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Letra (d)
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Alternativa D - Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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ALTERNATIVA A - ERRADA - As medidas assecuratórias "são as providências tomadas, no processo criminal, para garantir futura indenização ou reparação à vítima da i nfração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou mesmo evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa" (NUCCI, 2008, p. 3 14).
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Letra ( b) ERRADA
O arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os imóveis mas não aqueles adquiridos com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime.
Incide sobre bens imóveis de origem licita e de propriedade do acusado, a serem submetidos em momento ulterior à Hipoteca Legal.
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sobre a letra C sequestro recai sobre bens determinados móveis ou imóveis de origem ilícita, visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a infração
hipoteca legal é para bens indeterminados e imóveis de origem lícita e é para garantir o ressarcimento da vítima e despesas processuais e a pena pecuniária
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Cai em prova, e cai valendo.
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- Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358), as medidas assecuratórias visam garantir o ressarcimento pecuniário da vítima em face do ilícito ocorrido, além de obstar o locupletamento ilícito do infrator. Servem também para pagamento de custas e de eventual multa. Têm caráter de instrumentalidade e se destinam a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal. São elas: o sequestro, a hipoteca legal e o arresto. PREVISTAS NOS ARTIGOS 125 A 144-A do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
SEQUESTRO: CABERÁ O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS, ADQUIRIDOS PELO INDICIADO COM OS PROVENTOS DA INFRAÇÃO, AINDA QUE JÁ TENHAM SIDO TRANSFERIDOS A TERCEIRO. (ART. 125, CPP). A ordem de Sequestro, que tem cabimento em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou a queixa – pode ser proferida pelo juiz, “de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial”.
HIPOTECA LEGAL: Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, in Curso de Direito Processual Penal, 2013, 8 ed, p. 351-358) a hipoteca legal é medida assecuratória que recai sobre imóveis de origem lícita, de propriedade do acusado. Está prevista no artigo 134 do Código de Processo Penal que aduz o seguinte: A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria.
Segundo Mirabette (Código de Processo penal interpretado, 11 ed, 2006, p. 428), a hipoteca legal tem por finalidade viabilizar a reparação do dano causado pelo crime (art. 91, inc. I, CP), eis que se trata de direito real instituído sobre imóvel alheio para grantir uma obrigação de ordem econômica, sem que haja transferência da posse do bem gravado para o credor.
Pode alcançar também as despesas processuais e as penas pecuniárias, com preferência sobre estar a reparação do dano ao ofendido. Cabível durante o processo.
ARRESTO: Cabível para bens móveis, quando:
1) Tiver o objetivo de garantir a satisfação de indenização futura;
2) O acusado não dispuser de imóveis suficientes para garantir a indenização, razão pela qual este arresto é subsidiário e complementar, sendo a prioridade a hipoteca legal (sobre bens imóveis);
3) Haja prova do crime e indícios de autoria.
Desta forma, o arresto de móveis é medida residual, sendo invocado quando não existam bens imóveis de origem lícita, ou em havendo, sejam insuficientes para viabilizar a indenização dos danos causados pela infração.
Cabível também para imóveis, de origem lícita, quando houver demora na especialização da hipoteca legal. Pode ser movida também durante o Inquérito Policial.
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Artigo 127, do CPP: "O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecer a denúncia ou queia".
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a) As medidas assecuratórias são PROVIDÊNCIAS TOMADAS, NO PROCESSO CRIMINAL, PARA GARANTIR FUTURA INDENIZAÇÃO OU REPARAÇÃO À VÍTIMA DA INFRAÇÃO PENAL, PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS OU PENAS PECUNIÁRIAS AO ESTADO OU MESMO EVITAR QUE O ACUSADO OBTENHA LUCRO COM A PRÁTICA CRIMINOSA (e não “instrumentos processuais cuja finalidade é, cumulativa e exclusivamente, garantir o pagamento das despesas processuais, assegurar o pagamento da pena de multa e ressarcir o acusado em caso de absolvição ou anulação do processo”).
b) O arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os bens MÓVEIS (e não "móveis e imóveis") adquiridos LICITAMENTE (e não "com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime”).
Obs.: O arresto pode incidir sobre bens móveis e imóveis, mas o item abordou apenas a que antecede a hipoteca legal, que recai apenas sobre imóveis.
c) O sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, OU IMPOSSIBILITAR AO AGENTE QUE TENHA LUCRO COM A ATIVIDADE CRIMINOSA, enquanto a hipoteca legal visa, ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE (e não “tão somente”), a ASSEGURAR A INDENIZAÇÃO DO OFENDIDO PELA PRÁTICA DO CRIME, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (e não “evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de solvida a discussão da causa”).
d) O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (CORRETA, Art. 127 CPP)
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SEQUESTRO:
-recai sobre bens determinados de origem ilícita
-móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)
-visa garantir ressarcimento da vítima + impedir q. criminoso obtenha benefícios c/ a prática da infração penal
ARRESTO:
-recai sobre bens indeterminados de origem lícita
-bens móveis/imóveis
-visa garantir o ressarcimento da vítima
-HIPOTECA LEGAL:
-recai sobre bens indeterminados de origem lícita
-só imóveis
-visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias
Em caso de erro, por favor, me envie uma msg no privado.
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SEQUESTRO:
-recai sobre bens determinados de origem ilícita
-móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)
-visa garantir ressarcimento da vítima + impedir q. criminoso obtenha benefícios c/ a prática da infração penal
ARRESTO:
-recai sobre bens indeterminados de origem lícita
-bens móveis/imóveis
-visa garantir o ressarcimento da vítima
-HIPOTECA LEGAL:
-recai sobre bens indeterminados de origem lícita
-só imóveis
-visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias
Verena: Fiz uma cópia para os meus estudos.
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Resposta certa D, letra da lei,
''art.127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.''
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS (125-144)
→ SEQUESTRO
O sequestro é uma medida que recai sobre bens móveis e imóveis determinados, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com proveitos do crime. Essa medida visa impedir que o agente tenha lucro com o crime, bem como garantir o ressarcimento da vítima.
Para a sua decretação basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita, sendo desnecessária a prova.
O sequestro só pode ser determinado pelo juiz, seja de ofício ou por requerimento do mp, do ofendido ou de representação da autoridade policial. (OBS: o cpp dá a entender que o juiz pode decretar essa medida de ofício, ainda que na fase do inquérito.)
Efetuada a medida, o juiz ordenará a sua inscrição do registro de imóveis.
O sequestro será autuado em apartado e admite embargos de terceiro.
Obs: só caberá a medida de sequestro de bens móveis quando não couber a busca e apreensão.
Cabe apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de sequestro.
O sequestro será levantado :
→ se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
→ se o terceiro a quem tiverem sido transferidos os bens prestar caução que assegure o disposto no art. 74 do CP;
→ se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
→ Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
→ Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
→ O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
→ HIPOTECA LEGAL
Medida cautelar que tem por finalidade assegurar a indenização do ofendido pela prática do crime, bem como o pagamento das custas processuais.
É medida a ser decretada apenas na fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes de autoria. Ela recai apenas sobre bens imóveis de origem lícita.
O processo de especialização da hipoteca legal correrá em autos apartados.
→ ARRESTO
Medida que visa tornar indisponível bens de origem lícita, para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao estado.
Segundo o art. 136, o arresto do IMÓVEL poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
Diz-se que o arresto de bens móveis é medida residual, pois apenas será cabível se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente.
Assim como o processo de hipoteca, o arresto correrá em autos apartados.
O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.
Contra a decisão que nega ou concede o arresto não cabe recurso, mas cabe HC ou MS.
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A despeito de o gabarito ser a alternativa "E", penso que a questão está desatualizada, pois a partir do Pacote Anticrime o juiz não pode mais determinar o sequestro de ofício, independentemente da fase da persecução criminal. Logo, operou-se a revogação tácita do art. 127 do CPP (nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2020, p. 1256).
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a) são instrumentos processuais cuja finalidade é, cumulativa e exclusivamente, garantir o pagamento das despesas processuais, assegurar o pagamento da pena de multa e ressarcir o acusado em caso de absolvição ou anulação do processo. ERRADO
O Código de Processo Penal traz em seu texto medidas de natureza patrimonial que visam a assegurar a futura indenização da vítima, o pagamento das despesas processuais ou as penas pecuniárias e que tem por objetivo, também, evitar que o acusado se locuplete indevidamente com o crime que cometeu. A decretação destas medidas apenas pode se dar pelo Poder Judiciário. Por isso que se fala em princípio da jurisdicionalidade.
b) o arresto prévio à hipoteca legal é medida assecuratória que incide sobre os bens móveis e imóveis adquiridos com proventos da prática criminosa, ou seja, sobre os lucros obtidos de forma indireta pelo crime.ERRADO
O art. 136 do Código de Processo Penal traz a possibilidade de ser decretado o arresto de imóvel de início, o qual será cancelado se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. Cuida-se, pois, do denominado arresto prévio ou preventivo. O objetivo, é evitar que a eficácia da hipoteca legal reste prejudicada, em razão da morosidade do procedimento de sua inscrição, somada à possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo autor do crime. Tem, portanto, caráter pré-cautelar e visa a tornar os bens imóveis de origem lícita do acusado inalienáveis, enquanto se procede à inscrição da hipoteca legal.
c)o sequestro se presta a salvaguardar possível ressarcimento em face da prática do crime, enquanto a hipoteca legal visa, tão somente, a evitar que o bem móvel produto ou provento da prática do crime pereça antes de solvida a discussão da causa. ERRADO
medida cautelar de natureza patrimonial que recai sobre bens ou valores adquiridos pelo investigado ou acusado com os proventos da infração, ainda que em poder de terceiros.
O seu objetivo São dois: é o perdimento dos bens como efeito da condenação (evitando que o autor enriqueça às custas do crime) e a reparação do dano causado à vítima.
d) o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. CERTO - Art. 127 do CP
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Sequestro e hipoteca cabem apelação, ao passo que arresto não cabe recurso.
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Sequestro e hipoteca cabem apelação, já em relação ao arresto não cabe recurso, porém cabível MS.
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SEQUESTRO:
-recai sobre bens determinados de origem ilícita
-móvel/imóvel (desde q. origem ilícita)
- visa o ressarcimento da vítima; e Impedir que o acusado obtenha lucro com a prática da infração.
- cabível no IP ou Ação Penal
- recurso: Apelação
- legitimidade: de ofício, requerimento do MP ou ofendido e representação da autoridade policial
- requisitos: Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126).
- levantamento: - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência; - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução; - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
- com o trânsito em julgado: 1ª) o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado. 2ª) Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé. 3ª) O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial (133), OU o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual ficou custodiado o bem em razão da utilização pelo interesse público (133-A).
ARRESTO:
-recai sobre bens indeterminados de origem lícita
-bens móveis/imóveis
- visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias
- cabível no IP ou Ação Penal
- Não cabe recurso, porém cabível MS
- legitimidade: requerimento do ofendido
- requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria.
- levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.
- com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).
-HIPOTECA LEGAL:
-recai sobre bens indeterminados de origem lícita
-só imóveis
-visa garantir o ressarcimento da vítima, pagamento de despesas processuais e penas pecuniárias
- cabível no IP
- recurso: Apelação
- legitimidade: requerimento do ofendido
- requisitos: Certeza da infração e indícios suficientes da autoria (art. 134).
- levantamento: - se, por sentença irrecorrível: o réu for absolvido; ou julgada extinta a punibilidade.
- com o trânsito em julgado: os autos são remetidos ao juiz do cível (143).
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Art. 140. As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido.
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Cautelar não pode mais ser executada de ofício após o pacote anticrime..