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GABARITO: "C"
Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodvm: 2014, pág.925):
"A legitimidade para inaugurar o controle difuso de constitucionalidade é ampla, caracterizando-se, pois, como a nota mais democrática dessa via de fiscalização. Enquadram-se no extenso rol de autores: quaisquer pessoas, no exercício do seu Direito Constitucional de ação, o Ministério Público, sendo possível, ainda, que o juiz ou Tribunal suscite a inconstitucionalidade ex officio (...) Em resumo, diz a doutrina serem legitimados: (i) as partes (autor e réu), em quaisquer demandas, (ii) os eventuais terceiros intervenientes, (iii) o Ministério Público, (iv) órgão jurisdicional, de ofício - com exceção do STF no recurso extraordinário."
P.s.: essa coleção (de livros) é excelente!!!
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O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF. [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]
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Na verdade o STF é provocado nesse tipo de ação!
Ele quem decide/julga os Recursos Extraordinários. Portanto, não poderia provocar ele mesmo.
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PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO: O Poder Judiciário apenas julga quando provocado.
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??????????
Caramba e ainda teve um índice de erro alto
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Controle Difuso
Legitimados: qualquer pessoa que figure ou interfira na relação jurídica (MP, terceiro interessado etc.), bem como o juiz, de ofício (exceto o STF em sede de REXT, pois exige prequestionamento).
Princípio da reserva de plenário ou full bench: exige maioria absoluta (1/2 + 1) dos membros do Tribunal ou do órgão especial (competência do órgão do pleno). Inclui STF.
Exceção: STF (RE 361829/2010, 2ª turma): afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF: “o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo competência regimental os seus colegiados fracionários para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”.