SóProvas


ID
1528648
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos estudos sobre a formação do direito constitucional, verifica-se que o constitucionalismo representou um importante movimento político e filosófico, com manifestações distintas, nos diferentes períodos da história. Os teóricos desse ramo do direito apresentam classificação do constitucionalismo, identificando características próprias a cada período. Assim, o constitucionalismo

Alternativas
Comentários
  • O movimento do constitucionalismo moderno surgiu no final do século XVIII, cujos marcos históricos foram a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791, com a elaboração das primeiras constituições escritas, com o objetivo de assegurar direitos e coibir o arbítrio, mediante a separação dos poderes.

  • Constituição Norte-americana de 1787 e francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), nasce o movimento conhecido como Constitucionalismo Liberal, deflagrado durante o Iluminismo, cujo objetivo era limitar o arbítrio decorrente do Poder Estatal e promover o individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo.

    P. LENZA, 2014
  • a) ERRADA. O constitucionalismo antigo é percebido, timidamente, na intenção do povo HEBREU, durante o Estado teocrático, de estabelecer limitações ao poder político, assegurando aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.

    b) ERRADA. O constitucionalismo possui duas ideias básicas: LIMITAÇÃO DO PODER DO ESTADO e GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. O constitucionalismo está atrelado, desde a antiguidade, a ideia de limitação do poder do Estado. Portanto, as Constituições Mexicanas de 1917 e de Weimar de 1919 não foram o marco inaugural como afirmado na alternativa.

  • Questão mal elaborada.

    Não se confunde "Constitucionalismo Moderno" com "Constitucionalismo da Idade Moderna". Este é o constitucionalismo liberal clássico, influenciado por pensadores como Locke, Monstesquieu e Rousseau, cujas idéias desencadearam as revoluções francesa e norte-americana. Aquele é o também chamado constitucionalismo social, com início pouco antes do fim da 1º Guerra Mundial, instaurado em reação à crise do liberalismo.


  • Só um detalhe a respeito do comentário de Rodrigues Silva: as constituições mexicana (1917) e alemã (1919) constituíram sim um marco histórico no constitucionalismo. O erro do item "d" está em afirmar que se trata de constitucionalismo contemporâneo. Na verdade, trata-se da segunda fase do constitucionalismo moderno: quando há a primeira guerra mundial e os países entram em colapso, surge a necessidade de uma maior intervenção estatal a fim de garantir o bem estar social. 

     

  • ATENÇÃO! O comentário do Rodrigues Silva está equivocado:


    O constitucionalismo ANTIGO surgiu na Grécia e em Roma. O Constitucionalismo PRIMITIVO é que tem origem com os Hebreus.


    Cuidado!

  • Evolução Histórica do Constitucionalismo:

    ·  Antiguidade clássica: hebreu, grego e romano;

    ·  Idade média (séc. XIII ao XVIII): séc. XIII (Magna Carta de 1215);

    ·  Constitucionalismo Moderno (séc. XVIII): Constituição dos EUA (1787) e Constituição da França (1791);

    ·  Constitucionalismo Social (início do séc. XX): Constituição Mexicana (1919) e Weimar (1917), no Brasil é a Constituição de 1934;

    ·  Neoconstitucionalismo ou Contemporâneo (final do séc. XX): Após a 2ª Guerra Mundial, Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã) de 1949 e a Constituição da Itália de 1951, no Brasil se deu com a CF/88.


  • Rian Felipe: Além de que as constituição Mexicana e alemã, tinham interface social

  • Mari PLC, existem autores que mencionam o Constitucionalismo Hebreu como representante do Constitucionalismo Antigo também. Muitos não fazem essa distinção entre Primitivo e Clássico e tratam o Hebreu, o Grego e o Romano como pertencentes a uma única categoria.

  • Questão CORRETA: Alternativa "C"

    a) No constitucionalismo antigo (Grécia), havia a prática democrática direta que produzia uma identidade entre governantes e governados. Constituição como identidade do poder político, não era vista como fundamento do Estado como hoje. (ERRADA)

    b) A Magna Carta é tida como um documento firmado entre o Rei João sem Terra e os barões do  reino.  Os barões do reino em troca da renovação do juramento da fidelidade com o rei, exigem do rei um documento escrito (Magna Carta), no qual o rei reconhece alguns direitos aos barões do reino e seus súditos. Dessa forma, é certo que a Magna Carta traz LIMITAÇÕES AO PODER DO REI. (ERRADA)

    c) CORRETA

    d) A Constituição do México (1917) e de Weimar (1919) não estão vinculadas ao constitucionalismo contemporâneo, mas sim ao constitucionalismo social. Nesse contexto, aparecem os direitos fundamentais de 2ª geração, surgindo um novo modelo de Estado (Estado de providência). (ERRADA)

  • Constitucionalismo Antigo: Hebreus (limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites da Bíblia) e Cidades-Estados gregas (democracia direta);
    Constitucionalismo na Idade Média: Magna Carta (proteção a importantes direitos individuais);
    Constitucionalismo Moderno: Constituição dos Estados Unidos (separação de poderes e proteção de direitos individuais em documento único) e da França (direito individuais, limitação do poder do Estado e consagra a Nação como legítima titular do poder);
    Constitucionalismo Contemporâneo: totalitarismo constitucional, dirigismo comunitário, constitucionalismo globalizado.

  • Sobre a alternativa "d", penso que o constitucionalismo contemporâneo, ou neoconstitucionalismo, surge apenas em 1949, na Alemanha, com a Lei Fundamental de Bonn. As constituições mexicana de 1917 e de Weimar de 1919 inauguram uma guinada no movimento constitucionalista moderno, que passa a ter um caráter social, afastando-se do liberalismo.

  • constituicionalismo CONTEMPORÂNEO - NEOCONSTITUCIONALISMO

    O constituicionalismo CONTEMPORÂNEO - NEOCONSTITUCIONALISMO, tem seu marco histórico no pós-Segunda Guerra Mundial.

    Representa uma resposta às atrocidades comentidas pelos regimes totalitários (nazismo e fascismo).

    Tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

  • Questão díficil, mas com conhecimentos básicos de história é possível resolvê-la.

    a) A Grécia caracterizou-se por um regime político democrático. As decisões políticas eram tomadas pelos cidadãos (homens), excluindo-se os estrangeiros, escravos e as mulheres.

    b) A Magna Carta Inglesa de 1215 limitou o poder absoluto da Monarquia.

    c) Correto.

    d)Constituições Mexicanas de 1917 e de Weimar de 1919 são consideradas constituições sociais.

  • O erro da letra "D" consiste nos objetivos das constituições Mexicanas e de Weimar, pois elas não tinham uma conotação negativa quanto a imposição estatal, portanto, não buscavam a " LIMITAÇÃO" do poder estatal, mas sim a atuação prestacionista, assegurando, assim, direitos sociais. 

  • Marcelo Novelino, G7 jurídico:

     

    1. Constitucionalismo antigo:

     

    Ocorreu no Estado Hebreu (primeira experiência constitucional), depois na Grécia, Roma e Inglaterra.

     

    2. Constitucionalismo moderno:


    A primeira Constituição escrita da história é a Constituição Norte-Americana de 1787, que dá início ao constitucionalismo moderno. Logo após, em 1791, vem a Constituição Francesa.

     

    As revoluções liberais buscavam a liberdade, sobretudo, em face do Poder Estatal absoluto. Até aquele período, reinava o Absolutismo. Não havia Estado de Direito. O principal objetivo era limitar o poder do Estado e assegurar a liberdade dos indivíduos. Nesta primeira fase, portanto, surgem as chamadas Constituições Liberais.

     

    3. Constituições liberais:


    Estas Constituições têm uma série de características e dão origem ao chamado Estado de Direito (ou Estado Liberal). Surgem no final do século XVIII, com a Constituição Americana de 1787, e vão, mais ou menos, até o final da primeira Guerra Mundial, quando começam a surgir as primeiras Constituições Sociais. Esta é a primeira fase do constitucionalismo.

     

    4. Constituições sociais:


    Duas Constituições são o marco desta etapa: a Constituição Mexicana (1917) e a Constituição de Weimar (1919) – rompem com o paradigma do Estado liberal, introduzindo um novo tipo de constitucionalismo e um novo modelo de Estado: o chamado Estado Social.

     

    5. Constitucionalismo Contemporâneo:


    Com o fim da Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades praticadas na Guerra e no Nazismo, surge um novo grupo de Constituições, que dão origem ao chamado Constitucionalismo Contemporâneo, em que nos encontramos ainda hoje.

     

     

  • antigo, desenvolvido nas cidades-estado da Grécia, entre os séculos V a III a.C., caracteriza-se por um regime político constitucional ditatorial, cujo poder político é concentrado no chefe político, e o exercício do governo é afastado dos governados.

    LETRA A – ERRADA – O constitucionalismo antigo engloba as experiências do Estado hebreu, Grécia, Roma e Inglaterra. O erro dessa assertiva está em afirmar que o regime político constitucional da Grécia era ditatorial, quando que na verdade era democrático. Vejamos:

    “Constitucionalismo antigo

    Pode ser designado como constitucionalismo antigo o período compreendido entre a Antiguidade e o final do século XVIII, no qual se destacaram as experiências constitucionais do Estado hebreu, da Grécia, de Roma e da Inglaterra.

    Sem embargo de o desenvolvimento de uma teoria constitucional propriamente dita ter se concretizado tão somente no Ocidente contemporâneo, essas importantes experiências constitucionais merecem ser mencionadas por facilitarem a compreensão das categorias essenciais do atual pensamento constitucional.

    (...)

    Grécia

     

    Karl LOEWENSTEIN observa que durante dois séculos existiu na Grécia um “Estado político plenamente constitucional”, no qual foi adotada a mais avançada forma de governo: a democracia constitucional. A Cidade-Estado de Atenas, com a Constituição de Sólon, é um exemplo clássico daquilo que representou o início da racionalização do poder.

    Os gregos consideravam como constitucionais as formas de governo em que “o poder não estivesse legibus solutus, mas fosse limitado pela lei”. Diversamente das experiências ocorridas no Antigo Oriente – onde, salvo em certos momentos da literatura filosófica chinesa ou dos textos hebraicos, a projeção de conceitos característicos era praticamente inexistente –, com os gregos se verifica a conjunção entre uma experiência institucional extremamente variada e um teorizar idôneo e desenvolvido.13”

    “Neste período, as principais características do constitucionalismo foram: I) a inexistência de constituições escritas; II) a prevalência da supremacia do Parlamento; III) a possibilidade de modificação das proclamações constitucionais por atos legislativos ordinários; e IV) a irresponsabilidade governamental dos detentores do poder.14”

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • b) na Idade Média, marcado pela Magna Carta Inglesa de 1215, caracteriza-se pelo avanço do absolutismo, tendo em vista que esse documento confere poder ilimitado e absoluto ao Rei, sobretudo nas questões referentes à propriedade.

     

    LETRA B – ERRADO – Pelo contrário, houve imposição de limites no poder do Rei. Nesse sentido:

    “Inglaterra

    A experiência constitucional inglesa, centralizada no princípio do Rule of Law, possui papel destacado na concepção de constitucionalismo.
     

    Na Idade Média, durante séculos predominaram regimes absolutistas nos quais eram vedadas quaisquer formas participativas, assim como a imposição de limites aos governantes, considerados verdadeiras encarnações do soberano ou de entidades divinas. É nesta época, todavia, que o constitucionalismo ressurge como movimento de conquista das liberdades, impondo balizas à atuação soberana e garantindo direitos individuais em contraposição à opressão estatal.16 Para MATTEUCCI, a maior contribuição da Idade Média para a história do constitucionalismo foi “a afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado” (princípio da primazia da lei).17”

    (...)
    “Entre os pactos celebrados na Inglaterra, reconhecendo a primazia das liberdades públicas contra o abuso do poder, destacam-se a Magna Charta Libertatum (1215), outorgada pelo Rei João Sem Terra como fruto de um acordo firmado com os súditos, e a Petition of Rights (1628), firmada entre o Parlamento e o Rei Carlos I. Ao lado desses pactos foram elaborados, ainda, outros documentos de grande importância, como o Habeas Corpus Act (1679), o Bill of Rights (1689) e o Act of Settlement (1701).
     

    Uma das marcas mais características do modelo constitucional inglês era o”
    “Rafael Jiménez Asensio assinala como principais características do constitucionalismo na Idade Média: I) a supremacia do Parlamento; II) a monarquia parlamentar; III) a responsabilidade parlamentar do governo; IV) a independência do Poder Judiciário; V) a carência de um sistema formal de direito administrativo; e VI) a importância das convenções constitucionais.21”

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  •  

    d) contemporâneo, cujo marco inicial são as Constituições Mexicanas de 1917 e de Weimar de 1919, caracteriza-se por inaugurar o modelo de organização do Estado e por limitar o poder estatal, por meio de uma declaração de direitos e garantias fundamentais.

     

    LETRA D – ERRADA – Na mesma linha de pensamento do colega Rian Felipe, A Constituição Mexicana de 1917 e a de Weimar de 1919 fazem parte da segunda fase do Constituicionalismo moderno, e não do Constitucionalismo contemporâneo como afirma a assertiva. Nesse sentido:

     

    Constitucionalismo moderno

    Esta etapa do constitucionalismo, que se inicia no século XVIII e perdura até o fim da 2ª Guerra Mundial, pode ser dividida em duas fases:

    2.2.1. Primeira fase (constituições liberais)

     

    (...)

    2.2.2. Segunda fase

    A 1ª Guerra Mundial agravou demasiadamente a crise econômica e social já existente no período.

    Diante disso, o próprio liberalismo entrou em crise, por ter sido incapaz de atender as demandas sociais. Embora os direitos políticos tivessem sido satisfatoriamente implementados, os direitos sociais, econômicos e sociais não tinham nenhum tipo de efetividade, sobretudo para os menos favorecidos.

    Assim, diante da incapacidade do liberalismo de tratar daquelas questões de desigualdades existentes, acabou entrando em crise e aquele modelo foi substituído por um novo modelo de Constituição e de Estado.

    Os direitos sociais não surgem apenas nessa segunda fase. Na Constituição francesa de 1791 já havia uma aparição desses direitos, mas eles entram para a história do constitucionalismo com duas Constituições que surgiram nesse período:  Constituição mexicana (1917). Constituição de Weimar (1919).

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • O item a esta errado não pelo fato de citar Grécia, até Pq em uma segunda fase do Constitucionalismo antigo a Grécia Antiga se destacou. O erro está em afirmar que seu regime político é ditatorial, visto que a mesma possuía uma democracia constitucional.

  • CONSTITUCIONALISMO

    ANTIGO: Relacionado ao povo HEBREU - Democracia Direta - Plena identidade entre governantes e governados - Estado Teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade -

    MÉDIO; rei João sem terra - 1215 - Limitação ao monarca

    MODERNO - CF EUA 1787 - CF FRANÇA 1791 - escrita - rígida - com viés liberal - Liberdade/propriedade privada/limintar e vincular os órgãos do poder político - Neste período evidencia-se, também, os direitos que teve como documentos marcante a CF México de 1917 e a de Weimar de 1919 (estado social de direito).

    CONTEMPORÂNEA OU NEOCONSTITUCIONALISMO - Fundamento na dignidade da pessoa humana, relacionada as CF analíticas - Totalitarismo Constitucional - Conteúdo Social (segunda geração) - Fala-se Const. Globalizado - Relacionado aos Dir de Segunda e Terceira Geração.

    Para Paulo Bonavides - Passa a consagrar novos Dir. Fundamentais.

    MATERIAL CiclosR3 e Dir. Const. Pedro Lenza 23ª Edição 2019.

  • Uma das coisas mais relevantes sobre constitucionalismo é que esse movimento deu origem às constituições ESCRITAS

  • CONSTITUCIONALISMO ANTIGO

    ·        Desenvolveu-se por toda a antiguidade clássica.

    ·        GRÉCIA: regime de democracia direta na qual imperava uma absoluta igualdade entre governantes e governados;

    ·        ROMA: com a fundação da República romana e a instituição de um sistema de freios e contrapesos para dividir e limitar o poder político.

                                           CONSTITUCIONALISMO MEDIEVAL

    ·        Foi com a Magna Carta inglesa de 1215 que o constitucionalismo logrou obter importantes vitórias com a limitação do poder absoluto do Rei.

    ·        A Magna Carta representou um pacto constitucional entre o Rei a Nobreza e Igreja, da garantia da liberdade e da propriedade.

                                         CONSTITUCIONALISMO LIBERAL

    ·        REVOLUÇÃO AMERICANA (Constituição de 1787) (SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO E LIMITAÇÃO ESTATAL)

    ·        REVOLUÇÃO FRANCESA (Constituição de 1791) (Declaração De Direitos E Garantias Fundamentais)

    ·        CONTER OS EXCESSOS do Estado perante o indivíduo.

    ·        DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO OU PRIMEIRA DIMENSÃO.

    ·        SEPARAÇÃO DE PODERES: limitação dos poderes para garantir poderes

    ·        IGUALDADE FORMAL: o reconhecimento de que todos são iguais perante a lei.

    CONSTITUCIONALISMO SOCIAL

    ·        SURGE NA EUROPA.

    ·        AUMENTO INTENSO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE ALGUNS PAÍSES EUROPEUS: precarização das relações de trabalho. Percebeu-se que apenas as conquistas liberais não seriam suficientes para proteger os cidadãos ante a grande desigualdade existente entre eles.

    ·        IGUALDADE MATERIAL OU SUBSTANTIVA OU IGUALDADE ARISTOTÉLICA.

    ·        DIREITOS SOCIAIS SEGUNDA DIREÇÃO OU DIMENSÃO: impõe uma atuação positiva do estado em favor dos indivíduos.

    ·        CONSTITUIÇÃO DO MÉXICO, DE 1917

    ·        CONSTITUIÇÃO DE WEIMAR DE 1919.

  • IMPORTANTE DIFERENCIAR O CONSTITUCIONALISMO MODERNO DO CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO (OU NEOCONSTITUCIONALISMO).

    • CONSTITUCIONALISMO MODERNO/AMPLO:

    Final do séc.18. Tem como marco a Constituição dos EUA/1787 e da França/1791. Forte viés liberal, vinculação à ideia de constituição escrita e rígida, com força para limitar e vincular os órgãos do poder político: limitação/absenteísmo estatal, proteção à propriedade privada, rigidez constitucional, separação de poderes, garantia dos direitos individuais e a supremacia constitucional;

    OBS: constitucionalismo MODERNO é DIFERENTE de idade MODERNA (antigo).

    OBS: período em que se evidenciam direitos que teve como documentos marcantes: a Constituição do México/1917 e Constituição alemã de Weimar/1919. 

    OBS: a partir da Constituição de 1934, TODAS as que lhe sucederam consagraram direitos SOCIAIS, por obra do CONSTITUCIONALISMO SOCIAL.

    OBS: a existência de discriminações positivas iguala materialmente os desiguais.

    • NEOCONSTITUCIONALISMO/CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO/AVANÇADO/DE DIREITOS/PÓS-MODERNO/PÓS-POSITIVISMO:

    Segunda metade do sec. XX. Constituição se caracteriza pela absorção de valores morais e políticos (materialização da Constituição) em um sistema de direitos fundamentais autoaplicáveis (concretização).

    OBS: influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos SOCIAIS.

    1)     Marco histórico: pós segunda-guerra mundial, tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana. As constituições passam a prever valores em seus textos: Estado Constitucional de Direito;

    2)     Marco filosófico: pós positivismo, centralidade dos direitos fundamentais, reaproxima o direito e a ética/filosofia, constitucionalização dos direitos e os princípios passam a ser regras (normatividade);

    3)     Marco teórico: força normativa da Constituição (KONRAD HESSE), supremacia da Constituição/expansão da jurisdição constitucional, dotada de imperatividade e interpretação constitucional (sobreinterpretação). 

  • Lenza: MODERNO: ■ Constituição norte-americana de 1787 ■ Constituição francesa de 1791 

  • Constitucionalismo – Costuma-se associar a ideia de constitucionalismo à limitação jurídica do poder político e à separação de poderes, que visam impedir o seu exercício de modo arbitrário.

  • O Constitucionalismo Moderno teve sua origem a partir do século XVIII, onde surgem as primeiras constituições formais e escritas (1ª: Constituição Norte-Americana em 1787 e 2ª: Constituição Francesa 1791).