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ID
1528654
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A jurisdição constitucional subjetiva ou incidental, em regra, é provocada pelas ações constitucionais de garantia ou chamados remédios constitucionais, em razão da celeridade e do rito dos seus procedimentos. Estão excluídos do rol de legitimados a provocar a jurisdição constitucional em sede de controle difuso incidentalmente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodvm: 2014, pág.925):

    "A legitimidade para inaugurar o controle difuso de constitucionalidade é ampla, caracterizando-se, pois, como a nota mais democrática dessa via de fiscalização. Enquadram-se no extenso rol de autores: quaisquer pessoas, no exercício do seu Direito Constitucional de ação, o Ministério Público, sendo possível, ainda, que o juiz ou Tribunal suscite a inconstitucionalidade ex officio (...) Em resumo, diz a doutrina serem legitimados: (i) as partes (autor e réu), em quaisquer demandas, (ii) os eventuais terceiros intervenientes, (iii) o Ministério Público, (iv) órgão jurisdicional, de ofício - com exceção do STF no recurso extraordinário."


    P.s.: essa coleção (de livros) é excelente!!!

  • O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF. [RE 361.829 ED, rel. min. Ellen Gracie, j. 2-3-2010, 2ª T, DJE de 19-3-2010.]

  • Na verdade o STF é provocado nesse tipo de ação!
    Ele quem decide/julga os Recursos Extraordinários. Portanto, não poderia provocar ele mesmo.

  • PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO: O Poder Judiciário apenas julga quando provocado.

  • ??????????

    Caramba e ainda teve um índice de erro alto

  • Controle Difuso

    Legitimados: qualquer pessoa que figure ou interfira na relação jurídica (MP, terceiro interessado etc.), bem como o juiz, de ofício (exceto o STF em sede de REXT, pois exige prequestionamento).

    Princípio da reserva de plenário ou full bench: exige maioria absoluta (1/2 + 1) dos membros do Tribunal ou do órgão especial (competência do órgão do pleno). Inclui STF.

    Exceção: STF (RE 361829/2010, 2ª turma): afirma expressamente que a cláusula da reserva de plenário não se aplica ao STF: “o STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo competência regimental os seus colegiados fracionários para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal”.