GABARITO: A
INFO 510/STJ. Não é válida a interceptação telefonica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefonica e utilizada como prova no processo penal.
Outras informações sobre interceptação:
INFO 493/STJ. O prazo de 15dias para contagem da interceptação é contado a partir do dia que se iniciou a escuta, e nao da data da decisão judicial que a autorizou.
INFO 540/STJ. O pedido de interceptação telefonica nao pode ser a primeira providencia investigatória realizada pela autoridade policial. In casu, ao formular o pedido de quebra de sigilo telefonico, a autoridade policial descreveu quais eram os ilícitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organização criminosa e qual era a forma de atuação no cometimento dos crimes.
INFO 559/STJ. Compete à JFederal - e nao à JMilitar - decidir pedido de quebra de sigilo telefonico requerido no ambito do IP instaurado para apurar suposta prática de crime relacionado ao uso de artefato incenciário contra edíficio-sede da JMilitar da Uniao, qdo o delito ainda nao possua autoria estabelecida e nao tenha sido comitdo contra servidor do MPMilitar ou Justiça Militar.
INFO 546/STJ. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria surgidos, de forma fortuita, durante investigação de outros crimes no decorrer de interceptação telefonica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.
O delito descoberto a partir da interceptação, como consequencia do encontro fortuito de provas, é denominado crime achado.
INFO 855/STF. A denúncia anonima é válida qdo as investigações se utilizam de outras utilizam para apurar a delatio criminis.