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ID
1528657
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No âmbito constitucional, a distinção entre regra e princípio tem relevância prática, dada a influência das ideias advindas do neoconstitucionalismo na construção do sentido normativo, pelo judiciário. Entende-se que, nesse âmbito,

Alternativas
Comentários
  • Letra A -  é o contrário, os princípios são dotados de abstração, maior generalidade ou fundamentabilidade do que as regras. (Grau de abstração: os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida.)
    letra B e D(CORRETA) - NORMA é Gênero, tendo como Espécies os Princ. e Regras (De acordo com o critério de distinção pela natureza normogenética de Canotilho os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante.) letra C- Proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça (Dworkin) ou na ideia de direito (Larenz); as regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo meramente formal.

  • Questão mal elaborada. A distinção entre princípios e regras tem muitas matizes, variações semânticas, diversidade de autores e definições. Cristalizar isto em uma questão objetiva de prova é difícil. De qualquer forma, é preciso responder a questão. A letra "a" está equivocada porque princípios, inobstante também regularem questões concretas, simbolizam aspirações, estado ideal das coisas. Humberto Avila explica isto. A letra "b" está equivocada. Os princípios tem caráter de norma. Em verdade, norma é o gênero, sendo espécies as regras e princípios (Humberto Avila de novo). Letra "c" equivocada, porque os princípios tem, sim, caráter vinculante (uma ideia com base em Dworkin- é preciso retirar o caráter etéreo e subsidiário dos princípios). Sobra a letra "d", que, de fato, mostra uma característica forte do neoconstitucionalismo- a primazia dos princípios (Pietro Sanchis- mas mesmo autores de matizes mais didáticas tambem falam isto- vide Pedro Lenza).

  • DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR ROBERT ALEXY 


    Princípios são mandamentos de otimização (ao contrário das regras que são de definição), ou seja, são normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidade fáticas (caso concreto) e jurídicas (outras normas) existentes.

    * Possibilidade fática (exemplo: direito à privacidade x liberdade de informação)

    * Possibilidade Jurídica

     

    As regras geralmente são aplicadas através de um procedimento conhecido como subsunção (premissa maior + premissa menor = subsunção lógica). Para Alexy, apesar de ser importante a criação de exceções às regras, estas são normas cujas premissas são ou não diretamente preenchidas e que não podem nem devem ser ponderadas. As regras instituem obrigações definitivas, já que não superáveis por normas contrapostas, enquanto os princípios instituem obrigações prima facie, na medida em que podem ser superadas ou derrogadas em função de outros princípios colidentes.
    O princípio não se aplica através de subsunção, ele se aplica através de um procedimento chamado de ponderação.
    PONDERAÇÃO: Não tem como se dizer em abstrato qual o princípio mais apropriado, deve-se analisar o caso concreto.

     

    DEFINIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS POR RONALD DWORKIN


    As regras obedecem à lógica do tudo ou nada (all or nothing). Assim, se uma regra é válida, tem que ser aplicada na hipótese prevista na regra, caso contrário não é válida, não há ponderação da regra no caso concreto. Aconteceu a hipótese prevista na regra, aplica-se automaticamente. Exemplo: aposentadoria compulsória.
    As regras devem ser aplicadas, na medida exata de suas prescrições. Elas impõem resultados, tem aplicação automática.
    Já os princípios não determinam absolutamente a decisão, mas somente contém fundamentos que devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios.

     

    Fonte: Cadernos Sistematizados Direito Constitucional I.

  • Marcelo Novelino:

     

    Doutrina clássica: Princípio é diferente de Norma.

     

    Doutrina moderna:

     

                 / Princípio

    Norma 

                 \ Regras

  • Norma jurídica = interpretação dada ao texto. Só consegui compreender bem essa questão quando li isso e assisti uma aula sobre isso. Daí se tem que, a partir do trabalho interpretativo, você pode extrair uma norma tanto da regra, quanto do princípio.

  • Comentando item a item:

    a) Errado. É ao contrário. Os princípios tem caráter abstrato, enquanto as regras tem caráter concreto.

    b) Errado. Sob a perspectiva do neoconstitucionalismo, como afirma a questão, tanto regras como princípios possuem força normativa.

    c) Errado. Princípios também possuem caráter vinculante.

    d) Correta.

  • MEUS ESTUDOS,   DIFERENÇAS DE PRICÍPIOS E NORMAS

     

    LETRA (A)  ERRADA - os princípios têm o caráter concreto, enquanto as regras são abstratas.  AO CONTRÁRIO, PRICÍPIOS SÃO DE CUNHO ABSTRATO E REGRAS SÃO DE CUNHO CONCRETO

     

    LETRA (B)  ERRADA - as regras são normas jurídicas, enquanto os princípios não têm essa natureza. TANTO REGRAS QUANTO PRINCÍPIOS SÃO DOTADOS DE DENSIDADE JURÍDICA E NORMATIVA

     

    LETRA (C)  ERRADA -  as regras são standards com caráter vinculante, enquanto os princípios não vinculam.  STANDARTS (PADRÕES OU MODELOS) => LOGO SE PERCEBE QUE TANTO OS PRINCÍPIOS QUANTO REGRAS POSSUEM CARÁTER VINCULANTE.

     

    LETRA (D)  CONSIDERADA CORRETA -  os princípios têm o caráter fundamental e função fundante em relação às regras.  PROVÁVEL FUNDAMENTAÇÃO:

     

    Miguel Reale aduz que "princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas.São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".[1]

     

    É possível concluir que o princípio inspira a criação da norma, ou seja, tem a função de instruir o legislador ou outro agente sobre os seus motivos.

     

    http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12251&revista_caderno=25

     

     

  • os princípios têm o caráter fundamental e função fundante em relação às regras.


    LETRA D – CORRETA:


    I - Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, princípio é um “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido humano”.


    Na visão do autor, os princípios seriam caracterizados pelo fato de serem mandamentos nucleares ou alicerces de um sistema jurídico. Para o autor, a violação a um princípio seria muito mais grave.


    FONTE: PROFESSOR MARCELO NOVELINO


  • as regras são normas jurídicas, enquanto os princípios não têm essa natureza

    LETRA B – ERRADO – Os princípios também são normas jurídicas. Nesse sentido:

    I – Distinção clássica: princípios e normas.

    Os princípios e as normas eram compreendidos como algo diverso. Os princípios eram vistos como meras diretrizes não vinculantes (conselhos); já as normas eram consideradas comandos obrigatórios (vinculantes).

     II – A distinção contemporânea ganhou força após os trabalhos de Ronald Dworkin e de Robert Alexy. Os trabalhos contribuíram para o reconhecimento dos princípios como normas jurídicas (e não como algo diverso das normas jurídicas). Portanto, atualmente, princípios e regras são espécies do gênero norma.

    Observação n. 1: o postulado normativo não se enquadra como princípio ou regra. Ele é uma metanorma, ou seja, ele é uma norma que trata da aplicação de outras normas. O postulado normativo pode ter a estrutura de um princípio ou de uma regra.


    FONTE: MARCELO NOVELINO


  • LETRAS A e C – ERRADAS:


    “Canotilho, no tocante à diferenciação, sistematiza a matéria, estabelecendo os seguintes critérios:


     - grau de abstração: “os princípios são normas com um grau de abstração relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida”; (LETRA A)


    - grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: “os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras (do legislador, do juiz), enquanto as regras são susceptíveis de aplicação direta”; (LETRA A)


    - carácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: “os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex.: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito)”;


    - “proximidade” da ideia de direito: “os princípios são ‘standards’ juridicamente vinculantes radicados nas exigências de ‘justiça’ (DWORKIN) ou na ‘ideia de direito’ (LARENZ); as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional”;” (LETRA C)


    “- natureza normogenética: “os princípios são fundamentos de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem a ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante”.”


    FONTE: PEDRO LENZA



    ....

  • Conforme leciona Marcelo Novelino: "As diferenciações feitas pela doutrina clássica entre princípios e normas foram substituídas pela distinção entre princípios e regras, considerados espécies do gênero norma jurídica". Em outro trecho, o professor Novelino elenca alguns critérios indicados para a distinção entre as duas espécies normativas, dentre eles a abstratividade (ou generalidade): "O critério mais frequente e tradicional utilizado para diferenciar os princípios das regras é o grau de abstratividade (ou generalidade). Como característica das normas jurídicas em geral, a abstratividade está presente em todas as normas, posto que de maneira estruturalmente diversa. De acordo com este critério, enquanto os princípios são dotados de um alto grau de abstração, nas regras, este grau é relativamente baixo. Nesse sentido, a abstratividade das regras jurídicas se caracteriza pela possibilidade de abrangência, por seu pressuposto de fato (ou hipótese), de inúmeros casos homogêneos. Nos princípios, o maior grau de abstração decorre da heterogeneidade de casos potencialmente suscetíveis de serem enquadrados na esfera de sua previsão. Por isso, a afirmação de que os princípios são normas "generalíssimas." (NOVELINO, Marcelo. Manual de direito constitucional. - 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.) Vipjus

  • Gabarito E)

    Com a chegada do neoconstitucionalismo - ou pós-positivismo -os princípios passaram a ter o mesmo patamar hierárquico das normas; dando azo ao que posteriormente foi chamado de jurisprudências normogênicas, em que se parte do caso concreto, com base em um princípio, para se constituir uma norma. E aliás, essa é a caraterística primordial do sistema common law.

  • Direito ao ponto!

    GAB - E

    Princípio: Caráter abstrato.

    Regra: Caráter concreto.

    Características de ambos: São normas jurídicas, não existe hierarquia entre elas e possuem caráter vinculante.

    Traçadas essas considerações vamos a explicação do que é função fundante, possível dúvida dos colegas.

    Trata-se de função de "fundação, fundamental", é como um pilar que sustenta algo, no caso, os princípios sustentam a criação das regras.

    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • GABARITO: LETRA D.

    Dentre as características do Neoconstitucionalismo, destacam-se as novas teorias, dentre elas, a Teoria da Norma: reconhecimento da força normativa dos princípios (princípio é norma e regra!).

  • Princípios e regras no neoconstitucionalismo

    Canotilho afirma que a Constituição é um sistema aberto de normas e princípios, pois não tem só normas, tem princípios e estes são tão normas quanto as regras. Os princípios tinham antes uma função de integração, eram normas de natureza secundária, de preenchimento de lacunas, só apareciam quando faltavam regras. Atualmente os princípios são considerados normas tanto quanto as regras, o que deriva de autores como Dworkin e Alexy. Essa ideia é criticada por Lênio Streck, que propõe a ideia do panprincipionalismo, a qual dispõe sobre afastar a regra existente ao caso concreto para que se aplique o princípio, gerando uma forte discricionariedade.

  • GABARITO: LETRA E

    Visando uma nova hermenêutica constitucional, no neoconstitucionalismo as regras e princípios são considerados normas jurídicas, não existindo hierarquia entre ambas.

  • As regras são ponderações petrificadas dos princípios. Ou seja, o legislador infracostitucional ao criar uma regra pondera princípios Constitucionais, por esse motivo os princípios tem função fundante em relação as regras.

    * Porém apesar desse aspecto não há hierarquia entre regras e princípios.

  • Não existe hierarquia ente princípios e regras

    Principio tem caráter abstrato enquanto regras caráter concreto

  • REGRAS: caráter concreto. Ou a regra é válida ou inválida (tudo ou nada).

    PRINCÍPIOS: caráter abstrato. A colisão entre os princípios se resolve pela ponderação.

    TANTO REGRAS QUANTO PRINCÍPIOS SÃO DOTADOS DE DENSIDADE JURÍDICA E NORMATIVA, BEM COMO POSSUEM CARÁTER VINCULANTE.

  • No constitucionalismo contemporâneo ou neoconstitucionalismo, as normas jurídicas passam a ter carga axiológica e há grande valorização dos princípios, prezando-se pela sua compatibilidade com as normas.

    Fonte: Manual Caseiro, D. Constitucional I.