao tipo penal do art. 215 do CP em sua nova versão. Com efeito, José, de modo ardiloso urdiu uma trama de modo a iludir a vítima e convencê-la a ter relações sexuais com ele (“Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”).

    Resposta (B)
  • A título de informação... Existe uma diferença básica entre a violação sexual mediante fraude com o de estupro: o consentimento, que naquele se manifesta, enquanto que no estupro não! Só com este entendimento, daria para responder a questão tranquilamente!


    Vamos em frente pessoal!


  • Erro crasso da banca. Você estuda com esmero o assunto. Quando chega a prova, encontra uma questão dessa, que resolveria num tapa, à primeira vista, no entanto, por um erro INADMISSÍVEL da banca, você desperdiça 5, 7, 10 minutos ou mais tentando enquadrar o fato ali descrito em algum tipo penal que você conhece - já que descartou, "de prima", a alternativa da "violência sexual mediante fraude", como uma pegadinha tola e desnecessária do examinador, pois QUALQUER AMADOR sabe que não existe essa figura no direito penal).

    Daí você descobre em que nível se encontra o examinador, quando todos os seus pares concurseiros nem cogitam marcar tal alternativa, porque conhecem minimamente o código penal, mas o EXAMINADOR a dá como certa, demonstrando que, para ele, não há distinção entre "violência sexual" e "violação sexual", expressões fundamentais relacionadas aos crimes contra a dignidade sexual.


    Dá-lhe incompetência.

  • IV. O agente que, no interior de sua residência, e com a finalidade de satisfação de sua própria lascívia, pratica automasturbação na presença de menor de 18 (dezoito) anos comete o crime de ato obsceno previsto no art. 233 do Código Penal. 


    Pessoal, a assertiva é meio vaga, mas parece-me parece fato atípico.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  

     NA CONDUTA DESCRITA NO CAPUT, OU SEJA, POR ALGUMA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE O MENOR ESTAVA SENDO EXPLORADO DE ALGUMA FORMA, OU SE ESTAVA DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE PRESENCIANDO O ATO.

  • Embora o erro no caso da troca de VIOLAÇÃO"por VIOLÊNCIA as outras estão mais erradas ainda, dai vai pela alternativa menos errada. 

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

     

    "Objetivando manter relações sexuais com Maria e conhecendo o misticismo de sua vítima, José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual, o qual só pode ser sanado por meio de um ritual mágico de cura e purificação, que consiste em manter relações sexuais com alguém espiritualmente capacitado a retirar o malefício. José diz para Maria que, se fosse para livrá-la daquilo, aceitaria de bom grado colaborar no ritual de cura e purificação. Maria, muito assustada com a notícia, aceita e mantém, de forma consentida, relação sexual com José, o qual fica muito satisfeito por ter conseguido enganá-la e, ainda, satisfazer seu intento, embora tenha ficado um pouco frustrado por ter descoberto que Maria não era mais virgem."

  • Faz parte da prova, saber que a banca pode trocar violação por violência, para pensarmos em responder a menos errada. Está sendo corriqueiro isso ou é impressão? O cara que montou a questão não é advogado de defesa nem tão pouco juiz. É a tal mania de querer ser original e fazer questões que ele acha de nível difícil. Deveria ter sido anulada.

  • Violação sexual mediante fraude Neste crime, o agente induz ou mantém a vítima em erro para com ela manter relação sexual sem retirar-lhe a consciência ou abusar de condição de vulnerabilidade. Portanto, a vítima da violação sexual mediante fraude não é vulnerável, ela apenas acredita numa situação que, na verdade, não existe. 

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada

    percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estadopara que, assim, seja levada ao ato sexual. Os exemplos encontrados a prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológio ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima;

    De pessoas que se dizem “pais de santo” ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um “passe” no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações;

    de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc. (FONTE VICTOR GONÇALVES, DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO PARTE ESPECIAL)

    LETRA B

  • LETRA D

    Estupro de Vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 2o (VETADO)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

    § 4o Se da conduta resulta morte:

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

    LETRA C

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

    LETRA B GABARITO

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    LETRA A

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

  • Acredito que esta questão cabe recurso para quem erro!

    Pois na questão traz, Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    E no texto de lei não traz ( Violência), e sim Violação sexual mediante fraude (Art.215, do CP).

  • Complementando...

    1º É bom observar a idade da vitima.

    No crime de Violação sexual mediante Fraude

    A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal.

  • Questão com redação de mal gosto e ainda com erro no nome do crime. Aff.

  • A)Corrupção de menores (Art. 218, do CP).

    Está incorreta, pois, conforme enunciado, Maria tinha 14 anos e também, não estava sendo induzida a satisfazer a lascívia de outrem.

     B)Violência sexual mediante fraude (Art. 215, do CP).

    Está correta, nos termos do art. 215 do CP, uma vez que o crime se consumou mediante o emprego de fraude.

     C)Estupro qualificado (Art. 213, § 1º, parte final, do CP).

    Está incorreta, uma vez que, da leitura do enunciado não constata-se o emprego de violência ou grave ameaça.

     D)D) Estupro de vulnerável (Art. 217-A, do CP).

    Está incorreta, pois, a vítima não era menor de 14 anos, nem tampouco possuía alguma enfermidade mental que pudesse lhe impedir de oferecer resistência.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata de caso prático, o qual discute a idade da vítima, bem como a conduta empregada, para identificar o crime contra a dignidade sexual cometido.

  • José a faz acreditar que ela sofre de um mal espiritual=215.

    tipos de estupros

    corretivo=menina estupra para prova que mulher é bom

    coletivo= +d 1 agente contra vitima

    virtual=via web

    vulnerável= vitima tem - de 14 anos

    simples= forçar mulher a ter

    qualificado= vitima tem + d 14 - d 18 anos


ID
964624
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na lista negra do crime organizado do Rio de Janeiro,esperava-se que Caio fosse assassinado a qualquer momento. Por essa razão, recolhia-se cedo diariamente.


Felisbela, sua esposa, sofria intensamente com a possibilidade de Caio ser morto pelos criminosos.Tanto que ficou apavorada ao distinguir, naquela noite de 02 de agosto de 2011, um vulto que crescia, passo firme,em direção à sua casa. Nem refletiu a temerosa mulher, desesperadamente convencida de que aquele homem, chapéu sobre os olhos, uma capa preta, enorme, a cobrir-lhe o corpo e a carabina 44 nas mãos, seria o algoz de seu consorte.Correuaoseu encontro, edisse-lhe:“Meumarido, não!Deixe-oempaz! Prometa que não o matará! Faça de mim oque quiser!" – Dizia isto agarrando-se ao homem, num abraço convulso,abandonando-se a ele, que ali mesmo com ele praticou o coito anal, sem ritos, sem cerimônia. Após referido ato libidinoso, o estranho arranjou-se, fitou Felisbela bem nos olhos e, com acanhados agradecimentos, deixou-lhe a carabina, então desmuniciada, que Caio lhe havia emprestado para caçar.

O crime (se houve) praticado pelo homem da capa preta em face de Felisbela foi:

Alternativas
Comentários
  • Que história tosca! Deixando as impressões pessoais de lado, Felisbela se viu diante de um dilema: virar viúva ou tentar agradar o homem da capa preta. Sua livre manifestação estava cerceada, pois, para não se tornar viúva, teve que praticar um ato libidinoso (sexo anal). Ela não mostrou resistência, nem tampouco foi gravemente ameaçada.

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Gabarito: Letra B
  • Ê CAPEZ DANADO !!!
  • kkkkkk que história.
    e o porte ilegal de arma, onde fica??
  • ISSO TÁ PARECENDO UM CONTO "ERÓTICO" KKK.
    LETRA B, VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.    
  • Não existe nenhuma menção acerca do homem saber o porquê da mulher ter tomado aquela providência. Não houve fraude nem violência, nem resistência da vítima. Por mais grave que seja a violação sexual, conforme todo o enredo narrativo, não existe estupro nem violação sexual culposa, então, o fato pode até ser atípico se o suposto algoz nem sabia das intenções ou os motivos do comportamento inusitado da mulher.
    Mas, vá lá. Letra B.
  • Errei essa questão na prova. Mas não há dúvida de que o homem da capa preta se utilizou da falsa impressão da realidade em que incorreu a mulher, a assim, acho que o gabarito esta correto. Olha frase que ela diz para o algoz e que deixa claro que ela estava em erro:
    “Meu marido, não! Deixe-o em paz! Prometa que não o matará! Faça de mim o que quiser!” 
  • Creio que a omissão do homem da capa presta configura fraude.

  • Questão extremamente mal elaborada, nem posso acreditar que faz parte de um concurso público para promotoria. Não há na questão elementos mínimos para se inferir pelo delito. Notem que partiu dela. Jamais será condenado. Rídicula questão.

  • Gente, a fraude da questão está na frase final, que demonstra que a arma portada pelo agente era do Caio. O agente utilizou-se da fragilidade e desespero da vítima que errou quanto as intenções daquele homem, que na verdade não queria matar o marido dela.

  • O examinador elaborou essa questão após ouvir essa piada na roda do bar...

  • Acertei a questão, mas, de boa, não tem crime algum, a mulher quis dar para ele, ela temia pela vida de seu marido, mas o "Capa preta" não se utilizou de nenhuma fraude, apenas aproveitou o que a mulher lhe ofereceu.

    Só acertei porque vi que era do RJ e eles gostam de inventar histórias, mas gente, pasmem né, o cara nem falou nada apenas aproveitou.

    Ninguém mandou a mulher fantasiar situações.

  • KKKK Parece contos eróticos com requintes de Machado de Assis. Não, pera...

  • KKKK Parece contos eróticos com requintes de Machado de Assis. Não, pera...

  • Que viagem...

  • Na boa... essa foi foda ! A nega quis dar , não ha que se falar em dolo subjetivo do homem Carabina. Isso foi mais um ato reflexo, ela deu  e ele pimba !!!!

  • eu AMEI essa narrativa!!! hahahahaha demais!!!

  • Questão complicada pois traz uma modalidade de violação mediante fraude na modalidade omissiva?????

    Acredito mais em culpa exclusiva da vítima. kkkkkkkk
  • Questão complicada pois traz uma modalidade de violação mediante fraude na modalidade omissiva?????Acredito mais em culpa exclusiva da vítima. kkkkkkkk

    Gabarito B

  • Vejamos: Atentado violento ao pudor mediante fraude, foi revogado e passou a integrar o tipo previsto no Art 215 CP: Violação sexual mediante fraude, não existindo mais autonomamente ( princípio da continuidade normativa). Estupro entendo não caber, haja vista que o agente não constrangeu a vítima com violência ou grave ameaça para obtenção do sexo. A vítima não teria consentido com tal prática se não tivesse a falsa impressão de que aquele seria o algoz de seu marido e acabou incorrendo em erro, de que sabedor o agente, ainda assim manteve a v´tima enganada.

  • passou a ser violação sexual mediante fraude quando o agente percebeu que Florisbela se equivocou ao achar que ele era o algoz de seu conjugue,  após ela disser a frase “Meu marido, não! Deixe-o em paz! Prometa que não o matará! ". 


  • Huhauhauahuahuah, olha o tipo de questão que caía para promotor! Agora, para ser guarda municipal, tão perguntando as teorias do direito positivista aplicados a casos hipotéticos de erros de tipo ou de proibição que ocorriam na frança medieval etc.. Rs.. P.s: Sei que direito positivo e idade média não combinam, foi só uma hipérbole + ironia.

  • O crime organizado do Rio de Janeiro mata! A narração declara algumas informações relevantes.

     

    - Sobre a vítima: sofria intensamente, ficou apavorada, temerosa mulher, desesperadamente convencida, faça de mim o que quiser.

    - Sobre o agente: chapéu sobre os olhos, enorme capa preta cobrindo-lhe o corpo, carabina 44 nas mãos.

    - Sobre o ato: sem ritos, sem cerimônias.

     

    A mulher se encontrava em um estado emocional originado de uma situação de possível execução. O seu temor não se dissiparia de um momento para o outro cedendo lugar a um desejo de praticar relação sexual com aquele que se apresentava com trajes suspeitos e armado. A vítima estava em sofrimento, apavorada, temerosa e desesperada, ou seja, um quadro amplamente contrário a qualquer possibilidade de ter desejos libidinosos com um sujeito que assemelhava ser um possível executor de seu marido. O agente aproveitou-se da situação delicada da vítima, que se agarrou convulsivamente a ele, ouviu sua labuta em pedir para não matar o seu marido, e, ainda assim, opondo-se a qualquer atitude de acalmá-la, sem cortesia, dificultando sua livre manifestação de vontade, praticou coito anal na mulher. Supõe-se, que mesmo o agente devesse ter uma ideia da perspectiva do amigo em ser assassinado. Conduta sua que configura o crime de violação sexual mediante fraude. A vítima incorreu em erro, numa falsa noção de realidade. O agente explorou o momento, e cometeu o delito.

     

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Acredito que faltou ao examinador trazer ao enunciado da questão elementos que a deixassem mais clara. Transcrevo uma passagem de Rogério Sanches Cunha:

    "Pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Elucidadivo (e ainda atual) é o exemplo apresentado por Luiz Regis Prado: Tome-se como exemplo a mulher que, num baile de máscara, no decorrer da festividade, após separa-se momentaneamente do marido, dirige-se a outra pessoa, pensando tratar-se do cônjuge e, objetivando agradá-lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando-se da situação, não só aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado também de máscara e na penumbra."

    Manual de Direito Penal - 8ª Edição - pág 465

    Bons estudos!!!

  • QUESTÃO MAL FORMULADA

  • que questãozinha ridícula :(

    Se matar de estudar, para na hora da prova aparecer umas carniças dessa...fala sério..

  • Eu achei que era fato atípico já que não há como vislumbrar violação sexual mediante fraude na modalidade omissiva. Enfim! Letra B né.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk engraçada a questão, mas acertei..

  • O crime praticado foi o de Violação Sexual Mediante Fraude, vulgo estelionato sexual (art. 215 do CP), pois a mulher incorreu em erro (acreditou que o encapuzado era seu marido), e este erro foi mantido pelo agente (dificultou a livre manifestação de vontade da vítima). Não há nada de mais de a fraude ser praticada mediante omissão, uma vez que esta foi causadora da manutenção do erro (falsa percepção da realidade) da vítima.

     

    Gabarito: LETRA B

  • pqp!

  • Na moral, Caio abre seu olho cumpadi....

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 

  • Cara kkkkkkkk
    Eu ri muito 
    óh azideia do examinador

  • que onda é essa? kkkkkkkk

     

  • Nas palavras do mestre Hungria citado pelo ilustre Rogério Greco (Curso de Direito Penal Vol. 3 Parte Especial 2017, p.124):

    "A fraude (tal como acontece no estelionato) tanto se apresenta quando o agente tem a iniciativa de provocação do erro, como quando se aproveita de erro provocado por terceiro ou de erro espontâneo da vítima".

    Dessa forma, na narrativa acima, o agente se aproveitou de erro espontâneo da vítima que acreditou que aquele que estava à porta assassinaria seu marido.

  • que questão mais doida....

  • Essa questão caiu na minha prova!! Eta perguntinha lascada

  • Tava carente.

  • O cara viajou legal mas a questão foi boa ( do ponto de vista intelectual )

  • GABARITO: B

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.          

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Se a proposta foi dela, ela mesma cometera sexo mediante fraude.

  • Caio vacilou...

  • O mais "engraçado" não é o enunciado, mas algumas pessoas tentando justificar que não houve crime. Enganar uma mulher desesperada - ou aproveitar-se da falsa percepção da realidade - p/ obter vantagem sexual é um irrelevante penal na cabeça de alguns.

    O correto, no caso concreto, não seria acalmar a mulher e fazê-la recobrar o juízo? Ou aproveitar-se do engano dela e seguir na situação fantasiosa, tirando proveito disso?

  • A fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude pode ser empregada parar criar uma situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado, para que seja levada ao ato sexual.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Estou sem palavras para esse enunciado!

  • Enunciado de questão, igual novelinha da Rede Goebbels. kkkkkkkkk

  • Resolução: através da situação fática apresentada no enunciado da questão, comparando-a com o exemplo do Professor Luiz Régis Prado, que analisamos anteriormente, verificamos que a conduta praticada pelo homem da capa preta se amolda a violação sexual mediante fraude, visto que fraudulentamente o homem da capa aproveitou-se da situação em que a vítima achou que este fosse o matador de seu marido e, dessa forma, manteve com ela sexo anal (ato libidinoso diverso da conjunção carnal).

    Gabarito: Letra B.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pela análise da assertiva, não dá para saber quem tomou a inciativa da ação.No estelionato temos a figura do silêncio intencional. Nesse caso, parece-me que o examinador entendeu que se aplica ao crime de violação sexual mediante fraude. Investiguei nos meus livros, nada encontrei.

    Rapaz, que questão mais medonha. O homem não fez nada. Nada propôs. Foi provocado (...agarrando-se ao homem, num abraço convulso...) e apenas seguiu os seus instintos. Ausência de conduta, força maior. Só quem é homem pode entender. Ou o cara corre ou cai. kkkk

  • kkkkkkkkkk as questao dos cara

  • quando o examinador é poetero...

  • examinador tem tempo...

  • Há vício no consentimento, uma vez que há falsa percepção da realidade por Felisbela. Ela acredita que, fazendo sexo com aquele estranho, irá salvar a vida de seu marido. O tal estranho percebe a situação e dela se aproveita, consumando o crime.

    Vale a lição de Bruno Gilaberte (2020): “Não importa se o sujeito ativo cria a situação de erro ou se a vítima se equivoca por conta própria: se o sujeito ativo percebe o erro e dele se aproveita, silenciando, há crime em apreço

  • Quando o examinador frequenta o submundo do xvideos...
  • questão retirada diretamente de www.humortadela.com.br

  • tirou a questão da b un da dele...

  • Bom que daria uma relaxada ao ser essa piada durante o exame.

  • Até a estourei pipoca para ler a questão hahaa

  • Mente insana do examinador traduzida em questão.

  • Era o Batman ou o Zorro

  • fiquei ate tensa com o desenrolar da historia!!! tambem peguei a pipoca pra ver o final kkkkk

  • O examinador tava inspirado ein kkkkkkkkk

  • É cada historia que tenho que lê até passar no meu concurso, Jesus.

    Não vejo a hora de passar e nunca mais, nunca mais lê nem cartas de amor para mim. Jesus.

  • Aposto que essa questão foi pra quebrar a tensão nessa prova.

    gab B

  • Alternativa B (violação sexual mediante fraude) - A fraude se verifica diante do vício no consentimento, em decorrência do erro de tipo ( falsa percepção da realidade). O sujeito mesmo percebendo o erro, dele se aproveita.

  • que loucura é essa? kkkkk

  • Resolução:

    a) no caso hipotético que nos é apresentado, Felisbela tinha plena capacidade de apresentar resistência.

    b) analisando a situação hipotética, podemos verificar que o homem da “capa preta”, com uso de fraude, se aproveita da situação de temor da vítima mantendo com ela coito anal, o que é apto a caracterizar a violação sexual mediante fraude.

    c) conforme estudamos no decorrer da nossa aula, o estupro (art. 213, CP), exige, como meio executório, a violência ou grave ameaça, o que não se verifica no caso do homem da capa preta.

    d) desde a edição da Lei 12.015/09, o atentando violento ao pudor deixou de existir formalmente no ordenamento jurídico penal, migrando para o artigo 213, do CP (estupro), que não se verifica no caso em tela, pois ausente a violência ou grave ameaça.

    e) o fato praticado pelo homem de capa preta não é atípico, muito pelo contrário pois, se amolda ao artigo 215, do CP.

  • O cara de capa preta era o zoro

  • marrapaiz...esse examinador estavava com tempo sobrando.

  • QUE P0HHA FOI ESSA KKKKKK

  • B) violação sexual mediante fraude. GABARITO!

    COMENTÁRIO:

    Felisbela achou que o homem da capa preta fosse matar o seu marido. O homem da capa preta aproveitou - se da situação.

    Crime violação sexual mediante fraude:

    artigo 215 do CP;

    cabe tentativa;

    é crime material;

    Nelson Hungria denomina "estelionato sexual";

    é crime bicomum (sujeito ativo e sujeito passivo pode ser homem ou mulher);

    meio de execução: mediante fraude ou por outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima;

    elemento subjetivo: DOLO!

    a idade da vítima é um elemento essencial a ser observado (a vítima tiver MENOS de 14 anos, será delito de estupro de vulnerável) pois a vítima NÃO PODE ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade;

    não é hediondo & nem equiparado.

  • examinador foi específico demais ... ( ͡° ͜ʖ ͡°)

  • Questão retirada do livro "50 tons de Justiça".

  • Marcelinho contos eróticos lkkkk

  • Minha Nossa! Esse homem da capa preta é malandro hein?

  • No começo eu nao entendi, porém no final fiquem mais confuso. ;x

  • [...] o delito em estudo tem como nota caracteristica o emprego de fraude, o que leva a doutrina a denomina-lo "estelionato sexual" - Fernando Capaz.

  • O homem da mamba preta isso sim.. kkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Chamou o gomo no furico da mulher kkkkk E agradeceu , agora n sei se compro roupa de mendigo ou uma capa preta

  • Ow loucura grande


ID
1260553
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher apaixonada por um homem que inobstante tentar conquistá-lo de todas as formas, não consegue lograr êxito em seu intento. Assim, sendo, de porte de uma arma de fogo, empregando ameaça, obriga o homem indefeso à prática de relações sexuais, restando consumado, portanto o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


  • CORRETA D

    ART 213, CP

    De um simples cotejo da redação dos dispositivos legais reproduzidos, a originária e a agora vigente, percebe-se, claramente, que a elementar do tipo do delito de Estupro, que revelava o seu sujeito passivo, “mulher”, foi substituída pela expressão “alguém”.

    Revelando que, em vista disto, o sexo do ofendido será indiferente para a caracterização do crime de Estupro. Que, agora, como visto, pode ser cometido tanto contra a mulher, como também contra o homem.


  •  Antes da reforma operada no Cp no que concerne aos crimes sexuais, o crime era considerado constrangimento ilegal. Hoje, pacificamente, considera-se estupro! 

  • A mulher praticou o crime de estupro, conforme previsão do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Trata-se de inovação legislativa trazida pela Lei 12.015/2009. Até então, somente mulher podia ser vítima de estupro. Segundo Damásio de Jesus, é possível, assim, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem. 

    Fonte: JESUS, Damásio de. Direito Penal - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 19ª edição, 2010, volume 3.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.


  • GABARITO: D

     

    *É possível ,atualmente, que haja estupro cometido por homem contra mulher, homem contra homem, mulher contra mulher ou por esta contra homem, ou seja, qualquer um pode ser vítima de estupro.

  • AI PAI PARA..


    RUMO PMMG 2018!!

  • ESTUPRO


    Art. 213. Constranger ALGUEM, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (...)"


    Muito cuidado aqui! Não é pelo fato de ser homem que não poderá sofrer um estupro

  • A QUESTÃO DA TODOS OS INDÍCIOS QUE É ESTUPRO, PORÉM GRAVE AMEÇA E AMEAÇA SÃO CIRCUNSTÂNCIAS DIFERENTES!

  • Dificil acontecer, mas correta, é sim, estupro.

  • Poha, o cara ser "obrigado" a fazer sexo com a mulher que gosta dele é complicado de digerir kkk Mas como exemplo pra aplicação da lei, esta corretissimo mesmo

  • não dar nada rs resenha é crime de estupro segundo a mudança da lei tanto homen e mulher podem sofrer estupro

  • GAB- LETRA B

    ~(Avisa pra ela que moro na rua Caminho vitória, casa 19, Camaçari-BA.. kkkk!!)

  • Filipe Augusto > Na verdade o gabarito é D e não B. Acho que você se confundiu colega.

    E se ela - na verdade - for reconhecida na forma da lei como mulher, inclusive com nome social no documento, mas biologicamente fosse homem (os tribunais superiores, inclusive o do RJ considera mulher quem se autodeclara), será que você realmente iria querer fornecer o endereço?? haha

    Cuidado!

  • Sou constantemente vitima de mulheres querendo aproveitar do meu corpo B)

    RUMO A PMGO #ROTAMMMMMMMMM

  • que mulher pirada heim. Alguém me passa o endereço dela só pra eu ver uma coisa rapidão. haha

  • se essa moda pega hein???

  • Haja concentração pra "trabalhar" com uma arma de fogo lhe ameaçando. kkkk
  • Onde é b , pelo amor de Deus kkk

  • Os comentários me divertem... kkk Até acordei ...

  • Um adendo sobre o caso apresentado:

    O crime do artigo 213 é complexo nesse sentido ensina C. Masson :

    O estupro constitui-se um crime complexo em sentido amplo. Nada mais é do que o constrangimento ilegal voltado para uma finalidade específica, consistente em conjunção carnal ou outro ato libidinoso.

    Ao caso, no conflito aparente de normas , aplica-se consunção.

  • Meus sentimentos a esse guerreiro. Até quando isso Brasil?

  • Até quando essa vida dificil de ser homem no Brasil?

  • levantar o passarinho com uma arma apontada na cara, o cara é fera kkkk

  • Qual a graça?

  • Você pode descordar do sentido mas não da lógica.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK JA IMAGINO A QUALIDADE

  • TADINHO DESTE HOMEM SOFREU DEMAIS KKK

  • Gabarito: Letra D

    Muitas pessoas erram esse tipo de questão por associar a vítima de estupro às mulheres e o abusador aos homens.

    A lei não faz distinção, praticar o ato tipificado no art. 213 do CP, independente de ser homem ou mulher, estará praticando o crime de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • complicados so os aprovados ai em 2022 forca caveira

  • Questão ridícula!

  • Curiosidade: Analisando o Código Penal Militar não restaria consumado o estupro, visto que:

    Estupro

    Art. 232. Constranger MULHER a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • A

    Constrangimento ilegal.

     Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    B

    Violação sexual mediante fraude.

      Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:             

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.            

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C

    Atentado violento ao pudor.

    Artigo 214  (Revogado pela lei nº 12.015, de 2009)

    D

    RESPOSTA CORRETA

    D

    RESPOSTA CORRETA

    Estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:             

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS mentoria 05 cfsd

  • Gabarito B)

    A prática do estupro podem ser cometidos tanto por homem quanto mulher. (DOLO)

  • KKKK INFELIZMENTE ACONTECER NO NOSSO BRASIL ! LEMBRE-SE SENHORES DO VERBO CONSTRAGER, MEDIANTE AMEAÇA,VIOLENCIA.

  • Que absurdo.

  • Qual crime é no CPM?


ID
1322992
Banca
FUNCAB
Órgão
POLITEC-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos que, apesar da idade, apresenta porte físico bemdesenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo. Trata-se de um crime de:

Alternativas
Comentários
  • trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa (inclusive pela mulher, como no caso da questão).

    No que se refere à presunção de violência no crime de estupro de vulnerável, a jusrisprudência tem entendido tratar-se de uma presunção absoluta. Vejam o julgado:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CP, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal reafirmou o caráter absoluto da presunção de violência no crime de estupro contra vítima menor de catorze anos (art. 213 c/c art. 224, �a�, do CP, com a redação anterior à Lei 12.015/2009), sendo irrelevantes, para tipificação do delito, o consentimento ou a compleição física da vítima. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg no RHC 97.664/DF, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 21.10.2013).

  • ALTERNATIVA D


    ESTUPRO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos (art. 213, caput)


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13462/novo-tipo-penal-de-estupro#ixzz3mmoKF4Te


    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE - O artigo 216 dispunha que “Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”


    CORRUPÇÃO DE MENOR -

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/25246/do-momento-consumativo-do-crime-de-corrupcao-de-menores#ixzz3mmpQKkkP


    ESTUPRO DE VULNERÁVEL -

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.


    ASSÉDIO SEXUAL - constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”

  • Correta, D

    Estupro de Vulnerável:

    Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.

    Em outras palavras: O consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de um romance tolerado pelos familiares não afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável.

  • Hee vizinhaa...

  • Dá para responder a questões por eliminatória, mas para ela ter sido elaborada de forma adequada, tinha que deixar claro que a vizinha não tinha dúvidas quanto a idade do menor, pois caso ela não soubesse, devido o porte físico dele, estaria sua conduta eliminada, sendo assim um fato atípico.

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • GABARITO - LETRA D

    Uma mulher de 30 anos de idade atrai para o seu apartamento, seu vizinho de 13 anos (VULNERÁVEL) que, apesar da idade, apresenta porte físico bem desenvolvido.Após convencê-lo de que vai manter sigilo, pratica conjunção carnal com o mesmo.

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • devi ser fato atipico isso foi um favor que ela prestou a ele rs bricadeiras a parte estupro de vunerável vitima menor de 14 anos n tem conversa.

  • GABARITO D

    Estupro de vulnerável 

                  

    Art. 217-A. CP - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.          

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.      

          

    § 2                

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:          

      

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.      

         

    § 4 Se da conduta resulta morte:         

       

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.  

      

          

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Cautela com o fato de que, fosse atestado que a mulher supunha ser superior a 14 anos a idade do parceiro, estaríamos diante de erro de tipo essencial, que exclui o dolo. Portanto, atípico seria o fato, haja vista a inexistência de estupro de vulnerável culposo.

  • O examinador certamente assistiu ao filme "Show de Vizinha";

  • Estupro de vulnerável              

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.         

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.            

    Qualificadoras

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.          

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.         

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime hediondo

    Sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher

    Configura-se pela conjunção carnal ou pelo ato libidinoso

  • eita que so agora eu descobri que uma colaboradora lá da casa de minha mãe havia mim estuprado.

    ô tempim bom.

  • Curioso o exemplo do examinador. Maioria dos estupros são cometidos por homens. E a sociedade naturaliza

  • GAB D

    Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante

    Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir

    Nudes de menor de 18 anos é crime. –independente se for namorada,esposa etc..

    ESTUPRO:

    Menos de 14 anos = estupro de vulnerável.

  • Duvido se for uma vizinha top, alguém diz nada, primeiro que o pai já fica com inveja do menino e depois diz a mãe do menino: nosso filho está virando homem, vivo num chamego com a vizinha. !?

  • o sonho de qualquer guri de 13 anos kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • SONHO DE MLK KKKKKKKKK

  • A questão acaba confundido um pouco, pois fala que "apesar da idade, ele apresenta porte físico bem desenvolvido". Fica o questionamento se a mulher achava que ele era mais velho (fato atípico) ou sabia que tinha 13 anos (estupro de vulnerável).

  • Era meu sonho...Mas é estupro de vulnerável.


ID
1528594
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Madame Pink, recém-casada, procura o médico ginecologista para realizar exames preventivos de rotina. Antes de iniciar o exame, o médico pede que a paciente se dispa. Logo após ela se deitar na maca ginecológica, acaricia sua vagina e nela introduz seu dedo. Nesse caso, o médico responderá por

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.


    a) Estupro de vulnerável - Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:


    b) Estupro - Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    c) Assédio sexual - Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."


  • o cerne da questão é  que não houve emprego das 2 únicas de execução do crime de estupro:  *violência física  (vis absoluta) E  * grave ameaça ( vis relativa). Assim, como Constranger significa forçar, obrigar a vitima a fazer algo contra sua vontade e no caso foi empregada a fraude, torna a alternativa D correta. 

  • Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

  • Art. 215 Violação sexual mediante fraude:

    Segundo Rogério Sanches Cunha, pune-se o estelionato sexual, caso em que o agente, sem usar de qualquer violência ou grave ameaça, emprega fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima.

  • UMA QUESTÁO, SIMILAR A ESTA, CAIU NA SEGUNDA FASE DE DELEGADO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DO ANO DE 2016, QUERENDO JUSTAMENTE SABER QUAL O CRIME E O ARTIGO EM QUE SE ENCONTRAVA NO CÓDIGO PENAL.

    JÁ VI QUE O NEGÓCIO É FAZER PROVAS SEM PARAR MESMO.

  • Nesse caso, trata-se de delito de tendência, ou seja, a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita a sua concepção. É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente

  • Análise das alternativas:

    A) estupro de vulnerável 

    A alternativa A está INCORRETA. O crime de estupro de vulnerável está previsto no artigo 217-A do Código Penal:

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    B) estupro

    A alternativa B está INCORRETA. O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    § 2o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    C) assédio sexual 
    A alternativa C está INCORRETA. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal:

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    Parágrafo único. (VETADO) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/2001/Mv424-01.htm) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10224.htm#art216a)

    § 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2)

    D) violação sexual mediante fraude 
    A alternativa D está CORRETA. O médico responderá por violação sexual mediante fraude, crime previsto no artigo 215 do Código Penal, tendo em vista que, mediante fraude (fingir que o ato de acariciar a vagina e nela introduzir o dedo era um procedimento médico necessário), praticou com Madame Pink ato libidinoso (acariciar sua vagina e nela introduzir o seu dedo): 
    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado para que, assim, seja levada ao ato sexual.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves prossegue mencionando que os exemplos encontrados na prática são de médicos que mentem para a paciente a respeito da necessidade de exame ginecológico ou apalpação de seio a fim de tocá-la quando tais exames eram desnecessários em face do quadro de saúde da vítima; de falso enfermeiro que adentra em hospital e obtém autorização de mulher recentemente submetida a cirurgia para que tire sua roupa e lhe dê banho, tocando em suas partes íntimas; de pessoas que se dizem "pais de santo" ou parapsicólogos e que convencem pessoas crédulas a tomar um "passe" no qual devem tirar a roupa e se submeter a apalpações; de irmão gêmeo idêntico que se passa pelo outro para realizar atos sexuais com a namorada ou esposa deste etc.

    Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016. 

  • Correta D

    Art. 215 Violação sexual mediante fraude:

    Segundo Rogério Greco, Também poderá ocorrer a hipótese de troca de pessoas tratando-se de irmãos gêmeos idênticos, ou, ainda, o médico ginecologista, que, sem necessidade, realiza exame de toque na vítima, somente para satisfazer seu instinto criminoso. Enfim, o ardil, o engano, o
    artifício, viciando o consentimento, devem fazer com que a vítima ceda aos pedidos sexuais do agente, permitindo a conjunção camal ou a prática de outro ato libidinoso.

  • Pessoal, Boa Noite. 

    Estou com dificuldade em entender essa questão. Onde está a fraude neste caso? 

  • Violência sexual mediante fraude é o nome do tipo penal:  "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"

    O fato dele ser um ginecologista foi o meio que dificultou/impediu a livre manifestação de vontade da vítima.

  • Acredito que o cerne da questão esta na palavra "ACARICIA" pois, tal atitude não condiz com o exame propriamente dito e por ser um crime de tendencia intesificada, mostra a real intenção do médico que se ultilizou da profissão para satisfazer sua lascívia. 

  • É preciso mais do que isso para configurar ilícito penal.

    Forçou a banca.

    Abraços.

  • LETRA C

    Gabarito errado, de acordo com o artigo Art. 215. Ter conjunção carnal¹ ou praticar outro ato libidinoso² com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: caracteriza Violação sexual mediante fraude

    1 : O conceito de conjunção carnal é restritivo, referindo-se apenas ao ato de penetração do pênis na
    vagina (cópula tópica. Na questão referente nao houve conjunçao carnal.

    2: Cópulas ectópicas, Atos orais e masturbação e manipulações eróticas de todos os tipos.

    Dedos na vagina e caricia é caracterizado manipulação não erótica, que é por meio de mãos ou dedos não configura ato libidinoso

    Ja artigo o Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Caracteriza Assédio sexual.

  • Cadê a fraude?

  • Fica difícil falar em fraude se o autor é médico e ginicologista! Concordaria com o gabarito se, por exemplo, um cardiologista entra-se no consultório se passando por ginicologista....mas.....fazer o que.....

  • Quando um médico se valendo da sua posição e realiza exames que não são usuais para cometer ato libidinso é sim violação. Porque não precisar de carícias para realizar exames.

  • Queria ver se o médico ACARICIASSE a mulher de vocês, aí vocês iriam entender que não precisaria MAIS que isso para configurar o crime ou que não tá fácil pro lado dos ginecologistas...rsrs É cada uma que a gente tem que ler...

  • velho, fica difícil dizer qual esta certa, se é a letra B ou a letra D.

     

     

    b) estupro

    ERRADO! não houve violência ou grave ameaça na pratica do ato. Até pensei em ser um ato libidinoso mas ainda sim falta a violência ou grave ameaça.

     

     

    d) violação sexual mediante fraude.

    Não vi o médico usando de uma fraude. 

    ..."Logo após ela se deitar na maca ginecológica, acaricia sua vagina e nela introduz seu dedo." 

     

    Faltou dizer qual o elemento subjetivo do médico. A questão também poderia ter dito se esses atos eram necessários para o exame clínico ou se o médicou praticou os atos por satisfação pessoal ou coagiu a mulher.

    Até porque o médico pede pra ele se despir e ela tira a roupa. Então não tem coação.

     

    O fato é que a conduta do médicou não foi correta e vai responder por fato típico mas tenho dúvidas quanto ao tipo penal que mais se amolde.

  • A fraude consiste no fato do médico simular a necessidade de um exame médico ginecológico ( desnecessário, haja vista que sequer foi feito), aproveitando- se da deixa para introduzir o dedo e acariciar a paciente.

     

    Quanto a quem diz que precisaria mais que isso para configurar o tipo, mas sem noção, impossível!

  • É sério que há quem não consiga enxergar conduta criminosa praticado por um médico ao ACARICIAR a vagina da paciente? Putz!

  • d) correta. O crime de violação sexual mediante fraude (art. 215 CP) trata-se de delito de tendência intensificada que, segundo Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. (Direto Penal. parte geral. 6ª edição. Salvador: juspodvm, 2016, ps. 234\235), "é necessário verificar o ânimo do agente para a realização do delito", sendo que "esse ânimo está implícito em certos tipos penais". Com efeito, no delito em exame, a satisfação da lascívia trata-se do ânimo implícito, isto é, o dolo ou intenção de satisfazer a própria lascívia. Destarte, o médico, ao acaricir e introduzir o dedo na vagina de sua paciente, praticou ato libidinoso com esta, mediante fraude, pois a ludibriou. Isso porque a paciente imaginou que os atos mencionados faziam parte dos exames de rotina. Porém, a intenção do médico era satisfazer a própria lascívia, vez que acariciar a vagina da paciente não constitui exame de rotina, mas sim ato libidinoso realizado com o intuito de sastisfazer a lascívia.

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.      

  • Tem uma galerinha que ta precisando se tratar.. ou parar de seguir o Bolsonaro (dá na mesma)

  • esse tipo de atitude medica é comum e geralmente o delegado vai tipificar no art. 215 do CP.

    temos por exemplo nessa materia jornalistica a delegada tipificou no art. 215: 

    Desde 2008, o médico fez pelo menos sete vítimas na região metropolitana de Belo Horizonte. Segundo a delegada que cuidou do caso, ele fazia procedimentos inadequados para uma consulta ginecológica, como fazer o exame de toque sem luva, acariciar a região genital das mulheres e apalpar os seios. A delegada acredita que novas vítimas podem denunciá-lo agora. O ginecologista vai ser autuado por violação sexual mediante fraude, crime que prevê pena de dois a seis anos de prisão. fonte: https://noticias.r7.com/balanco-geral/videos/-ginecologista-de-70-anos-e-preso-acusado-de-abusar-pacientes-27042017

     

  • A fraude, neste caso, se caracterizou pelo ABUSO DE CONFIANÇA. A paciente, confiando no seu medico, se despiu e deitou na maca acreditando que ele faria apenas um exame de rotina. Ele, por sua vez, se aproveitando disso, praticou ato diverso do que ela esperava, vale dizer, a violação sexual.
  • Por eliminação:

     a) estupro de vulnerável: ela não é/está vulnerável (de acordo com o conceito de vulnerabilidade do CP: menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência). 

     b) estupro: não há violência ou grave ameaça. 

     c) assédio sexual: não aconteceu no contexto laboral.

     d) violação sexual mediante fraude. Correta. "Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:"

  • Questão muito mas muito mal elaborada. Afffff......Tá desanimando fazer prova com essa banca viu....Terrível.......Agora temos que SUPOR que havia a intenção de satisfazer lascívia? 

  • Gente, que banca horrorosa!!!!!!!!!!!!!! 

    Precisa ser vidente para acertar estas questões. Enunciados rasos e totalmente abertos!

  • faltou a banca definir o dolo do agente, por tanto, a menos pior foi o gabarito.

  • pensei que enfiar um dedo, do nada, seria estupro...

  • Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


    Nao procede com a questão, por isso o erro!

  • A maioria dos crimes praticado pelo médium João de Deus foram este do art. 215 (violação sexual mediante fraude).

  • Segundo a doutrina a diferença entre o crime de estupro de vulnerável previsto no artigo 217-A, &1, do CP e da violação sexual mediante fraude previsto no artigo 215,do CP está no grau de vulnerabilidade. Portanto, se a vulnerabilidade for relativa, ou seja, uma vulnerabilidade que pode ser resistida será crime de violência sexual mediante fraude,se for uma vulnerabilidade absoluta, ou seja, uma vulnerabilidade que não pode ser resistida será crime de estupro de vulnerável.

  • Não se caracteriza como estupro por não apresentar-se na questão nenhuma aplicação de violência ou grave ameaça, NÃO sendo assim ESTUPRO.

    Nao se caracteriza como assedio sexual por não apresentar as características básicas quem compõem o artigo que vem a ser a condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função.

    SE caracteriza como violência sexual mediante fraude - Art. 215, CP.

  • Tem uma galera que não consegue compreender a acepção do verbo ACARICIAR!!!!

    Lamentável.

  • GABARITO: D

    Violação sexual mediante fraude         

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.      

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

  • PARA SER ESTUPRO É NECESSÁRIO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • Para revisão:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Assédio sexual

     Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Violação sexual mediante fraude       

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima        

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.   

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE: Estelionato Sexual. (Ex: Irmão gêmeo que transa com mulher do irmão)- (líder religioso que engana vítima) - (Médio Ginecologista que acaricia as partes íntimas das mulheres). Não existe a violência ou grave ameaça (ato espontâneo da vítima). O sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual.

    Obs: se a vítima estiver inconsciente irá responder por estupro de vulnerável (ex: oferece o chá mariri e estupra)

  • GABARITO: D

    A fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude pode ser empregada parar criar uma situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado, para que seja levada ao ato sexual.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Violação sexual mediante fraude

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima

  • Resolução: analisando a situação ora narrada, é possível verificar que o médico, de forma fraudulenta, a pretexto de realizar um exame clínico vaginal, acaba por introduzir o dedo na vagina da vítima, razão pela qual, a conduta se amolda perfeitamente ao crime de violação sexual mediante fraude.

    Gabarito: Letra D. 

  • Resposta: D

    Victor Eduardo Rios Gonçalves leciona que fraude é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado para que, assim, seja levada ao ato sexual.

  • Cuidado com o entendimento sobre essa questão, a prova de delegado foi aplicada em 2013 e houve mudança de entendimento, conforme descrito abaixo:

    2- Qual é a diferença existente entre os crimes de violação sexual mediante fraude e o estupro de vulnerável?

    STJ "[...] no delito de violação sexual mediante fraude, a vítima consente com o ato sexual ou ato libidinoso, no entanto sua vontade não é livre, pois induzida em erro.

    Já no crime de estupro de vulnerável, na modalidade imputada ao paciente, inexiste consentimento quanto ao ato sexual praticado. No caso em análise, ao contrário do apontado pelos impetrantes, o fato de as pacientes terem consentido com o exame ginecológico e que, apesar de terem estranhado o procedimento, não o interromperam de imediato, não afasta a imputação criminosa. Isso porque a situação de sujeição na qual as vítimas se encontravam ao realizar o exame médico as impedia de opor resistência no exato momento da configuração da suposta violência praticada pelo acusado, pois esperavam tratamento clínico e não a prática de qualquer ato Libidinoso [...]”. (informações complementares) STJ HC 326903/RO. Dje 17/12/2015. Rel. Min. Ribeiro Dantas.

    Outra decisão: RESp. 1730708 de 2018

    Aulas do Professor Dermeval Farias - Gran Cursos

  • A chave para não confundir o art. 215 do CP com o delito de estupro está no meio de execução:

    No estupro o autor se utiliza da violência ou grave ameaça.

    Na violação mediante fraude, o autor utiliza de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Por esse motivo é que a doutrina chama o art. 215 do CP de estelionato sexual.

    A fraude pode ser perpetrada de diversas formas. A fraude, portanto, serve para obter o consentimento da vítima para a prática do ato sexual, haja vista que tal consentimento não teria sido obtido se a vítima soubesse realmente o que está acontecendo.

    Outro Meio de Impedir ou Dificultar a Livre Manifestação de Vontade da Vítima - Aqui temos verdadeira ocorrência de interpretação analógica, que permite ao julgador verificar se, de alguma outra forma, o autor atuou para impedir ou dificultar a manifestação de vontade da vítima.

    Obs: Se a fraude ou o meio anular totalmente a possibilidade de resistência da vítima, estaremos diante de estupro de vulnerável, e não do art. 215 CP.

  • violação mediante fraude===é o caso daquele tatuador de BH

    Artigo 215, do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima".

  • Trata-se de CRIME DE TENDÊNCIA OU DE ATITUDE PESSOAL

    É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente. Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar. (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral: volume 1, Editora Método, 2016. p. 232).

    No crime de crime de tendência, determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral: volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p. 168)

    Quando o tipo penal possui finalidade específica expressa, chama-se delito de intenção (ou de resultado cortado); quando a finalidade específica é implícita, denomina-se delito de tendência.

  • Resolução:

    a) no caso em análise, a vítima tinha plena capacidade de oferecer resistência quanto às carícias feitas pelo ginecologista.

    b) o caso não nos traz uma conduta do ginecologista praticada com violência ou grave ameaça.

    c) não estamos diante de um crime que ocorreu em âmbito de superioridade hierárquica.

    d) a partir do momento em que a vítima deposita confiança no ginecologista e este, fraudulentamente se aproveita do consentimento e acaricia sua genitália, comete o crime de violação sexual mediante fraude. 

  • Tratado de Direito Penal: parte especial – arts.121 a 249 do CP, volume 2 / Luiz Regis Prado. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.:

     

    Ainda quando o erro seja de iniciativa da ofendida e o agente se aproveite de tal circunstância, resta configurado o delito. Tome-se como exemplo, a mulher que, num baile de máscara, no decorrer da festividade, após separar-se momentaneamente do marido dirige-se a outra pessoa pensando tratar-se do cônjuge, e objetivando agradá[1]lo, convida-o para irem ao motel, sendo que a terceira pessoa, aproveitando-se da situação, não só aceita o convite, como sugere que o ato sexual seja realizado também de máscara e na penumbra. Também, a prática de atos libidinosos durante atendimento médico quando o profissional se desvia da finalidade médica com toques desnecessários para satisfazer sua lascívia.

  • Apenas um detalhe resolveria 50% da questão: ausência e violência ou grave ameaça.

  • Letra B

    VIOLÊNCIA SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que dificulte a vítima saber quem é o criminoso.(NÃO exige violência nem grave ameaça)

    __

    obs: Caso a fraude empregada anule por completo a capacidade de resistência da vítima = Estupro de Vulnerável


ID
1749202
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Glória é contratada como secretária de Felipe, um grande executivo de uma sociedade empresarial. Felipe se apaixona por Glória, mas ela nunca lhe deu atenção fora daquela necessária para a profissão. Felipe, então, simula a existência de uma reunião de negócios e pede para que a secretária fique no local para auxiliá-lo. À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido. Após o ato, Felipe afirmou que Glória deveria comparecer normalmente ao trabalho no dia seguinte e ainda lhe entregou duas notas de R$ 100,00.

Diante da situação narrada, é correto afirmar que Felipe deverá responder pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

  • A conduta de Felipe se amolda ao tipo penal do crime de ESTUPRO, pois, mediante grave ameaça, o agente constrangeu a vítima à prática de conjunção carnal, nos termos do art. 213 do CP.


    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal. Conforme leciona André Estefam, a conduta nuclear do crime de violação sexual mediante fraude consiste em ter conjunção carnal (penetração vaginal) ou outro ato libidinoso com alguém, isto é, pratícá-los, realizá-los, executá-los. 
    O meio executório que define a infração é o emprego de fraude, isto é, de ardil ou artifício destinado a iludir o sujeito passivo, induzindo-o ou mantendo-o em erro. Cuida-se de engodo destinado a alterar a compreensão do sujeito passivo acerca da realidade. Não se confunde com o engano obtido com a sedução (por exemplo, o rapaz mente para a moça dizendo-se milionário e, com a impressão causada, a leva para a alcova); nesses casos, a mentira não é suficiente para excluir a consensualidade do contato sexual.
    Hungria denominava a infração de estelionato sexual. São exemplos: (i) curandeiro que convence o cliente da necessidade de despi-lo e tocá-lo para expurgar seus males; (ii) o irmão gêmeo que se faz passar pelo outro para manter relação sexual com sua cunhada; (iii) o enfermeiro que, objetivando abusar de um doente (homem ou mulher), submete-o a atos de libidinagem a pretexto de aplicar-lhe injeção de que necessitava; d) o agente que, para ministrar aulas de ginecologia a uma mulher, com ela pratica atos libidinosos.

    Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    No caso em análise, Felipe enganou Glória no que tange à suposta reunião. Contudo, ela praticou atos sexuais com ele mediante grave ameaça consistente no emprego da faca. Então, não há que se falar em violação sexual mediante fraude, mas, sim, em estupro (artigo 213 do CP).

    A alternativa B também está INCORRETA. O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal.

    Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

            § 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, o ato de constranger significa incomodar, importunar, envergonhar, embaraçar alguém. O emprego de ameaça não é elementar do crime, de modo que sua existência não é requisito para sua configuração. É plenamente possível que o patrão cometa o crime pelo simples assédio constrangedor ou até mesmo que prometa uma vantagem para a vítima ("relacione-se comigo e será promovida"). É também comum na tipificação da infração o emprego de ameaça que não seja tida como grave. Exemplos: "se não aceitar sair comigo, não obterá férias no mês que pretende", ou, no caso de professor dizer que não dará nota máxima à aluna que a ela faz jus, o que, entretanto, não acarretará sua reprovação. Evidente, entretanto, que, se a ameaça for grave, o quadro muda de aspecto, configurando crime de estupro, consumado ou tentado. É o caso, por exemplo, do diretor de colégio que diz que expulsará a aluna, simulando provas de que ela fez uso de entorpecente no banheiro, caso ela não se relacione com ele. 
    Igualmente a promessa de demissão poderá ter graves contornos na mente da vítima, dependendo de sua condição ou de eventuais dificuldades financeiras pelas quais esteja passando.
    No caso em apreço, verificamos que Felipe também não praticou o crime de assédio sexual contra Glória, pois não se utilizou do cargo para obter vantagem ou favorecimento sexual. Ele a constrangeu com o emprego de grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ela se praticasse outro ato libidinoso (estupro - artigo 213 do CP).

    A alternativa C também está INCORRETA. O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual está previsto no artigo 228 do Código Penal:

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

            § 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

            § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


    Finalmente, a alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • A alternativa correta é a letra D. 


    Importante frisar, de início, que não se trata de assédio sexual, apesar de haver a superioridade hierárquica, eis que Felipe utilizou de grave ameaça para realização do ato sexual. Ficando claro a incidência do delito de estupro, art. 213 do CP.

  •  alternativa D é a CORRETA, nos termos do artigo 213 do Código Penal:

    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


    Fontes: 

    ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 3, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • "À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."

     

    ESTUPRO. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Não é letra A pq conforme art 215 CP, deve ser mediante fraude ou  outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vítima. E no caso da questão o agente apenas mentiu sobre uma suposta reunião para atrair a vítima. 

  • Alguém dê um prêmio para a professora que comenta as questões de penal! Comentários de primeira qualidade!
    Se todas as questões tivessem comentários desse nível o qconcursos subiria muito de patamar!

  • Na verdade, a resposta é definida por um "detalhe" do crime tipificado: a pena.

    Houve violação sexual mediante fraude, houve assédio sexual e houve a prática do crime de estupro.

    O único que não houve realmente foi o crime de "favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual", embora tenha havido dinheiro envolvido, (o que por si só não caracteriza o crime).

    Portanto, o que define dentre os 3, é a pena. O princípio da consunção: o crime mais grave absorve o menos grave.

  • "À noite, Glória comparece à sala do executivo acreditando que ocorreria a reunião, quando é surpreendida por este, que coloca uma faca em seu pescoço e exige a prática de atos sexuais, sendo, em razão do medo, atendido."

     

    ESTUPRO. Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Não há o que se falar em violação sexual mediante fraude, uma vez que não se trata de fraude. "Fraude" seria considerado como um mecanismo ilusório que o fraudador aplica sobre a vítima, fazendo com que a vítima pratique atos libidinosos ou conjunção carnal. É uma relação de causa e efeito direta: aplica-se o mecanismo ilusório que possibilita, diretamente, a prática do ato libidinoso pretendido. É um pouco complicado explicar. Vou tentar dar exemplos:


    01) "A" e "B" são gêmeos. "B" tem uma namorada. Numa festa, "A" pega a namorada de "B" e comete atos libidinosos. Observe que o mecanismo ilusório que o agente praticou sobre a vítima deu causa direta a "B" praticar atos carnais com "A".


    02) "A" se diz mestre das feitiçarias e diz que pode expulsar todos os demônios das moças virgens que cometeram pecados. Jéssica vai até "A" e praticar o ato carnal com o intuito de tirar todos os demônios. Observe que o encontro sexual de "A" com Jéssica foi simplesmente norteado porque Jéssica queria tirar todos os demônios. Vê-se, portanto, uma causa direta entre a relação da mentira de "A" com o ato libidinoso: foi o motivo, "a finalidade específica", a justificativa, que permitiu que "A" praticasse ato libidinoso.


    Agora, no caso presente, o chefão simplesmente só criou uma mentira para conseguir chegar com mais facilidade na garota. A reunião não foi o porquê da garota de cometer ato libidinoso. O mecanismo ilusório do chefe só foi uma causa indireta para se chegar no ato libidinoso. Não foi uma causa e efeito direto.



    Notemos no final do artigo do crime de violação sexual mediante fraude a expressão: " outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". Adoto a posição NUCCI. Segundo ele, tal expressão quer dizer que o agente está a criar algum mecanismo que DIMINUA PARCIALMENTE a capacidade de discernimento da vítima - e não completamente (já que, diminuindo completamente a capacidade de discernimento da vítima, estaremos diante do crime de estupro de vulnerável). Exemplo: "A" dá uma pinga a Jéssica e a embriaga de forma parcial. Daí pratica atos libidinosos....



  • Inicialmente o agente prevalecia-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual no entanto a partir do momento em que ele colocou a faca sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho mas sim em uma grave ameaça, pela lógica seria injusto punir indivíduo que causou tal dano psicológico a uma mulher com pena de detenção de 1 a 2 anos.

    Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

    Assédio sexual             

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.   

    LETRA D

  •  Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

    Gostei (

    7

    )

  • Está tipificado no artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio sexual, que consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou funçao.

  • Gabarito D

    Nesta questão nota se que Felipe autor do estupro prevaleceu-se da sua condição de superior hierárquico para obtenção de favor sexual.

    Entretanto a partir do momento em que ele colocou a faca (arma) sobre o pescoço da vítima o elemento constrangimento passou a ser fundado não mais na sua condição superior dentro da relação de trabalho, mas sim em uma grave ameaça.

    Com o comportamento de Felipe não seria justo punir-lo tão somente com uma pena de detenção baseada no artigo 216 do CPB de 1 á 2 anos, uma vez que com seus atos causou a  Gloria (vitima) um grande  dano psicológico de difícil reparação.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

  • É comum haver confusão na hora de distinguir uma conduta da outra;

    Todas essas condutas são crimes, previstos no código penal  na parte que trata dos crimes contra a dignidade sexual.

    Assédio Sexual

    A conduta do crime de assédio sexual (art. 216-A) consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, dentro de uma relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, conduta que comumente se vê no ambiente de trabalho.

    Um clássico exemplo é o chefe/patrão que exige que sua funcionária se relacione sexualmente com ele, sob ameaça de demissão caso ela se recuse.

    Importunação sexual

    A conduta do crime de importunação sexual (art. 215-A,) consiste em praticar contra alguém e sem sua permissão ato libidinoso, para satisfazer a própria lascívia ou de terceiro. Nesse crime não há relação de hierarquia entre a vítima e o agressor.

    O exemplo mais comum é o assédio sofrido por mulheres no transporte público, bem como o beijo “roubado”, tocar o corpo alheio sem permissão, dentre outras condutas semelhantes.

    Estupro

    A conduta do crime de estupro (art. 213) consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique qualquer outro ato libidinoso.

    Para haver o crime de estupro é imprescindível a presença da violência ou da grave ameaça. O crime de estupro é considerado hediondo, conforme , DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Vale ressaltar que o STJ pacificou a jurisprudência de que “o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso” (AgRg , Rel. Ministro, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012).

    Portanto, percebemos que no assédio sexual é necessária relação de hierarquia, subordinação entre o assediador e a vítima, o que já não é necessário em relação à importunação sexual, bastando nesse caso a prática do ato libidinoso contra qualquer pessoa sem sua permissão. Nos casos de estupro faz-se necessária a presença do elemento violência ou grave ameaça, sendo essa a principal diferença em relação aos outros dois crimes.

    Instagram: @thiagotmedeiros

  • Com a violência/grave ameaça empregada pelo agente, configura-se crime de estupro.

  • GABARITO - D

    Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    _____________________________________________

    ACRESCENTANDO:

    NÃO É O CASO, MAS É IMPORTANTE LEMBRAR-SE DE QUE PARA TER ASSÉDIO SEXUAL

    É NECESSÁRIA UMA RELAÇÃO DE HIERARQUIA

    Segundo o STJ, é possível a configuração do delito de assédio sexual, na relação professor-aluno

    Informativo 658 STJ - Decisão do REsp 1.759.135-SP

  • Estupro!

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Na violação sexual mediante fraude, pune-se o estelionato sexual, comportamento caracterizado quando o agente, sem emprego de de qualquer espécie de violência, pratica com a vítima ato de libidinagem (conjunção carnal ou ato diverso de natureza libidinosa), usando de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima. Note-se que a fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o delito de estupro de vulnerável (art 217-A do CP).

    O assédio sexual consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de mando inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. É a utilização da posição privilegiada para obter vantagem sexual de um subalterno, não se utilizando de violência ou grave ameaça para tanto.

    O crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de de exploração sexual não se caracteriza apenas pelo fato de o agente ter entregue dinheiro à vítima. Este delito consiste em induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitando, impedindo ou dificultando que a vítima a abandone.

    Estupro, segundo o que estabelece o art 213 do CP, é o ato de "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso." Conforme se depreende da leitura do enunciado, Felipe constrangeu Glória, mediante emprego de faca, a praticar com ele relação sexual, configurando crime de estupro.

  • Trata-se de Estupro - Art. 213, CP.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • As narrativas da FGV em Direito Penal nos fazem ficar boquiabertos na hora da prova
  • Por mais questões assim !!!

  • A)Violação sexual mediante fraude.

    Resposta incorreta, visto que, no caso em tela, não houve violência sexual mediante fraude, pois, pratica violência sexual mediante fraude quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, nos termos do art. 215 do CP.

    A doutrina costuma chamar esse crime de “estelionato sexual”. É um caso, por exemplo, de um “curandeiro”, um “místico”, que induz a vítima a ter relações sexuais como parte do “tratamento espiritual”.

     B)Assédio sexual.

    Resposta incorreta. A informação não se aplica ao enunciado, pois, pratica crime de assédio sexual quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, conforme estabelece o art. 216-A do CP.

    Cumpre ressaltar que para se configurar o Assédio Sexual o agente deve prevalecer da condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Perigosa essa alternativa né.

    Felipe não teria cometido Assédio Sexual?

     Não, visto que havendo violência ou grave ameaça para a prática de relação sexual, ou de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, o fato se desloca para estupro (Código Penal Anotado, Damásio de Jesus, p. 822).

     C)Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.

    Resposta incorreta. A assertiva é descabida, pois não se aplica o crime de Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual previsto no Art. 218-B do CP, ao caso em tela.

    Como visto, não há que se falar em prostituição no caso do enunciado.

     D)Estupro.

    Resposta correta. A assertiva está em conformidade com o art. 213 do CP, ou seja, constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Portanto, Felipe cometeu crime de estupro.

    Estupro

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos

    Foi que ocorreu no caso do enunciado.

    Cuidado: com a nova redação dada ao Código Penal em 2009, o que antes era considerado o crime de atentado violento ao puder (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL) passou também a ser considerado estupro.

    O enunciado fala em ATOS SEXUAIS (isso se enquadra tanto na conjunção carnal, quanto outro ato libidinoso). Portanto, houve ESTUPRO, visto que Felipe constrangeu mediante violência ou grave ameaça (Felipe colocou uma faca no pescoço de Glória) a praticar tais atos sexuais.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata sobre Crimes contra a Dignidade Sexual, concernente ao Crime de Estupro, conforme o art. 213 do CP.


ID
1925542
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO 

    Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, a conduta será a do caput do recém criado art. 217-A (estupro de vulnerável) [06]. Logo, a idade do sujeito passivo é relevante para a capitulação do crime.

  • O crime se violação sexual mediante fraude não exige qualquer qualidade ou condição especial tanto da vítima quanto do autor, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo. 

     

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (...)

     

     

    No entanto, tratando-se de vítima menor de 14 anos o crime séra o art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).

     

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)

  • Errado! Tratando-se de menor de 14 anos o crime será o do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).

  • GABARITO: ERRADO

     

    QUESTÃO: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. 

     

    Ressalta-se que o erro está na parte final da questão (sublinhada), pois tratando-se de menor de 14 anos o crime será o art. 217-A do CP. Sendo assim, deve-se levar em consideração a idade da vítima, trata-se de uma condição especial.

     

     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Não gostei da expressão usada pelo examinador consistente em "violência sexual mediante fraude". Como uma pessoa vai praticar um ato de violência com fraude? A expressão usada pelo CP é violação sexual mediante fraude
  • Eu acredito que o examinador utilizou o termo "violência sexual..." para induzir o candidato a erro, pois a violência sexual configura o tipo penal de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante a violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal oua praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

     

  •  GABARITO:    ERRADO

     

    CP

     

    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

     

    OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL

    O objeto jurídico da infração penal em deslinde é a liberdade sexual. O objeto material pode ser tanto o homem quanto a mulher.

     

    SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

    Também tanto o homem quanto a mulher podem, em regra, ser sujeitos ativo e passivo. Em se tratando de conjunção carnal, exige-se homem em um pólo e mulher no outro, pois a relação deve ser heterossexual, considerando que a conjunção carnal somente pode ocorrer com a introdução do pênis na vagina. Não pode figurar como sujeito passivo menor de catorze anos, considerando que a relação sexual com pessoa nesta condição acarreta a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), seja a relação sexual conseguida de forma forçada, mediante fraude ou mesmo consentida.

     

    TIPO OBJETIVO

    O delito descrito no art. 215 volta-se a reprimir as seguintes condutas:

    a) ter conjunção carnal com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de sua vontade;

    b) praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a sua livre manifestação de vontade.

     

    Conforme já dito, conjunção carnal consiste na introdução do pênis na vagina, exclusivamente.

    Ato libidinoso abarca todo ato relevante voltado à satisfação da lascívia.

     

    O traço marcante do delito é a fraude como meio executório, daí a doutrina dar a ele o pseudônimo de "estelionato sexual"

     

    bons estudos !

     

     

  • Erro da questão esta na expressão VIOLÊNCIA sexual mediante fraude, visto que o correto é VIOLAÇÃO sexual mediante fraude.

  • Essa eu caí feito patinha.... :(

     

    É VIOLAÇÃO SEXUAL e não VIOLENCIA SEXUAL.

  • RESPOSTA: ERRADA

     

    Preliminarmente, vale ressalvar a troca da expressão: VIOLAÇÃO SEXUAL, que trata o art. 215 do CP.

     

    Segundo ponto, "muito menos se admite questionamento sobre a sua idade", extremante determinante, a meu ver, pois idade (criança, idoso) entraria sim em questionamento, pois teria que analisar a vulnerabilidade. 

  • OI

    FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

    Vamos nós!!!

    Questão: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade

    Pensa comigo!!! Se o cara pega uma menina de 13 anos, tu achas que responde pelo 215???!!! NÃOOOOOOOOOO Responder por estupro de vulnerável. Por isso que nao pode dizer que é bom saber a idade da vítima!!!! Erro do último trecho.

    No primeiro erro... Jesus... É um erro crasso o cara deixar de ler atentamente para o nomem iuris do caput dos artigos. Vamos arregalar os olhos e ter atenção pessoal!!!!

    Não se trata de "violência", mas "violação" sexual.

     

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • O erro da assertiva está na expressão: "muito menos se admite questionamento sobre a sua idade".

    Se o delito for cometido contra pessoa menor de 14 anos vai para o delito do art. 217-A.

  • O erro está na idade... Depende de idade sim, menores de 14, por mais que haja o consentimento configura estupro de vulnerável...

  • A meu ver, a questão foi extremamente infeliz, isto é, mal elaborada. O examinador tentou confundir o candidato alterando o nomen iuris do tipo penal do art. 215 ("violação") por "violência" e, ainda, citando expressamente este artigo, quando queria se referir à violência sexual contra menor de 14 anos, que, fosse pela fraude empregada, fosse pela incapacidade para consentir ao ato sexual em razão da idade, não podia oferecer resistência (art. 217-A). Logo, embaralhou-se na assertiva, pondo em risco a própria idoneidade da questão.

  • Sacanagem o "violência". Como bom concurseiro, passei reto no nomen iuris e ERREI a questão. 

    Bom pra pegar apressados como eu.

    Avanti

  • Quem lê rápido essa questão se ferra como eu me ferrei!!!!! kkkkkkk....mas aqui pode errar, na prova não!!!!!!

  • Quase desmaio quando errei e voltei e li violencia e não violação. Essas bancas são espertassss... ksssksksk

     

  • Essa questão você acertaria só pelo fato de falar que não admite questionamento de idade.

     

    ERRADA

  • Mediante a "violência ou grave ameaça"

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART.215 DO CP)
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Quanto à idade, se for menor de 14 anos muda do artigo 215 para o 217-A.

    GABARITO:ERRADO

  • e acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos:

    a) a conduta de constranger alguém;

    b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual;

    c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


    O núcleo constranger, utilizado pelo tipo penal que prevê o delito de assédio sexual, deve ter outra conotação que não a utilização do emprego de violência ou grave ameaça


    No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo , farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça.


    No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal (pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. - está correta)


    O constrangimento poderá ser dirigido contra qualquer pessoa, uma vez que a lei penal se vale do termo alguém para indicar o sujeito passivo. Da mesma forma, qualquer pessoa, independentemente do sexo, poderá ser considerada sujeito ativo. Assim, poderá existir o assédio sexual tanto nas relações heterossexuais como nas relações homossexuais. Um homem poderá, dessa forma, assediar uma mulher, e vice--versa. Também assim nas relações homossexuais, masculina e feminina


    Sendo vítima menor de 14 anos, temos o delito de estupro de vulnerável 

  • Caraca li o final errado, affffff.....

  • Erro da questão está em "Violência" onde seria  "Violação" e na questão da idade, pois se agente passivo for menor, será estupro de vulnerável. 

    Proxima.....

  • Errado.


    Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. 



  • Acredito que o erro esteja no final. Quanto à análise da idade. É sim relevante vez que em sendo a vítima menor de 14 anos, ainda que mediante fraude, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

  • O sujeito passivo tem que ser maior de 14 anos. Pois se for menor de 14, será estupro de vulnerável.
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de violação sexual mediante fraude, disposta no art. 215 do CP.
    A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.

    GABARITO: ERRADO

  • Abraços Lúcio Weber.

  • A idade importa, sim!!!

  • Gab E

    A idade é relevante nos crimes contra a dignidade sexual.

  • Errado. Nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se levar em conta a idade da vítima que, caso seja menor de 14 anos, será estupro de vulnerável.

  • ( F) Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.

    Violação sexual mediante fraude      - Estelionato Sexual –enganar a vítima  

        Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.      

           Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

    Aumento de pena                

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:    (TITULO VI, crimes contra a dignidade sexual arts. 213 a 234-c)            

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     

     IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.  

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de violação sexual mediante fraude, disposta no art. 215 do CP.

    A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.

    explicação bem detalhada do professor.

  •  

    Resolução: analisando o enunciado da questão através de todo o exposto até o momento, é possível verificarmos que, a idade da vítima é um elemento essencial a ser observado pois, mesmo que a conduta inicial do agente seja o estelionato sexual, se a vítima for menor de 14 anos e o agente tiver conhecimento da situação, o crime será de estupro de vulnerável e não violação sexual mediante fraude.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.          

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    DISPOSIÇÕES

    Crime comum

    sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher(independe orientação sexual)

    exemplo: Caso famoso do João de Deus e do médico ginecologista

  • ao final, a questão da idade é relevante sim.

  • o erro tá na parte da idade

  • Na questão está escrito "violência" e não "violação" só nesse ponto já há um erro relevante.

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos

  • S. 593/ STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.". 

  • Lembrando que o crime do 215 é crime material, cabe tentativa, não é hediondo nem equiparado e a fraude não pode retirar por completo a capacidade da vítima. Caso a vítima seja menor de 14 anos restará configurado estupro de vulnerável.

  • Resolução: o crime do artigo 215, do CP, é comum, seja quanto ao sujeito ativo ou passivo. Outrossim, não exige nenhuma qualidade especial da vítima, seja do ponto de vista moral ou sexual. Porém, quanto a idade, devemos ficar atendo ao fato de que, caso a violação seja praticada contra menor de 14 anos, ou outra vítima vulnerável, o crime será o do artigo 217-A, CP (estupro de vulnerável).

  • Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. QUESTÃO ERRADA!

    COMENTÁRIO:

    ➜ Um dos fatores para configurar o crime de violência sexual mediante fraude, a vítima tem que ter MAIS de 14 anos.

    Agora, se a vítima ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade,por exemplo, tiver MENOS de 14 anos E O AGENTE TIVER CONHECIMENTO, o crime será ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • Interessante...

    O artigo 215 não fala em idade, mas se admite o artigo 217-A DO CP\BR

  • Questão incorreta, não segue o entendimento do art. 215 do CP c/c art. 217-A do CP. O fato da honestidade da

    vítima ou o fato do sexo do sujeito passivo não interessa para a concretização do crime de violação sexual

    mediante fraude, entretanto, o fator idade influência sim, entenda que caso o sujeito passivo seja menor de 14

    anos, incorrerá o sujeito ativo do crime na conduta de estupro de vulnerável que vem contida no art. 217-A.


ID
1941934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a dignidade sexual e contra a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cabe recurso, vulnerável para o direito penal é menor de 14

  • Letra A) Ao induzir Bruna a prostituição, já está caracterizado o crime por Mário.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

     

    Letra B) (CORRETA) Ao praticar o ato sexual com a menor responderá pelo delito no art. 218-B, § 2º, I. CP

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

     

    Letra C) João por ter reduzido a resistência de Maria, respoderá pelo estupro de vulnerável. 

    Art. 217-A. § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    Letra D) Não há que se falar em estupro, visto que ter relações sexuais com menores de 18 e maiores de 14 anos de idade sem violência ou grave ameaça e com seu consetimento é uma conduta atípica. 

     

    Letra E) Totalmente descabida a situação. Essa foi só para encher linguiça, nada diz o Código Penal nessa situação. 

    Violação sexual mediante fraude 

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

     

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.    

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

  • D. Acresce-se:

     

    "[...] DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuaiscontra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". É certo que o nomem iuris que a Lei 12.015/2009 atribui ao citado preceito legal estipula o termo "estupro de vulnerável". Entretanto, como salientado, a "vulnerabilidade" não integra o preceito primário do tipo. Na verdade, o legislador estabelece três situações distintas em que a vítima poderá se enquadrar em posição de vulnerabilidade, dentre elas: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". Não cabe, destarte, ao aplicador do direito relativizar esse dado objetivo, com o fim de excluir a tipicidade da conduta. A propósito, há entendimento doutrinário no viés de que: "Hoje, com louvor, visando acabar, de uma vez por todas, com essa discussão, surge em nosso ordenamento jurídico penal, fruto da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, o delito que se convencionou denominar de estupro de vulnerável, justamente para identificar a situação de vulnerabilidade que se encontra a vítima. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos. [...]." REsp 1.480.881, 10/9/2015.

  • Em adição, cabível outra importante distinção, desta vez entre o artigo 215 (violação sexual mediante fraude) e o parágrafo 1º do artigo 217-A (estupro de vulnerável, com a sua elementar de que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência), ambos do Código Penal. A razão está em que na violação sexual mediante fraude a vítima é colocada em situação de incapacidade, mediante meio fraudulento ou dissimulado, enquanto que no estupro de vulnerável a vítima já é encontrada pelo agente em situação de incapacidade.

    Questão passível de anulação...

    Letra C: correta

  • C.MASSON - 2015  "Pune-se a conduta daquele que pratica alguma infração penal – crime ou contravenção penal – na companhia de menor de 18 anos, deturpando ou contribuindo de qualquer modo para sua depravação moral e para a má formação da sua personalidade. O crime se verifica mesmo quando a criança ou adolescente já se encontra afetada em sua idoneidade moral, pois a conduta ilícita prejudica ainda mais seu desenvolvimento ético"

    "No crime do art. 218-B do Código Penal, é importante destacar, não se exige a efetiva prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a vítima. O crime se esgota com o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável. Pune-se o proxeneta (ou alcoviteiro), ou seja, o intermediário, o agenciador das relações sexuais entre as vítimas e terceiros"

     

  • Correta Letra B

    Sobre a assertiva letra C - Art. 217- A §1º (...) ou por qualqer outra causa, nao pode oferecer resistência.

     Com relação ao fator impossibilitante da defesa da vítima, é indiferente que seja prévio (doença, paralisia, idade avançada, coma, desmaio), provocado pelo agente (ministração de sonífero, droga, bebida na vítima, uso de anestésico, etc.) ou causado por ela própria (embriaguez completa em festa). É necessário que o agente se aproveite do estado de incapacidade de defesa e que se demonstre que esse fator impossibilitava por completo a capacidade de a vítima se opor ao ato sexual

  • Erro da letra "E":

      Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada

        II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

    Ou seja, primo não entra no rol.

  • A) Incorreta por: crime comum, material, de forma livre, instantâneo, comissivo (em regra), unissubjetivo e plurissubsistente.

  • Com relação à "A", o delito do art. 218-B, CP, é crime habitual, que se consuma, em relação a submeter, induzir, atrair e facilitar no momento em que o menor/doente passa a se dedicar com habitualidade ao exercício da prostituição, ainda que nenhum cliente seja atendido (por mais que seja considerado habitual, ele é também instantâneo).

     

    Com relação a esses conceitos de habitualidade/instantaneidade, neste crime, a habitualidade se restringe ao comportamento da vítima. Assim, impõe-se o efetivo exercício da prostituição, de forma reiterada (comportamento da vítima), muito embora o agente não precise, reiteradamente, favorecer a prostituição. Ex: não basta atrair alguém à prostituição; é necessário que a pessoa realmente venha a se prostituir. Assim, diz-se que o delito é instantâneo, mas que precisa da habitualidade da vítima. É crime material, precisando alcançar o “estado de prostituição”.

     

    Logo, se Mário induziu a vítima à prostituição, mas ela recusou e voltou a estudar, há TENTATIVA do art. 218-B, CP. 

     

    G: B

  • A- INCORRETA - Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone 
    B- CORRETA - Art. 218-B. I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 
    C- Art. 217-A. § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 
    D- INCORRETA - Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com MENOR de 14 (catorze) anos 
    E-INCORRETA - Aumento de pena. II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

  • O correto seria adolescente, não vulnerável. 

  • LETRA E -  Há previsão de aumento de pena na Violação Sexual mediante Fraude , mas não em relação a Primo

    Aumento de pena

            Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

            I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

  • A menos errada é a letra "B", porque o caso em tela não se amolda à vunerável e sim "adoslescente" , o correto seria:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de adolescente.

    E não "exploração de vulnerável" como afirma a questão.

     

  • Qual é a corrente que o CESPE adota nessas suas questões sobre dignidade sexual? PQP

  • B, apesar de não dizer que o agente sabia da idade da vítima, dando margem à responsabilidade objetiva do modo como foi escrito.

  • Vulmerável com 17 anos..sem está embriagada? com discernimento?

    cabe recurso

  •  Crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.  É letra de lei. 

    Não tem por que alegar sobre a idade...


    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • é OU e não E, letra B certa.

  • Subjulguei como sendo casa de prostituição o cliente não seria obrigado a duvidar da idade da mulher, inexistindo a exploração sexual de vulnerável que consta na última parte da letra B.

  • Pelo fato narrado   ,o cliente não respodera por crime algum, tendo em vista que  a sua conduta  foi atípica , ERRO DE TIPO , parece-me q ele acreditava que a garota seria maior de 18 anos  . portanto será isento de pena . NÃO PODERIA SER ESSA ASSETIVA .

     

  • Letra A (ERRADA): O crime de favorecimento de prostituição é crime formal, independente de Bruna efetivamente se prostituir ou não o crime já está consumado pelo induzimento. Respondendo Mário pelo crime em questão.

     

    Letra B (CORRETA): Assertiva correta, apesar de conter uma atecnia. O nome correto do crime é "Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ou seja, mesmo a garota não sendo vulnerável, mas sim adolescente, o crime tipificado será o mesmo, já que este inclui tanto vulnerável, quanto criança ou adolescente.

  • LETRA B- O art,218-B do CP trata do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável que consiste no fato de submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração, menor de 18 anos ou quem, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    Aplica-se a mesma pena para quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 na situação de prostituição, bem como o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verificam essas práticas, tendo também como efeito da condenação o fechamento do local e a cassação da licença.

    O sujeito passivo do crime em estudo só pode ser menor de 18 anos e maior de 14 anos,já que se a vímita for menor de 14 anos o crime será de estupro de vulnerável,ainda que na forma de participação.

    LETRA C-  O crime de violação sexual mediante fraude se diferencia do crime de estupro de vulnerável em razão do grau de resistência da vítima. Se totalmente incapaz de oferecer resistência, é estupro de vilnerável. Se parcialmente, é violação sexual mediante fraude.

  • Com o advento da Lei 12.978/14, publicada em 22 de maio de 2014, o crime passou a ser intitulado "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável". Ademais, passou a integrar o rol dos crimes hediondos.

    Previsão no ECA: o art. 218-B, introduzido pela Lei 12.015/09, revogou o art. 244-A do ECA, que tratava sobre a prostituição e a exploração sexual de crianças e de adolescentes. Veja a redação: “Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”.

    Conceito etário de vulnerável: para a incidência do art. 217-A (estupro de vulnerável), vulnerável é a pessoa menor de 14 (catorze) anos. Para o art. 218-B, no entanto, vulnerável é o menor de 18 (dezoito) anos. Quanto às pessoas enfermas ou deficientes mentais, sem o necessário discernimento para a prática do ato sexual, os dois crimes acordam pela vulnerabilidade.

    fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943506/legislacao-comentada-art-218-b-do-cp

    Ps: errei a a questão... espero acertar na próxima!

  • GABARITO LETRA "B"

    ART. 218-B, § 2º, inciso I do Código Penal

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

  • O CP criminaliza a conduta de manter relações sexuais com pessoa menor de 18 anos apenas se ocorrer no contexto da prostituição. Isto porque, a conduta de manter relação sexual consentida com menor de 18 anos (desde que maior de 14 anos) deixou de ser formalmente típica. Assim, estupro de vulnerável é o ato de ter conjunção carnal  ou praticar outro ato libidinoso (ainda que consentido) apenas se com menor de 14  anos de idade.

    Por outrio lado, é formalmente típica a conduta descrita no inciso I, §1º, do art.218-B que trata do ato de ter conjunção carnal  ou praticar outro ato libidinoso com menor de 18  anos e maior de 14 anos, no contexto da prostituição.

    As duas figuras são crimes hediondos.

  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.              

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 a 10 anos.            

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos na situação descrita no caput deste artigo;        

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.    

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:  

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;  


    Gabarito Letra B!  

  • o comentário de Mai MR explica de forma perfeita a B:

    O fato é que fora do contexto da exploração sexual, a conjunção carnal com pessoa de 17 anos, de froma consentida, não configura estupro. 

    Leia e compare os artigos 213217-A e o 218-B,§2º, I

     

     

  • Apenas para aumentar o rol de comentários, o próprio CESPE, em 2012, na prova de Defensor Público para o Estado de Sergipe, considerou como ERRADA a seguinte assertiva: "De acordo com o CP, considera-se vulnerável, em razão do estado ou condição pessoal da vítima, a pessoa com menos de dezoito e mais de catorze anos de idade, por se presumir a menor capacidade de reagir a intervenções de terceiros no· exercício de sua sexualidade, de maneira absoluta". (CESPE - 2012 - DPE-SE - Defensor Público). 

    E agora, vai saber: ora cobra de um jeito ora de outro. 

  • Art.218-B...de criança, adolescente ou vulnerável...a questão induz ao erro!!

  • Alguém pode auxiliar a encontrar o erro relacionado a letra C)?

    Situação hipotética: Em uma boate, João, segurança do local, sorrateiramente colocou entorpecente na bebida de Maria, o que a levou a perder os sentidos. Aproveitando-se da situação, João levou Maria até seu veículo, onde praticou sexo com ela, sem qualquer resistência, dada a condição da vítima. Assertiva: Nessa situação, João responderá pelo crime de violação sexual mediante fraude

    Violação sexual mediante fraude            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.   

  • DIFERENÇA entre VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE e ESTUPRO DE VULNERÁVEL (no contexto da questão)

     O "boa noite cinderela” ministrado no drink da moça com o animus de estuprá-la, caracterizou o crime de Estupro de Vulnerável, pois a vítima está totalmente privada de sua capacidade de resistência, ao contrário do crime de Violação Sexual Mediante Fraude onde a vítima é enganada, enrolada, nesse a vítima sofre um "estelionato sexual".

  • Nenhuma assertiva correta! O cliente sabia que a garota tinha menos de 18 anos? O cliente tinha conhecimento da exploração sexual? Segundo Rogério Sanches “o cliente do cafetão que tenha conhecimento da exploração sexual, será punido com as mesmas penas. Nas hipóteses equiparadas é indispensável que o participante do ato sexual saiba que a vítima é menor de 18 é maior que 14. Evita-se, desta forma, a responsabilidade penal objetiva”. 

     

  • Em resposta ao amigo gabriel moura, o art.215 se configuraria se houvesse um ato de fraude, tipo um pastor prometendo cura após ato libidinoso, e a fiel acreditando está em um ritual religioso viesse a permitir, e depois que se desse conta da fraude, poderia denuciá-ló por violação sexaul mediante a fraude, entretanto o caso em questão se configou como estupro de 217-A, 1°(pelo fato de ser mais grave), pois a vítima não tinha o necessário discernimento para a prática do ato, ou, por qualquer outra causa (por exemplo: entorpecente na bebida), não pode oferecer resistência. 

     

    Espero ter ajudado.

  • qual o erro da letra C 

     

  • Marcone, o erro da letra C está em tipificar o ato como violação sexual mediante fraude, pois no caso o fato de "não oferecer resistência devido a sua condição" se enquadra no estupro de vulnerável do art. 217-A , §1º do CP. 

  • Letra B é a correta!

     

    Para o terror dos Senhores que frequentam casas de idoneidade duvidosa...

  • Boris M, não viaja, seja objetivo e responda a questão. O que a questão está pedindo é simplesmente letra de lei, caso fosse conforme a doutrina ai sim poderiamos discutir algo além. O erro de muito concurseiro é ir além do que a questão quer, concurso não forma estudiosos da matéria e sim forma pessoas que marca a alternativa certa e assuma o seu cargo tão desejado.

  • Não entendi ele vai responder por 2 crimes? na B

  • Ronnye Concurseiro, vai pra cima então, campeão! Você tem futuro!

  • Cabe recurso vulnerável -14

  • vulnerável é criança menor que 14 anos. 

  • Lucan Sosan, na verdade não são dois crimes, embora aparentemente pareça, o art. 218-B em si se chama: Favorecimento da Prostituição OU de outra forma de exploração sexual de Criança ou adolescente ou de vulnerável.


    O problema da questão foi que ela induziu ao erro, colocou parte do seu artigo e não colocou a parte que matava a questão. Eeeeee, como bem sabemos, para a CESPE questão incompleta é Correta.

  • Lucan Sosan, na verdade não são dois crimes, embora aparentemente pareça, o art. 218-B em si se chama: Favorecimento da Prostituição OU de outra forma de exploração sexual de Criança ou adolescente ou de vulnerável.

  • Letra B é a correta!


    A conduta do cliente se enquadra no art. 218 - B, §2, I 


    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

  • A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

  • A configuração do crime descrito no art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) se configura quando a pessoa induzida passa a se dedicar com habitualidade ao comércio carnal. 

  • Sobre o item D

    D - No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

    ou seja, primo não entra conforme art. 226 do CP

    Outro detalhe importante sobre aumentos de penas dos crimes contra a dignidade sexual são as alterações feitas no ano passado, vale destacar: o estupro coletivo e corretivo, que acredito que as bancas começarão a cobrar.

    Art. 226. A pena é aumentada:                

    I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;                

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   

    Estupro coletivo   

    a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   

    Estupro corretivo   

    b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  

  • se ele nao sabia ,nao ocorre o crime !

    logo ,cabe recurso !

  • Letra A

    O núcleo do tipo penal está representado pelos verbos submeter (sujeitar alguém a determinado comportamento),

    induzir (dar a ideia, incitar, incutir, persuadir, sugerir algo),

    -- atrair (exercer atração, aliciar, seduzir),

    -- facilitar (tornar fácil, afastar dificuldades),

    -- impedir (vedar, obstar, impossibilitar) e

    -- dificultar (criar obstáculos, embaraços, empecilhos),

    tendo como objeto material o (-18) menor de dezoito anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para optar pela prostituição.

    ------------------------------------------------------------------------

    O favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (homem ou mulher).

    Sujeito passivo, portanto, é:

    (1) na figura simples (caput) é o menor de 18 anos ou quem, ainda que maior dessa idade, em razão de enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para optar pela prostituição;

    (2) na figura típica equiparada (§ 2º, I) é o menor de 18 e maior de 14 anos.

    A primeira circunstância deve ser comprovada por documento que comprove a idade da vítima, e as duas últimas (enfermidade ou doença mental) deverão ser comprovadas por perícia médica.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Estupro de vulnerável Violação sexual mediante fraude

    Rogério Sanches Cunha, 2016:

    "A fraude utilizada na execução do crime não pode anular a capacidade de resistência da vítima, caso em que estará configurado o ddito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Assim, não pratica estelionato sexual (art. 215 do CP), mas estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o agente que usa psicotrópicos para vencer a resistência da vítima e com ela manter a conjunção' carnal."

  • O "Vulnerável" do art. 218-B não é o menor de 14.Nesse art. deve-se levar em conta ser menor de 18.

     

  • Minha contribuição.

    Gabarito letra (b).

    Código Penal

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.          

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:            

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.           

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.             

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;            

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.           

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.   

    Abraço!!!          

  • Com todo respeito aos comentários brilhantes dos colegas, alguns não se atentaram para um detalhe acerca da alternativa "e". Pessoal, lembre-se que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP aplica-se, sim, ao crime de violação sexual mediante fraude, assim como a todos os outros dos capítulos I e II.

    Para mim, o grane cerne da questão "e" é saber se o primo ("filho mais velho do tio da vítima" pode ser encaixado de alguma forma na majorante do art. 226, II, CP.

    Vejam o o que diz o dispositivo:

     Art. 226. A pena é aumentada:                 

           I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          

            II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  

    A pergunta é: o primo mais velho pode ser encaixado aqui por exercer algum tipo autoridade familiar/afetiva sobre a vítima??? Na minha visão, sim, dada a própria autorização da norma penal de exercermos, aqui, a interpretação analógica. Portanto, penso que a alternativa "e" também estaria correta.

    O que vocês acham?

  • A) ERRADA. A conduta não é atípica, pois, embora Bruna não aceitou o convite, a conduta de Mário

    resta tipificada no art. 218-B na modalidade INDUZIR à prostituição. Como ela não aceitou,

    configura-se a forma tentada do crime.

    B) CERTO. A assertiva apresenta um caso de 'exploração sexual de alguém menor de 18 anos", crime do 

    Art. 218-B.

    C) ERRADA. Uma vez que a vítima perdeu os sentidos e não ofereceu resistência ela é considerada VULNERÁVEL.

    Portanto, configurado o crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A).

    D) ERRADO. Com relação à idade da vítima, o estupro de vulnerável fica configurado quando a vítima é 

    menor de 14 anos, e não menor que 15. 

    E) NADA A VER! Ser o filho mais velho do tio da vítima não quer dizer que ele exerce autoridade sobre ela.

    No Art. 226 não há previsão de aumento de pena caso o agente seja primo da vítima. 

  • A letra B é a menos incorreta. Para que o agente responda pelo crime ele precisa saber que se trata de menor de 18 anos e que estava sendo explorada sexualmente, caso contrário o fato será atípico.

  • Banca maliciosa, não colocou o nome do crime completo: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Dessa forma pareceu que só seria caracterizado se a vítima fosse menor de 14 ou tivesse outra forma de não discernimento.

  • Questão linda!

  • É esse o nome do tipo que consta no artigo Art. 218-B? Mudaram o CP e não me avisaram??? Interessante.....

  • A) Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair...

    Só de praticar o ato de induzir, já se consuma

    B) Art 218-B, §2º, I, quem pratica ato sexual com menor em situação de prostituição, responderá pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    C) Estupro de vulnerável

    D) Não há estupro, visto que não há crime a prática sexual com maiores de 14 anos e menores de 18 com o consentimento destes e sem violência

    E) Não essa essa majorante para o crime de violação sexual mediante fraude

  • GABARITO LETRA B

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Item (A) - A conduta de Mário se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218 - B, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".
    Item (B) - O cliente que praticar conjunção carnal com uma garota de dezessete anos de idade que esteja sendo explorada sexualmente em uma casa de prostituição, responde, na forma do artigo 29, do Código Penal, pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no artigo 218 - B, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - A conduta de João configura o crime de estupro de vulnerável, pois o entorpecente clandestinamente ministrado por ele na bebida da vítima, subtraiu a sua consciência e, consequentemente, a possibilidade de oferecer resistência, nos termos do § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável configura-se quando a vítima é menor que quatorze anos de idade, nos termos do artigo 217-A, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com efeito, errada.
    Item (E) - Ser o agente primo da vítima não implica a incidência das majorantes previstas no artigo 226, do Código Penal, que se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se encontra o crime de violação sexual mediante fraude. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
    Gabarito do professor: (B)
  • ESTUPRO DE VULNERÁVEL = vítima PRECISA ser MENOR de 14 anos

    OU

    Se tem 14 anos ou mais, SOMENTE É CONSIDERADO ESTUPRO DE VULNERÁVEL SE ESTA FOR VÍTIMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL OU ENVOLVIDA EM PROSTITUIÇÃO.

    Gabarito B

  • Resolução:

    a) nesse caso, meu amigo(a), a conduta de Mário se amolda perfeitamente ao crime do artigo 228 do CP, que trata do favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, tendo em vista que o verbo nuclear “induzir” – conduta de Mário – é de consumação antecipada, pouco importando o fato de Bruna não ter se prostituído.

    b) ao verificarmos o conteúdo do artigo 218-B, §2º, inciso I, podemos notar que, o indivíduo, tendo pleno conhecimento acerca da idade da vítima (17 anos), e com ela mantiver relação sexual, estará cometendo o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    c) nesse caso, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que a vítima se encontrava.

    d) para que haja a ocorrência do crime de estupro de vulnerável, nas condições postas pela assertiva, a vítima deverá contar com menos de 14 anos.

    e) este grau de parentesco não está abarcado pelas causas de aumento de pena previstas no CP.

    Gabarito: Letra B.

  • Quanto ao erro na alternativa E, podemos observar que consiste no fato do autor ser primo da vitima, não se enquadrando nas relações de parentescos que aumentam a pena no art. 226 do CP.

    No caso de crime de violação sexual mediante fraude, o fato de o ofensor ser o filho mais velho do tio da vítima fará incidir a causa especial de aumento de pena por exercer relação de autoridade sobre a vítima, de acordo com o Código Penal.

     Aumento de pena

     Art. 226. A pena é aumentada: 

    II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; 

  • Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Porque não poderia enquadrar a alternativa C) em outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima?

  • Filho mais velho do tio da vítima = PRIMO (rs)

    enfim, não tem primo na letra da lei.

  • Gab.: B

    CP, Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.                

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:               

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.             

    § 1 Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.               

    § 2 Incorre nas mesmas penas:             

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;         

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.             

    § 3 Na hipótese do inciso II do § 2, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                

  • O artigo 218-B do CP é:

    HABITUAL, em relação a vítima;

    INSTANTÂNEO, em relação ao autor do fato

    PERMANENTE, nas modalidades impedir/dificultar que a abandone.

    Lembrando ainda que tanto o aliciador, como o que praticou o ato sexual com o menor de 18 (e maior de 14), responderão pelo mesmo delito.

  • Que ridículo. e se ela quiser participar com o consentimento dela é crime ? a questão nem fala que ela estava sem condição de reação e nem.que era menor de 14 . Não entendi
  • CESPE, é equiparado ou não é? Decide, por**!

  • Acabei acertando a questão por exclusão. Porém, acredito que a alternativa B está incompleta ou até errada e passível de recurso, pois na situação hipotética a risca da questão o autor incide em erro de tipo por não ficar explicito na questão que ele sabia da condição da menor idade da garota... o que seria uma elementar do tipo.

  • Item (A) - A conduta de Mário se subsome de modo perfeito ao tipo penal do artigo 218 - B, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone".

    Item (B) - O cliente que praticar conjunção carnal com uma garota de dezessete anos de idade que esteja sendo explorada sexualmente em uma casa de prostituição, responde, na forma do artigo 29, do Código Penal, pelo crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, tipificado no artigo 218 - B, do Código Penal. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (C) - A conduta de João configura o crime de estupro de vulnerável, pois o entorpecente clandestinamente ministrado por ele na bebida da vítima, subtraiu a sua consciência e, consequentemente, a possibilidade de oferecer resistência, nos termos do § 1º, do artigo 217 - A, do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (D) - O crime de estupro de vulnerável configura-se quando a vítima é menor que quatorze anos de idade, nos termos do artigo 217-A, do Código Penal. A proposição contida neste item é, com efeito, errada.

    Item (E) - Ser o agente primo da vítima não implica a incidência das majorantes previstas no artigo 226, do Código Penal, que se aplica aos crimes contra a dignidade sexual, dentre os quais se encontra o crime de violação sexual mediante fraude. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.

  • Nessa eu fiquei sem chão, estupro de vulnerável não da pra aceitar, mas enfim, segue o jogo.

  • Banca maliciosa, não colocou o nome do crime completo: Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Dessa forma pareceu que só seria caracterizado se a vítima fosse menor de 14 ou tivesse outra forma de não discernimento.

    Repetindo o comentário do que colega pois não tem como dar RT aqui.

  • 17 anos, vulnerável?

  • Essa prova da PC-PE veio pesadinha, ein?

  • FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

    § 2º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    ALTERNATIVA - B

  • Resolução:

    a) no momento em que Mário induziu Bruna, o crime é formal e está automaticamente consumado.

    b) nesse caso, a assertiva retrata as lições que estudamos acerca do crime do artigo 218-B, do CP.

    c) nesse caso, João responderá pelo crime de estupro de vulnerável.

    d) para responder pelo crime de estupro de vulnerável a relação sexual deve ser com menor de 14 anos.

    e) nesse caso, não há a causa de aumento. 

  • Cespe sendo Cespe kkķkkk

    Cuidado pessoal!

  • A) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎Conduta enquadrada no artigo 218 - B.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:   

    ✎ agente passivo PRÓPRIO:

    Criança, adolescente & vulnerável.

    De acordo com a questão, Bruna tem 15 anos de idade, logo, é uma adolescente.

    ✎ Observe: um dos verbos nucleares ➡ INDUZIR.

    A consumação: a partir quando iniciada a atividade do comércio sexual, INDEPENDENTEMENTE se a vítima vai concretizar a relação sexual. Então, não é atípica a conduta de Mário.

    B) ITEM CORRETO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Conduta enquadrada no artigo 218 - B.

    Relação sexual com menor de 18 anos.

    C) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Para ser considerado o crime de violação sexual mediante fraude , a vítima não pode ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade, caso aconteça, será o delito de estupro de vulnerável (art.217 - A)

    D) ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    ✎ Crime de estupro de vulnerável:

    Vítima menor de 14 anos & não menor de 15 anos. E sim, responderá ainda que tenha sido consentido pela menor, pois a vulnerabilidade do menor de 14 anos passou a ser ABSOLUTA Súmula 593 do STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    E)ITEM ERRADO!

    COMENTÁRIO:

    Não há previsão de aumento de pena para a situação abordada.

  • Nenhuma alternativa está correta, pois, na letra B o agente passivo não se enquadra como vulnerável.

  • sobre a alternativa E: "filho do tio da vítima"= primo da vítima

    Primo é parentesco de 4 grau e não consta como causa de aumento de pena do art. 226 do CP.

  • na B tinha que adivinhar que o cliente tinha ciência da menoridade da vítima?

  • letra A: indução a prostituição de menor não é ATÍPICA?

  • Jeff Araújo, tudo beleza?

    Você está correto em partes.

    De fato, menor de 14 anos é vulnerável.

    Contudo, você tem que saber que o estupro de vulnerável está no art. 217-A do CP. Em resumo, vulnerável é menor de 14 anos ou alguém que tenha alguma circunstância que dificulte seu discernimento para a prática do ato.

    Em questões cespe tem que ficar ligado na casca de banana (pois sempre tem).

    O examinador foi malandro na letra D, pois colocou "menor de 15 anos" (acredito que seu comentário faça referência a esta assertiva).

    Só por essa parte, temos duas possibilidades.

    A primeira, a vítima tem menos de 14 (respondendo pelo art. 217-A, que se caracteriza por ser sem violência ou grave ameaça, justamente pela qualidade de vulnerável).

    A segunda, a vítima tem entre 14 anos completos e 15 anos, respondendo pelo art. 213, §1º (forma qualificada do estupro), que depende de violência ou grave ameaça para sua configuração.

    Logo, não há como essa alternativa está correta. Em questões cespe, se você ler uma alternativa a sua resposta for "depende", então ela tem grande chance de estar errada.

    Outra informação interessante sobre essa questão de "maior de 14 e menor de 18 anos", está no art. 218-B:

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:  

    O STJ entende que, neste crime, não basta aferir a idade da vítima, mas demonstrar se a vítima tinha discernimento para oferecer resistência. No analisado pelo STJ, entendeu-se que a má condição financeira é circunstância que poderá obstar a resistência da vítima.

    Espero que eu possa ter ajudado em, no mínimo, 1% para sua aprovação.

    Abraço.

  • Não entendi por que a letra B está certa, pois diz "exploração sexual de vulnerável." e a garota tem 17 anos. Alguém pode me responder por inbox, facilitaria bastante.

  • Pessoal, lembrando que HOJE, a posição do STJ é no sentido de que a VULNERABILIDADE, nesse delito em questão, É RELATIVA, devendo ser analisado o caso concreto. Portanto, atualmente, O ITEM B ESTARIA ERRADO, haja vista que deveria ser analisada a situação, podendo a conduta ser atípica se comprovado que a vítima não era vulnerável.

    A defesa poderia ter sucesso se conseguisse provar que Pedro (adolescente de 16 anos) já tinha discernimento para a prática do ato e, portanto, não era vulnerável?

    O tema é polêmico, mas o STJ respondeu que sim.

    Segundo decidiu o STJ, a vulnerabilidade no caso do art. 218-B do CP é RELATIVA.

    Assim, diferentemente do que ocorre nos arts. 217-A, 218 e 218-A do Código Penal, nos quais o legislador presumiu de forma absoluta a vulnerabilidade dos menores de 14 anos, no art. 218-B não basta aferir a idade da vítima, devendo-se averiguar se o menor de 18 (dezoito) anos ou a pessoa enferma ou doente mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou por outra causa não pode oferecer resistência. INFO 645 STJ

    Fonte: Dizer o Direito / Site do STJ.


ID
2604538
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n° 12.845/2013, que dispõe sobre o atendimento integral a pessoas em situação de violência sexual, garante à vítima

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA "C"

    LEI Nº 12.845, DE 1º DE AGOSTO DE 2013.

    Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso (LETRA "A"), aos serviços de assistência social.

    Art. 2o  Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida (LETRA "C").

    Art. 3o  O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS (ERRO DA LETRA "B" e  LETRA "D", que independe de convênio privado ; PARTE CORRETA DA LETRA "C"), compreende os seguintes serviços:

    I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;

    II - amparo médico, psicológico e social imediatos;

    III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

    IV - profilaxia da gravidez;

    V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;

    VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;

    VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

    § 1o  Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.

    § 2o  No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal (LETRA "C").

    § 3o  Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor (LETRA "E").

    Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

    Brasília,  1o  de  agosto  de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

  • Redação bosta em?

     

    " ... garante à vítima que o médico atendente (...) assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida", não sei em que língua que a FCC escreveu a resposta, mas, em Português, está escrito que o médico tem que assegurar o atendimento à atividade sexual não consentida...

     

    O certo não seria "atendimento à VÍTIMA de atividade sexual não consentida"?

     

    Assim fica difícil.

  • entendi foi nda

  • Assertiva C

    que o médico atendente preserve materiais que possam ser coletados no exame médico legal, bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida, independentemente de ter havido conjunção carnal.

  • nunca vi essa lei.

    acertei pelo instinto superior.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 12845/2013 (DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO E INTEGRAL DE PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA SEXUAL)

    ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    ARTIGO 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

    § 2º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.

  • Ao ler o trecho "bem como assegure atendimento a qualquer atividade sexual não consentida" [...]

    Deu a entender que o médico asseguraria a qualquer atividade sexual... Enfim, a banca quis mudar o texto original da lei e ficou muito ruim a interpretação. Uma vez que na lei, a interpretação se faz diferente.

    In verbis: ARTIGO 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

    Da referida lei.


ID
2938117
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca dos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal.

I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Erros

    II- Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

    III- Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • GABARITO: LETRA A

    (V) Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    Art. 215, parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.  

    (F) Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    §1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.        

    (F) O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.   (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    (V) Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. 

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

  • Todos os crimes contra a dignidade sexual agora são de ação penal pública incondicionada.

    Bendito seja o Senhor a minha rocha, que treina minhas mãos para a guerra e os meus dedos para a batalha.

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    ART. 217.CP - TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS.

    ____________________________________________________________________________________________________________

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    OS CRIMES DE DIGNIDADE SEXUAL PROCEDE-SE POR AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

  • I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    CORRETO. Conforme parágrafo único do artigo 215, CP: "Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa."

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    INCORRETO. Conforme artigo 217, A, CP, configura-se o crime de estupro de vulnerável a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menores de 14 anos.

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    INCORRETO. Os crimes contra a liberdade sexual e contra vulnerável são INCONDICIONADOS, conforme artigo 225.

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    CORRETO. Artigo 216, A, CP.

  • Menor de 14.

     Ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Súmula 593 - STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Código Penal - Artigo 217-A. § 5°. As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Ação penal pública incondicionada:

    Código Penal - Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  

  • GABARITO - A

    I – Em relação à violação sexual mediante fraude, se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. ( CORRETO )

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    --------------------------------------------------------------------------------

    II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. ( ERRADO )

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:              

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

    ---------------------------------------------------------------------

    III – Ação penal Pública Incondicionada

    ---------------------------------------------------------

    IV – Considera-se assédio sexual, constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.  

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • Parabéns! Você acertou!

  • II – Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Estupro de Vulnerável:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 anos:

    Pena- reclusão, de 8 a 15 anos.

    §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que por enfermidade ou, deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência;

    §3º Se da conduta resulta lesão corporal grave:

    Pena- Reclusão de 10 a 20 anos.

    §4º Se da conduta resulta morte:

    Pena- Reclusão, de 12 a 30 anos.

    §5º As penas previstas no caput e nos §§1º, 3º e 4º desde artigo, aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-

    III – O crime de estupro procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Art. 225 Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título [dos crimes contra liberdade sexuais e dos crimes contra vulnerável], procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • Sobre a assertiva II - Considera-se estupro de vulnerável, ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menores entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, incorrendo na mesma pena aquele que tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    -

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

    -

    DICA - Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com:

    Menor de 14 anos = Estupro de vulnerável (artigo 217-A)

    Maior de 14 e menor de 18 anos = Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B)

  • Sobre a alternativa II, esse período de idade entre 14 e 18 anos irá entrar na regra do Estupro comum, art 213 §1º.

    Apesar da vítima ser menor de idade, não será estupro de vulnerável.

  • GABARITO - A

    Todos os Crimes contra a Dignidade Sexual são de ação penal pública INCODICIONADA.

    Parabéns! Você acertou!

  • leiam a lei seca, galera.

    JÁ DEU CERTO!!!

  • #PMMINAS

  • Estrupo de vulnerável menor de 14 anos senhores

    reclusão de 8 a 15 anos

    por enfermidade ou deficiência mental, não tem necessário discernimento para pratica do ato ( Alcool, Remedio, Droga) PODE TER ATE 50 ANOS SE FAZER ISSO NESSA RAZÃO INCORRE NO ESTRUPO DE VULNERAVEL.


ID
2952868
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não constitui crime contra a dignidade sexual:

Alternativas
Comentários
  • O art. 219 do Código Penal cuidava do crime de “rapto violento ou mediante fraude”.

    Conforme a narração típica, configurava referido crime: “Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso”. A pena era de reclusão, de dois a quatro anos.

    A nova lei aboliu a expressão “mulher honesta” do Código Penal e também cuidou de acrescentar, entre outras regras já analisadas, o inciso V ao §1º do art. 148, com a seguinte redação: “Se o crime é praticado com fins libidinosos”.

    O art. 148 tipifica o crime de seqüestro ou cárcere privado, contendo formas qualificadas no § 1º, sendo estas punidas com reclusão, de dois a cinco anos.

    Em razão do disposto no inc. V acrescentado ao § 1º do art. 148 deixou de ser necessária a previsão contida no art. 219 do Código Penal, visto que a conduta deste último artigo passou a ser tratada naqueles dispositivos (art. 148, § 1º, inc. V).

    A partir da Lei 11.106/2005, privar alguém (homem ou mulher) de sua liberdade, para fins libidinosos, constitui crime de seqüestro ou cárcere privado qualificado, e não rapto.

  • TÍTULO VI

    DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    CAPÍTULO III

    DO RAPTO

            Rapto violento ou mediante fraude

           Art. 219 -           Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

           Rapto consensual

           Art. 220 -             Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

           Diminuição de pena

           Art. 221 -              Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

           Concurso de rapto e outro crime

           Art. 222 -              Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005

  • "Mulher honesta"

  • Não sei se foi erro de digitação do QC ou se constava na prova, mas na alternativa "C", considerando a transcrição "ipsis litteris" do CP, deveria constar "VIOLAÇÃO" sexual mediante fraude e não "VIOLÊNCIA" sexual mediante fraude

  • Letra "B" - RevoGADO.

  • GABARITO B

    Art. 219 - (Revogado pela Lei no 11.106, de 2005)

  • Assertiva b

    Não constitui crime contra a dignidade sexual: Rapto violento ou mediante fraude.


ID
3278800
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tícia, de 16 anos, há dois anos namora Caio, de 19 anos. Tícia é virgem e está decidida a apenas manter relação sexual após o casamento, já marcado para ocorrer no dia em que ela completará 18 anos. Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou. Sentindo-se profundamente violada e agredida, Tícia grita e acorda os pais, que dormiam no quarto da casa. Os pais, vendo a filha suja e em pânico, impedem Caio de fugir e decidem chamar a polícia. Acionada a polícia, Caio é preso, em flagrante delito e, encerradas as investigações, denunciado pelo crime sexual praticado. Diante da situação hipotética, Caio poderá ser processado pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Importunação sexual  

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

  • CORRETA A LETRA "C" - NÃO SE TRATA DE QUESTÃO ABSURDA!

    Analisando os comentários mais votados, ao refazer a questão, com todo respeito, mantenho como correto o gabarito pelos motivos seguintes, atualizados em 10/4/20:

    (A) corrupção de menores tratando-se de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é menor de 14 anos, art. 218 do CP)

    (B) violação sexual mediante fraude haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia manifestou sua vontade, após ser IMPORTUNADA! Art. 215 e 215-A do CP)

    (C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada. (CORRETO! Houve ato libidinoso, sem anuência da vítima, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, tese reforçada pelo fato de que o consentimento da vítima estava inclusive obstado pois encontrava-se dormindo; não se trata de estupro de vulnerável, ademais não há que se falar em ausência de violência ou grave ameaça aptos a tipificar eventual estupro, como comentou o colega Gabriel Munhoz, pois a relação sexual consentida com menor de 14 anos configura estupro; o que diferencia a tipificação do art. 217-A para o 215-A, levando-se em consideração que a banca manteve o gabarito, após os recursos, é justamente o fato de ela estar desacordada durante o ato de lascívia, evidenciando mais ainda a ausência de sua anuência o fato de acordar e entrar em pânico; por que não se aplica o precedente citado pelo colega RCF? A hipótese trata-se de desclassificação de delito previsto no ECA para o 217-A do CP efetuado pelo STJ, Min Ribeiro Dantas (ex-Marcelo Navarro, aquele que trocou de nome pq deu HC à Marcelo Odebrecht e ficou vencido, permitindo passar a relatoria da Lava Jato para Félix Fischer e se iniciarem as famosas delações premiadas na origem); enfim, esse precedente aponta que no caso concreto houve contato físico (carícias e beijo na boca), todavia o voto ressalta entendimento inaugurado pelo Min Joel Parcionik de que a doutrina majoritária entende ser desnecessário o contato físico quando da "CONTEMPLAÇÃO LASCIVA DE MENOR DESNUDA", configurando-se o estupro de vulnerável. Na hipótese da prova do TJRO, com o gabarito mantido pela banca, entendo estar correta a letra C, pois amolda-se ao descrito no 215-A, ademais a menina estava cochilando na sala, não havendo referência sobre sua vestimenta ou se desnuda estava, sendo reforçada a tese de ausência de anuência do ato libidinoso, 215-A, portanto).

    (D) estupro de vulnerável haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. (Tícia não é vulnerável, pois tem 16 anos; 217-A do CP)

    (E) estupro incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada. (Tícia não foi constrangida para permitir que com ela se praticasse ato libidinoso; ela foi IMPORTUNADA AO SER ACORDADA! ver comentário da letra "C" 213 do CP)

  • D) errada

    não há estupro, não porque não houve conjunção carnal, já que este também se configura com a prática de ato libidinoso, mas porque não houve no caso violência ou grave ameaça (art 213, CP).

    Também está errada a questão quando diz que haveria estupro de vulnerável em razão da idade, pois este exige que a vítima seja menor de 14 anos (art 217-A, CP).

    Até mesmo seria possível argumentar pela ocorrência do estupro de vulnerável pelo fato da vítima estar dormindo, portanto, impossibilitada de oferecer reação, mas não pela idade como fala a questão. Ainda assim em razão da não ocorrência de violência ou grave ameaça, o que ocorreria por exemplo no caso do agente ter drogado a vítima, parece mais correto de fato, em razão do princípio da proporcionalidade a adequação ao crime previsto no art 215-A do cp, de importunação sexual (gabarito letra C)

  • Não houve ABOLITIO CRIMINIS da contravenção penal de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, previsto no art. 61 da Lei de Contravenções Penais (DL n.º 3.688/41) pela Lei n.º 13.718/2018, tendo ocorrido a continuidade normativo-típica, passando a constar como IMPORTUNAÇÃO SEXUAL, inserido no art. 215-A do Código Penal.

    O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA ocorre “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP).

  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • RCF a mina tem 16 anos já, não há que se falar em vulnerável. Para essas questões tem que ficar atento a todos os detalhes.
  • GABARITO: C

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

     

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL) e II (DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL) deste Título, procede-se mediante ação penal pública INcondicionada.

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.

  • Este crime nasceu após aquele louco apelidado de ''ZÉ gotinha'' ter ejaculado em mulheres dentro do ônibus aqui em SP.

    Um doente mental.

    Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Trata-se, a meu ver, de estupro de vulnerável, mas não pela razão indicada na assertiva D, haja vista que, embora menor, a vítima não é menor de 14 anos. Considerando-se sua impossibilidade de resistência, configurado está o tipo penal em sua forma equiparada (art. 217, § 1º).

  • Discordo dos comentários que justificam que não houve estupro por não ter conjunção carnal. O crime se consuma também por outros atos libidinosos, inclusive como no caso da questão, a conjunção carnal é apenas uma das formas de consumação do delito.

    Ao meu ver, o que justifica não ser estupro, é a falta das elementares "violência" ou "grave ameaça", uma vez que o cidadão se masturbou e ejaculou na vítima que estava dormindo.

    Em relação ao estupro de vulnerável, até poderia ter discussão uma vez que a vítima estava dormindo, então ao menos hipoteticamente poderíamos cogitar amoldar a conduta de Caio no artigo 217, parágrafo 1°. Mas percebam que a letra "D" diz "estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor" então o examinador foi esperto, pois essa justificativa está ERRADA, SE fosse o caso de estupro de vulnerável o argumento deveria ser o do parágrafo primeiro pela falta de possibilidade de oferecer resistência, e não por ser menor, uma vez que ela tinha 16 anos.

    Então, dentre as alternativas, sem dúvidas a única cabível seria a letra "C".

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Assertiva C

    importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    "Que situação Fda,,,"

  • NÃO SERIA FRAUDE PORQUE NÃO HOUVE NENHUM ENGODO.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no artigo 218 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". Caio não incorreu no referido tipo penal, pois Tícia é maior de catorze anos e Caio não praticou a conduta de induzi-la a satisfazer a lascívia de outrem. 
    Item (B) - O crime de violação sexual mediante fraude está tipificado no artigo 215 do Código Penal que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima". A conduta de Caio não se subsome ao referido tipo penal, pois o ato libidinoso não foi praticado mediante fraude nem por meio que impediu ou dificultou a manifestação de Tícia. Caio simplesmente se aproveitou do fato de ela estar dormindo. Esta alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de importunação sexual encontra-se tipificado no artigo 215 - A, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro". A conduta narrada no enunciado da questão se subsome de modo perfeito ao crime mencionado neste item. Com efeito, Caiu praticou o ato libidinoso sem a anuência de Tícia que estava dormindo. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - A conduta de Caio não configura estupro de vulnerável, pois Tícia não é menor de catorze anos e também não se encontra em situação de vulnerabilidade. O fato de estar dormindo apenas configura a falta de anuência e não uma causa que a impeça de oferecer resistência ao ato. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - A conduta de Caio não configura crime de estupro, porquanto não houve a prática de violência ou grave ameaça. Sendo assim, a alternativa constante deste item é falsa.
    Gabarito do professor: (C)
     
  • Lembrar que a importunação sexual===é dirigida a uma pessoa especifica!!!

  • A - corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    B - violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    ERRADA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava > não há fraude.

    Violação sexual mediante fraude 

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA > ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

    D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    ERRADA > Tícia, de 16 anos

    Estupro de vulnerável                

    217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de (catorze) anos:              

     

    E - estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    ERRADA> ejaculou no corpo da namorada > aproveitando-se que Tícia cochilava

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:         

    Ação penal

    225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Fiquei em duvida entre o Estupro de Veraneável, já que a vitima estava dormindo, sem poder oferecer qualquer resistência.

  • eu acredito que não se encaixa na letra D, pelo o simples fato que no art. 217-A parágrafo 1º (...) ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA. Bom,Tícia estava dormindo, ela poderia acordar e oferecer alguma forma de resistência, que inclusive no caso, ela gritou após ver a cena, sabemos que vulnerável pode se encaixar nesses 3 casos no parágrafo primeiro, não somente menor de 14 anos de idade, por isso o item correto é o item C. espero ter ajudado, caso eu esteja equivocado em alguma parte me corrijam por favor <3

  • Gabarito: letra C

    Apesar de o gabarito ter apontado como correta a importunação sexual (art. 215-A, CP), acredito que o crime cometido foi estupro de vulnerável (art. 217-A, parágrafo primeiro do CP), visto que a vítima estava dormindo e não podia oferecer resistência naquele momento.

    Como a assertiva menos errada é a C, opta-se pela sua marcação.

    Dicas sobre Crimes contra a Dignidade Sexual

    estupro (art. 213, CP) - não necessita contato físico, é hediondo, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, pode ser praticado por qualquer pessoa em relação a qualquer pessoa, antes só podia HxM, necessita violência ou grave ameaça

    violência sexual mediante fraude (art. 214, CP) - não tem violência nem grave ameaça, tem fraude, parecido com estupro, a pena é menor, não é hediondo

    importunação sexual (art. 215-A, CP) - não tem violência ou grave ameaça, somente se pratica através de ato libidinoso! exige especial fim de agir, ou seja, satisfazer a própria lascívia ou de terceiro, se houver consentimento o fato é atípico

    assédio sexual (art. 216, CP) - deve haver relação de subordinação, é crime de menor potencial ofensivo, o verbo é constranger

    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B) - é crime de menor potencial ofensivo, pune-se a mera conduta de registrar sem autorização cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, tem que ser de caráter íntimo ou privado! se o agente registrar e já espalhar o crime será outro, mais grave - art. 218-C, CP - Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia 

    estupro de vulnerável (art. 217-B, CP) - conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, não importa se há consentimento ou relação anterior, não há qualquer condição, é hediondo, cuidado pois se aplica aos enfermos, deficientes mentais, incapazes e quem não pode oferecer resistência

    BONS ESTUDOS! #PCPR 2020

  • Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Quanto ao Art. 215-A do CP decorrente da Lei 13.718/18, esclarece o Prof. Rogério Sanches:

    "Antes do art. 215-A, condutas relativas à importunação de conotação sexual normalmente se subsumiam, conforme o caso, ao art. 61 ou ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41. O art. 61, revogado pela Lei 13.718/18, consistia em importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao puder. Já o art. 65 pune a conduta de molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. A conduta tipificada neste dispositivo não tem necessariamente a conotação sexual, razão por que não houve revogação, a não ser quanto a condutas que consistam em importunação sexual, que também passam a se subsumir ao art. 215-A"

    Contexto histórico: Caso de SP em que o agente foi preso em flagrante pela prática do crime de estupro porque, segundo a avaliação inicial da autoridade policial, havia constrangido a vítima a permitir que com ela se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal ao se masturbar e ejacular no pescoço da vítima em um transporte público coletivo. Ocorre que o agente foi posto em liberdade por ter prevalecido o entendimento no sentido da configuração da prática não da conduta de estupro, mas da contravenção prevista no art. 61 da LCP. O que gerou um grande clamor social que resultou na tipificação do crime aqui tratado.

    __________________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - 12ª ed - pg. 530. Bons estudos!!!!

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''D''

    Questão absurda, está perguntando praticamente o que ocorreu em um caso em SP que repercutiu na mídia, onde um sujeito ejaculou no pescoço de uma mulher em um ônibus público. Neste caso o sujeito havia sido indiciado por Estupro, porém foi posto em liberdade em razão da DESCLASSIFICAÇÃO do crime para Importunação sexual que tem pena mais branda.

    Para responder a questão, para quem não sabia deste caso, somente por eliminação, sendo:

    A) corrupção de menores, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    errado - no crime de corrupção de menores a vítima tem q ser menor de 14 anos

    B) violação sexual mediante fraude, haja vista que Tícia estava dormindo, sem possibilidade de resistir, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada.

    Errado - Ação Penal Incondicionada

    C) importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    CERTA

    D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada.

    errrado, deve ser menor de 14 anos.

    E) estupro, incidindo causa de aumento em virtude de a vítima ser menor de 18, tratando-se de ação penal pública condicionada.

    errado - ação penal incondicionada.

  • Comentário do Allan Kardec irretocável.

    A leitura do teor do voto que inaugurou o entendimento sobre 'caracterização de estupro de vulnerável quando há mera contemplação com lascívia' levará à conclusão de que o caso lá julgado não se amolda ao enunciado da questão em comento.

    Sabe-se que o crime de importunação sexual é recente inovação legislativa exatamente para abarcar casos como os narrados na espécie, cuja visibilidade e notoriedade maior são daqueles ocorridos nos transportes públicos mas que não impede a ocorrência em local fechado, dentro do lar - vítima dormindo e agente se automanipula, nela ejaculando.

  • Não é estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), tendo em vista que a alternativa traz menção de Tícia ser menor (16 anos) e não necessariamente menor de 14 anos. Contundo não se deve fazer uma interpretação extensiva a respeito da alternativa D, sob o argumento de que "não podia oferecerer resistência" pelo fato dela estar dormindo, a alternativa nada diz sobre essa hipótese.

  • Não houve dolo (intenção) de estupro, portanto, cabe o art. 215-A ato libidinoso para satisfazer lascívia própria.
  • GALERA, NÃO CAI NESSA!

    NÃO PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (215-A) O(A) VULNERÁVEL. TÍCIA ENCONTRA-SE EM ESTADO DE VULNERABILIDADE RESIDUAL:

    CP - ART. 217-A, §1º TER CONJUNÇÃO CARNAL OU PRATICAR OUTRO ATO LIBIDINOSO [...] COM ALGUÉM QUE, (...) POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

    LOGO TAL CONDUTA AMOLDA-SE AO TIPO PENAL DO ART 217-A (ESTUPRO DE VULNERÁVEL).

  • Examinador foi generoso nessa questão, pois na alternativa E ele colocou menor de 18 anos, quando todos já estamos carecas de saber que a menoridade é com 14 anos.

    A grande sacada seria se ele omitisse a questão da idade, pois aparentemente teríamos duas questões corretas. Mesmo assim seria apenas aparente, pois sabemos (ou devemos saber) que nesse o conflito aparente de normas deve ser resolvido pelo princípio da especialidade.

    Portanto não reclamem do examinador, ele foi bonzinho demais com vocês, vou privatizar essa instituição e demiti-lo.

  • CP

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

    Com a L. 13.718/2018, todos os crimes contra a dignidade sexual foram alçados à categoria de ação pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C

    Importunação Sexual

    A questão pediu para assinalarmos a alternativa menos errada. Explico: quando uma pessoa está dormindo, há vulnerabilidade, e se contra ela é praticado um ato de libidinagem (ato libidinoso ou conjunção carnal), temos o crime de estupro de vulnerável.

  • importunação sexual, definido pela , é caracterizado pela realização de ato libidinoso na presença de alguém de forma não consensual, com o objetivo de “satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Caio praticou ato libidinoso sem o consentimento de Tícia.

  • O crime de importunação sexual não exige que a conduta seja praticada em lugar público, aberto ou exposto ao público?

  • Importunação sexual. Art. 215- A Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

  • APESAR DE NÃO CONSTAR A OPÇÃO VEJO COM CLAREZA A TIPIFICAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NO SEU PARAGRAFO ÚNICO:... NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

  • Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.  

    Violação sexual mediante fraude          

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

  • ART. 215-A - Importunação sexual

    Trata-se de crime de oportunidade, de mera conduta, comum. É crime de forma livre, o agente quer satisfazer seu desejo sexual ou de terceiro. Se a vítima consente, é atípico.

    No tocante à ação penal, o art. 225 do CP, com a alteração da L. 13.718/18 passou a prever que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

    Gabarito: C

  • Crime de Importunação Sexual (art. 215-A, CP). Item C.

    Tal crime consiste em:

    1) Praticar ato libidinoso +

    2) Sem o consentimento da vítima +

    3) Com o fim de satisfazer a própria lascívia (dolo específico).

    Interessante notar que tal crime é incabível contra menores de 14 anos, pois nesses casos a violência é presumido e o tipo mais adequado passa a ser o de Estupro de Vulnerável.

    Outro ponto a se observar é que, conforme BITENCOURT, inclui 'libidinoso é todo ato lascivo, voluptuoso, que

    objetiva prazer sexual, aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve, inclusive, a conjunção carnal (que, por sua natureza e gravidade, não integra este tipo penal).'

  • Afinal, pessoa maior, em estado de sono, que é surpreendida pela ejaculação em seu corpo, é vítima de importunação sexual ("sem a sua anuência") ou de estupro de vulnerável ("qualquer outra causa, não pode oferecer resistência")?

    Bom, segundo o STJ, a conduta praticada contra vítima maior em estado de sono configura estupro de vulnerável.

    Vejamos:

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Não vislumbro estupro de vulnerável, pois a ejaculação não é ato libidinoso, mas sim sua consequência fisiológica. A importunação sexual (215-A, CP) é crime que exige direcionamento de conduta (o tipo fala Praticar contra alguém), mas não demanda interação entre os sujeitos ativo e passivo. Neste sentido, Bruno Gilaberte: "A ação realizada contra alguém permite afirmar direcionamento da conduta, mas não necessariamente interação entre autor e vítima." (crimes contra a dignidade sexual. Freitas Bastos Editora. 2º ed. 2020. p. 59)

  • A questão nada tem a ver com o fato de violência ou grave ameaça, com qualquer dos outros argumentos apontados pelos colegas, tampouco com a explicação dada pelo professor no gabarito comentado.

    A questão pontua que: "Quando estavam sozinhos, na sala, assistindo TV, Caio, aproveitando-se que Tícia cochilava, masturbou-se e ejaculou no corpo da namorada que, imediatamente, acordou."

    Segundo DAMASIO, "a vulnerabilidade dar-se-á quando a vítima não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência. É necessário, entretanto, que seja provada a impossibilidade completa de resistência." No exemplo mencionado do sono, o autor utiliza, como exemplo, o sono mórbido." (DAMASIO. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. 2020. p. 178)

    Concluindo, refere que "deve-se, portanto, verificar a situação do ofendido: se nula sua capacidade de resistência, terá sido vítima de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP); se reduzida, haverá o crime de violação sexual mediante fraude (art. 215, CP)."

    Para MASSON, "a expressão "qualquer outra causa" precisa ser interpretada em sentido amplo, para o fim de alcançar todos os motivos que retirem de alguém a capacidade de resistir ao ato sexual. Com efeito, a vítima não reúne condições para manifestar seu dissenso em relação à conjunção carnal ou outro ato libidinoso."

    Cita como exemplos de vulneráveis, com fundamento no art. 217-A, §1º, in fine, do Código Penal, "as pessoas em coma, em sono profundo, anestesiadas ou sedadas" (MASSON. Direito Penal - Parte Especial - Vol. 3. Grupo GEN. 2019. p. 58)

    -

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso (...) 

    §1º (...) com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

  • Importunação sexual 

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    OBSERVAÇÃO

    Crime contra a dignidade sexual

    Crime comum

    Crime subsidiário

    Não envolve conjunção carnal

    Todos os crimes contra a dignidade sexual é de ação penal publica incondicionada

    Todos correrão em segredo de justiça

  • No estado de São Paulo aconteceu o crime de Importunação Sexual várias vezes nos transportes públicos m que indivíduos ejaculavam em passageiras. Causava indignação, diante da aplicação da Contravenção Penal. Agora, com este novo tipo, caberá a Prisão em flagrante delito.

  • Pessoal, um detalhe que não vi em nenhum comentário (inclusive o do professor) e que, a meu ver, fecha a questão: O ato libidinoso foi praticado CONTRA a namorada que cochilava e não COM a namorada que cochilava.

    Por este motivo, comungando do entendimento da banca, não há que se falar em estupro de vulnerável em razão dela estar dormindo (vulnerabilidade) tampouco estupro face a ausência de violência e grave ameaça.

    My two cents.

    Bons estudos!

  • Tício e Tícia são verdadeiros maníacos sexuais

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • A questão não tem alternativa correta.

    A letra B fala em importunação sexual, mas Tícia estava dormindo, não podendo oferecer resistência, sendo estupro de vulnerável.

    A letra C fala em estupro de vulnerável, mas a explicado da questão torna ela incorreta, pois ela é vulnerável não por ter 16 anos, mas sim por não poder oferecer resistência enquanto Caio pratica os atos libidinosos (masturbação).

  • EMENTA

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO DE SONO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A PREMISSA FÁTICA FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Dispõe o art. , § 1º, do , que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, "por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.".

    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência.

    3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios.

    4. Agravo regimental não provido.

    (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/859845309/agravo-regimental-no-habeas-corpus-agrg-no-hc-489684-es-2019-0013894-7/inteiro-teor-859845319?ref=serp)

    Tem que perguntar pra VUNESP como que uma vítima pode oferecer resistência enquanto dorme kkkkk

  • O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

  • Jurisprudência em teses edição 151 STJ - Dos crimes contra a dignidade sexual:

    9) O estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no art. 217-A, § 1º, do Código Penal - CP.

    Edição 152

    2) Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA = importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Fonte: CP

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL 

    IMPORTUNAÇÃO SEXUAL   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

    AÇÃO PENAL

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada

  • Não teve violência ou grave ameaça

    E estRupo é APPI

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. CP.

    LETRA C.

  • Não sei de onde tiraram que para configuração de importunação sexual a vítima precisa ter a possibilidade de oferecer resistência. Conquanto seja elemento do tipo a expressão"(...) sem a sua anuência" , fato é que as vítimas deste tipo de crime, muitas vezes, nem sabem, inicialmente, da intenção do agente. Sendo assim, como poderiam necessariamente ter de oferecer resistência ?

    Gabarito: C

  • O fato que gerou a tipificação da importunação sexual foi o do ejaculador do ônibus em SP que à época foi solto justamente pelo fato de que o estupro (213 caput) só se configura mediante violência ou grave ameaça.

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • Gabarito letra C, mas eu não concordo com o gabarito uma vez que a vítima encontrava-se dormindo e não poderia oferecer resistência, essa conduta deveria configura o crime de estupro de vulnerável disposto no artigo 217 - A § 1:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.    

  • A minha dúvida sobre o gabarito da questão foi o fato da vítima estar dormindo, e por este motivo não poderia oferecer resistência. O que me faz marcar a alternativa D, com base na parte final do § 1º do Art. 271-A, pela expressão " Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que (...) ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

  • D) estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada. ERRADA.

    Alternativa errada, por conta da fundamentação equivocada da vulnerabilidade da vítima que é a menoridade, sendo que de fato a vulnerabilidade correta é pelo motivo de não poder oferecer resistência, tendo em vista que dormia no momento da prática do ato libidinoso.

    Realmente Tícia é menor de idade (16 anos), mas para ser considerada vulnerável pela idade, deveria ser menor de 14 anos.

  • IMPORTUNAÇÃO SEXUAL: O tipo penal exige que o ato libidinoso seja praticado contra pessoa específica.

    Fonte: Material para PRF. Editora Solução.

  • Resposta correta: C (IMPORTUNAÇAO SEXUAL)

    Previsto no artigo 215-A, com a seguinte redaçao: Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer sua própria lasciva ou a de de terceiro:

  • Importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

  • O que eu pensei para errar:

    Ora, se ela tava dormindo, ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade, portanto, achei que se tratava do crime de violação sexual mediante fraude (215).

    De fato ela estava impedida de livremente manifestar sua vontade. Mas isso não basta para configurar esse crime. Um detalhe precisa ser compreendido:

    O art. 215 fala em "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Meio. Essa é a palavra-chave para entender porque não se trata do crime de violação sexual mediante fraude (art. 215).

    Meio é a forma, o modo empregado pelo agente para a prática do crime. É totalmente diferente de ocasião, oportunidade. Para configurar o crime do 215 a vítima deve estar impedida de livremente manifestar sua vontade por algum meio empregado pelo criminoso.

    Tícia não estava dormindo porque Caio a fez dormir. Ela dormiu por conta própria e Caio se aproveitou da oportunidade, da ocasião. Portanto, não há que se falar em "meio" que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, pois Caio não empregou meio algum.

  • Por estar dormindo e não poder apresentar resistência ela não seria considerada vulnerável também?

  • essa questão foi muito específica, em? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

    Estupro 

    213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão,

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:          

    Pena - reclusão,

    § 2 Se da conduta resulta morte:          

    Pena - reclusão,

    Violação sexual mediante fraude          

    215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão,

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.        

    Importunação sexual   

    215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Assédio sexual             

    216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 a 2 anos.             

          § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL 

    Estupro de vulnerável               

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:             

    Pena - reclusão,

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:           

    Pena - reclusão,

    § 4 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão,

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

    Corrupção de menores 

    218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:        

    Pena - reclusão,

    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:       

    Pena - reclusão,

  • Não marquei a letra D pelo fato de a justificativa "haja vista é menor" não ser correta. Mas essa hipótese me faz refletir bastante se tal fato não se enquadraria em estupro de vulnerável, considerando a impossibilidade de resistência da vítima por estar dormindo. Ao meu ver, é um fato que, em uma interpretação gramatical, dá para fazer subsunção tanto em importunação sexual, quanto no estupro de vulnerável. Afinal, quando se dorme, vc não pode oferecer resistência, mas ao mesmo tempo , e consequentemente, você não dá anuência. Tendo a achar que o fato se enquadra melhor como estupro de vulnerável, tendo em vista a mens legis e as razões políticas de criação do tipo penal de importunação sexual pressupõem atos libidinosos praticados de forma repentina e súbita, com a vítima em estado consciente, embora sem sua anuência, diferentemente de quando se estar dormindo, em que há um estado passivo de inconsciência. Talvez esse seja o ponto fulcral do deslinde da questão... quando a vítima está consciente e não dá anuência é importunação sexual; por outro lado, quando a vítima se encontra sem possibilidade de resistir por uma causa que lhe coloque em um estado de inconsciência e não autodeterminação, haverá estupro de vulnerável - bem na linha da interpretação analógica do Art217-A,§1º,CP.

    Considerando também que a importunação sexual é um crime subsidiário, o raciocínio faz sentido, de modo que quando o agente passivo esteja em posição de vulnerabilidade (dormindo, por exemplo), tal fato seja mais grave, enquadrando-se no estupro de vulnerável.

    STJ - Dispõe o art. 217-A, §1º, do Código Penal, que também se configura o delito de estupro de vulnerável quando é praticado contra pessoa que, “por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o estado de sono pode significar circunstância que retira da vítima a capacidade de oferecer resistência. 3. Considerando que o Tribunal a quo destacou que o paciente iniciou os atos enquanto a vítima estava dormindo, sem poder oferecer naquele momento qualquer resistência, não há ilegalidade a ser reconhecida nessa instância, em especial porque a via do habeas corpus não comporta análise de provas com o fim de alterar o entendimento da Corte de origem e do Juízo de primeiro grau, que têm maior proximidade com os dados fático-probatórios. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 489.684/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019)

  • Já vi questões de outras bancas com o caso concreto parecido com esse que o gabarito era estupro de vulnerável.

  • Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • Só não fui seco na D por causa da ênfase dada na idade da vítima. Segundo o que li no PDF do estratégia, o fato de a vítima se encontrar dormindo configura uma das espécies de vulnerabilidade, logo, a questão deveria ser anulada.

  • Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos:

    § 1  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no  caput  com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.   

    O tipo penal do Estupro de vulnerável exige que a menor de 14 (ou pessoa vulnerável) participe de alguma forma dos atos, seja participando ativamente ou passivamente. (PRATICAR COM).

    Já na importunação, a vítima não participa de forma alguma (CONTRA).

    Se na questão o autor tivesse tocado a vítima, por exemplo, nos seios, restaria configurado o crime de estupro de vulnerável pelo art. 217-A, § 1, parte final.

    Alguém concorda?

  • Estamos diante da importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

  • Há quem discorde, mas eu achei essa questão muito bem elaborada.

  • Respeito a opinião de todos, mas a questão NÃO possui gabarito correto.

    VEJAMOS:

    A vitima estava cochilando ( SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE )

    LOGO GABARITO DEVERIA SER ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    por mais que a historia tenha tudo haver com importunação, ela migrou pro estupro.

    OU SEJA: QUEM ACERTOU ERROU !!!!

  • Questão ridícula. Leiam qualquer livro de direito penal. O crime é de estupro de vulnerável !!!!

  • Vai na menos errada! Pensa na posse, joga no time da banca até ser servidor.

  • A assertiva é clara ao usar o termo facultativo PODERÁ, ou seja, dentre as alternativas apresentadas CAIO poderá ser processado pelo crime de importunação sexual. Como bem diz Gabriel Habib, o problema do concurseiro é querer extrair interpretação que não está na questão.

    A questão deve ser respondida com base no que foi fornecido pela banca. Não se deve imaginar outras hipóteses que não foi dada no caso concreto e/ou presente nas alternativas.

    Não tinha alternativa onde previa o estupro de vulnerável por sonolência ou incapacidade de resistência. A banca foi clara ao usar o termo PODERÁ, dando a entender que conforme a tese adotada pelo MP, haveria possibildade de ser processado por outro tipo legal ( 217-A, §1º), porém esse tipo não foi perfeitamente previsto nas alternativas, de forma mais adequada ao caso concreto.

  • No caso levantado pela questão, Tícia tinha 16 anos, logo já pode descartar estupro de vulnerável (necessita ter menos de 14 anos)...

  • importunaçao sexual
  • P M G O

    #sangue_no_olho

  • ☠️ GABARITO LETRA C ☠️

    Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

  • 217-A: Ter conjunção carnal ou paticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos.

    § 1 ºIncorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 

    De todas as respostas, a mais correta é a letra C, tendo em vista que Caio praticou ato libidinoso a fim de satisfazer a própria lascívia e ejaculou na namorada, sem anuência dela, pois estava dormindo. Caso ele tivesse praticado o ato libidinoso nela, como tocar nas partes íntimas da namorada enquanto ela dormia, poderia ser estupro de vulnerável, mas não por ela ser menor de idade como diz na alternativa D, e sim por não poder oferecer resistência.

    Portanto, correta a letra C

  • Ao meu ver não configura estupro de vulnerável porque o artigo nos traz:

    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso COM menor de 14 (catorze) anos [...]      

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    • Note que para caracterizar o crime de estupro de vulnerável o rapaz deveria praticar o ato libidinoso COM a garota. (Exemplo: se ele utilizasse a mão dela para masturbá-lo enquanto ela dormia)

    Importunação sexual

    Art. 215-A. Praticar CONTRA alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Concluindo: a questão diz que o rapaz se masturbou enquanto ela dormia e ejaculou sobre ela, ou seja, CONTRA ela e não COM ela.

    Obs: entendi dessa forma, fiquem a vontade para discordar ou acrescentar.

  • CRIME NOVO GALERA, LEMBRAM DO CASO DO ELEMENTO QUE EJACULOU NO PESCOÇO DA MOÇA NO ÔNIBUS ??

  • Finalmente entendi a questão.

    De fato não houve estupro, haja vista que não houve violência ou grave ameaça.

    Contudo, é importante ressaltar que para haver o estupro nem sempre ocorre quando há a conjunção carnal. Nesse sentido, o STJ já assentou que o próprio beijo lascivo pode ser considerado estupro (caiu no MPDFT).

    Então, só não houve o estupro em razão de inexistência de violencia ou grave ameaça.

  • Acho que a questão inspirou-se no caso da ejaculação ocorrida no transporte público. O Rogério Sanchez tem um bom texto sobre isso. Aliás a criação deste tipo penal, me parece, que foi inspirada nesse caso.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/01/o-caso-onibus-em-sp-e-eventual-crime-contra-dignidade-sexual-da-passageira/

  • Rejeita-se qualquer hipótese de estupro de vulnerável, na medida que a vítima de fato estava impossibilitada de resistir a prática do namorado (pois estava dormindo), este praticou CONTRA ela ato libidinoso e não COM ela.

    Ocorre que a criação desse tipo penal foi consequência direta das traumáticas ações de abusadores em ônibus e metrô, de modo que a conjugação do fato com o tipo penal resultava apenas na contravenção penal do art. 61 da LCP.

  • Resposta letra C

    Caso o autor tivesse "relado" a mão nela, pronto, já seria estupro de vulnerável em razão da impossibilidade de discernimento da vítima.

    Por outro lado, considerando a redação do caso, a banca, espertamente e a fim de evitar recursos e debates, não colocou a opção estupro de vulnerável em virtude da impossibilidade de discernimento da vítima, apenas estupro de vulnerável pela menoridade, o que não procede em razão da idade de 16 anos da vítima.

  • Não concordo com o gabarito. A partir do momento em que o enunciado diz "a vítima estava dormindo" é o mesmo que dizer que ela não poderia oferecer resistência, ou seja, era vulnerável. Óbvio que cabe recurso. Aos que disseram que para ser vulnerável tem necessariamente de ser menor de 14 anos, sugiro que leiam o §1 do art. 217-A.
  • ao meu ver, o motivo de maior confusão é que o STJ ja declarou que " A contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos art. 213 e art. 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e vítima."

  • LETRA C - CORRETA - art. 215-A, do CP.

    O tipo penal abrange situações como a ocorrida, certa vez, na cidade de São Paulo, quando uma mulher se encontrava num ônibus e foi surpreendida pela conduta de um homem que, masturbando-se, ejaculou em seu pescoço.

    FONTE: Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) - 13 Ed. rev, atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2021 - p. 551

  • Importunação sexual   

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, se o ato não constitui crime mais grave.      

       

    Estupro de vulnerável                

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:              

    Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.              

    § 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    § 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            

    Pena - reclusão, de 10 a 20 anos.            

    § 4 Se da conduta resulta morte:             

    Pena - reclusão, de 12 a 30 anos.           

    § 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  

  • Gabarito: letra C - importunação sexual, tratando-se de ação penal pública incondicionada.

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 

    Vejamos o porquê de não configurar o crime de estupro (art.213) ou estupro de vulnerável (art.217-A).

    Para a configuração do crime de estupro é necessário a presença dos tipos: violência/ grave ameaça, o que NÃO é narrado no caso em apreço.

    No que pese, ao crime de estupro de vulnerável, o art. 217-A descreve a conduta: 

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:     

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.             

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.         

     

    O erro da alternativa “D - estupro de vulnerável, haja vista que Tícia é menor, tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada”. Foi afirmar que a vítima por ser menor, a conduta praticada contra ela configuraria o crime de estupro de vulnerável. 

    Na verdade, se fosse observado simplesmente a questão da idade da vítima, como foi feito na alternativa, Tícia não se encaixa como vulnerável sob o ponto de vista da faixa etária, uma vez que possui 16 anos, e o art. 217-A considera menor aquele que possui menos de 14 anos.

    Para complementar a discussão, em relação ao fato de Tícia se encontrar dormindo, caso esse fosse o critério utilizado na alternativa, aí sim poderíamos falar sobre a conduta de estupro de vulnerável, uma vez que por está dormindo não poderia oferecer resistência: 

    Q1826472 (CESPE/MPE-SC/PROMOTOR/2021) Com relação aos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal, julgue o próximo item. A prática sexual com pessoa em estado de sono caracteriza estupro de vulnerável. (CERTO)

    (continua)...

  • " Eu acertei por eliminar a letra "D"

    Porém o gabarito deveria ser : "Estupro de vulnerável pelo fato da vitima estar em situação que não pode oferecer resistência.! (dormindo)

  • Que imaginação tem a pessoa que elaborou a questão!

  • Importunação Sexual

    Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.


ID
3701542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência às infrações penais contra a dignidade sexual, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Corrupção de menores é formal

    Abraços

  • A)

    o dolo é caracterizado pela vontade livre e consciente. o agente deve ter ciência da pouca idade da vítima.

    B)

    Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    C) “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” STJ súmula 500

    D) não é causa de aumento é forma qualificada do tipo penal;

    E) configura causa de aumento de pena;

  • Ju Baldez, na verdade, a questão quer saber sobre o crime de corrupção de menores previsto no CP, lá no seu artigo 218. Trata-se de um crime contra a dignidade sexual:

     

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

    Esse crime é formal, bastando o induzimento de pessoa menor de 14 anos para que haja a sua consumação.

    Portanto, a alternativa C não trata do ECA e nem da súmula 500 do STJ.

    Espero ajudar alguém!

  • Cuidado com a resposta da ju Baldez ( mais curtida) no que tange a alternativa A.

    Pois o que questão quer saber é se além do dolo geral ( vontade livre e consciente) é necessário dolo específico (satisfação da lasciva) para a configuração do delito.

    e a resposta é sim,

    lembrando que o autor do crime não pode ter contato físico com a vítima, sob pena de configurar a figura

    de estupro de vulnerável (art. 217-A).

  • Em relação à alternativa A, tem-se que: "pune-se somente a conduta dolosa, acrescida da finalidade especial de satisfazer a lascívia (desejo sexual), própria ou de outrem." Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal - parte especial. p. 525.

  • artigo 215, parágrafo único do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa".

  • Assédio sexual             

      Art. 216-A . Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."             

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.             

    Parágrafo único.             

    Da causa de aumento:

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.             

  • SOBRE A LETRA A- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente              

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. 

    SOBRE A LETRA B- Violação sexual mediante fraude            

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.             

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    GABARITO

    SOBRE A LETRA C- Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

    SOBRE A LETRA D- Estupro 

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:        

    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.          

    § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:  

    OU SEJA, É UMA QUALIFICADORA

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.           

    § 2 Se da conduta resulta morte:            

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos   

    SOBRE A LETRA E-  Assédio sexual         

           Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.                

           Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.              

               

           § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.  TEM UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA DE ATÉ UM TERÇO

    a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Ao contrário do que visto na parte voltada para as qualificadoras, as causas de aumento, ou majorantes, não estabelecem novos elementos no tipo penal, apenas trazem algumas circunstâncias que implicam no aumento da pena.

    .

  • GABARITO - B

    a) O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.

    Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:         

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.  

    _______________________________________________________________

    b) Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

    Art. 215, Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    ________________________________________________________________

    c) Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.

    O crime é formal

    _________________________________________________________________

    d) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.

    Forma qualificada do 213.

    Art. 213, § 1 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   

    ________________________________________________________________

    e) No assédio sexual, o fato de a vítima ter menos de dezoito anos de idade qualifica o crime, razão pela qual as penas desse delito estarão majoradas em seus limites abstratamente cominados.

    CAUDA DE AUMENTO

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. 

  • GAB. B

    Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.

  • Ávidos por "curtidas" não se atentam para o teor/fundamento das questões; noutra feita, ávidos por respostas fáceis, fórmulas práticas para decorar e desapegados da dogmática, dão "likes" naquilo que parece ser o mais simples, curto e eficiente. Resultado: comentários equivocados e cheios de "likes". A concorrência agradece.

  • artigo 215 do CP==="Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    PU===se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também MULTA".

  • só um comentário esparso... sobre a alternativa C

    em uma apostila do ESTRATÉGIA para PC-DF de 2019, de DP, apostila número 08, páginas 8 e 9 (início da 9) eles afirmam como MATERIAL

    • Caso alguém tenha estudado por lá, tbm não entendi o motivo de afirmarem "material"...
  • A

               Alternativa incorreta. Em primeiro lugar, é necessário distinguir o que é o dolo genérico e o que é a dispensa do chamado especial fim de agir. Dolo genérico é o dolo no qual o agente quer praticar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico, por exemplo, matar alguém (art. 121, CP). Enquanto, o dolo denominado como “especial fim de agir” é o caso do agente que quer praticar a conduta descrita no tipo penal, visando obter um determinado fim que é elementar do tipo penal. Por exemplo, art. 159, CP, sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço de resgate. Observa-se que tal denominação faz sentido na teoria causalista, mas nos entendimentos da teoria finalista, é mais adequado denominar o “dolo específico” como “elemento subjetivo do tipo”, já que, tecnicamente, não há crime sem tal intenção do autor.

     

    C

               Questão incorreta. Apesar de não achar a jurisprudência, presumo que seja crime formal/consumação antecipada, já que o tipo penal diz induzir, sem a necessidade da efetiva satisfação da lascívia de outrem.       

     

    D

               Questão incorreta. Data máxima vênia, parece que a questão é um tanto mal formulada, já que ao mencionar “menos de dezoito anos de idade” é possível pensar numa situação de maior de 14 e menor de 18, na qual haverá estupro qualificado, não causa de aumento de pena. No entanto, cabe a interpretação também de uma menor de 14, que pelo tipo penal mais específico, haveria estupro de vulnerável (art. 217-A, CP), portanto configuraria novo crime, sendo a questão ambígua. E além disso, poderia a vítima ter 14 anos exatos que daí, resultaria daí o crime do caput do estupro simples. Porém, de toda forma, se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, sendo o caso de maior de 14 e menor de 18, incidirá uma qualificadora.

     

    E

               Questão incorreta. Questão de lei seca. Se a vítima tem menos de dezoito anos de idade há causa de aumento de pena e não qualificadora.


ID
5433355
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João e Maria estavam em um motel na região metropolitana de Belo Horizonte, quando, após praticarem relação sexual, observaram uma luz piscando na lateral do quarto. Ao se aproximarem, verificaram que a luz era proveniente de uma câmera que estava voltada para a cama do motel, e que teria filmado a relação sexual dos dois, sem o devido consentimento destes. Diante desse cenário e considerando as normas previstas no Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal Brasileiro), João e Maria foram vítimas do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    a) Violação sexual mediante fraude: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    b) Registro não autorizado da intimidade sexual: Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

    c)  Assédio sexual: Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

    § 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.

    d) Importunação sexual: Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO - B

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. IMPO

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

  • A - Violação sexual mediante fraude: carnal ou ato libidionoso

    B - Gabarito

    C - Assédio sexual: vantagem ou favor sexual

    D - Importunação sexual: Satisfazer Lacínio (própria ou de 3º)

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o seu cotejo com as alternativas, de modo a verificar qual delas está correta.
    A conduta narrada corresponde ao delito de registro não autorizado da intimidade sexual, previsto no artigo 216-B do Código Penal, que tem a seguinte redação:

    "Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
    Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo".


    Assim sendo, a alternativa verdadeira é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)


  • GABARITO B -

    SE ERROU OU ACHOU DIFÍCIL, NÃO DESANIME. TREINE,ESTUDE ESFORÇA-TE E TENHA BOM ANIMO, ATÉ QUE A QUESTÃO FIQUE TRANQUILA. NÃO TEMAS,EU VENCI O MUNDO ....

    A - Violação sexual mediante fraude: carnal ou ato libidionoso

    B - Gabarito

    C - Assédio sexual: vantagem ou favor sexual

    D - Importunação sexual: Satisfazer Lacínio (própria ou de 3º)

  • a) Violação sexual mediante fraude: ter conjunção carnal, mediante fraude ou contra vontade da vítima.

    b) Registro não autorizado da intimidade sexual: Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

    c) Assédio sexual: Art. 216-A.

    d) Importunação sexual: Art. 215-A.

    @pmminas

  • Registro não autorizado da intimidade sexual

    Produzir, fotografar, filmar cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes. 

    Na mesma pena incorre quem realiza montagem