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ID
1528660
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Ação Direta de Inconstitucionalidade interventiva é proposta em desfavor da unidade federada, com o fim de assegurar a observância dos chamados princípios constitucionais sensíveis. São legitimados para a sua propositura:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.


  • O fundamento da letra D encontra-se no artigo 36, III da CRFB/88 e no artigo 2º da Lei 12.562/2011.

    Artigo 36, III da CRFB/88: 
    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    Artigo 2º da Lei 12.562/2011: A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.


  • ATENÇÃO: A questão trata da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, também conhecida como representação interventiva!!!

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    Inciso III -  de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (violação dos princípios sensíveis da Constituição da República) , e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • SÚMULA 614
     
    SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

  • Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

     I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

      SUMULA 614 STF SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.

  • A questao diz respeito a ADI interventiva  isso lei/ Ato normativo estadual ou distrital (princípios Sensíveis)

    Na Adi Interventiva só poderá ser Proposta pelo PGR que e um Legitimado neutral. 

  • ADI INTERVENTIVA


    Legitimados:

    Tendo como parâmetro a Constituição Federal somente quem pode propor é o Procurador-Geral da República. Se o parâmetro for a Constituição Estadual o único legitimado é o Procurador-Geral de Justiça. Não são os mesmo legitimados do art. 103 da CF.

  • Para complemento dos estudos:

    os princípios constitucionais sensíveis consagrados no are. 34, VII, CF/88, representam os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88).
    Referem-se:
    à forma republicana,
    ao sistema representativo e ao regime democrático,
    aos direitos da pessoa humana,
    a autonomia municipal,
    a prestação de contas da administração pública, direta e indirera e
    aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    (Nathalia Masson, pág. 119)

  • SE A ADI INTERVENTINA TEM COMO LEGITIMADO ATIVO O MPF NO AMBITO DO STF, E VISA A 'DEFESA DA COLETIVIDADE'. MAS PERGUNTO QUE COLETIVIDADE É ESSA ? SERÁ ALIENÍGENA ? OU É SOMENTE PARA A DEFESA DE SUAS OLIGARQUIAS COMUNISTAS? ACREDITEM SE QUISER MEU POVO, O COMUNISMO CHEGOU PARA FICAR NO BRASIL. E O PIOR, COM A CONIVÊNCIA DE QUEM POSSUI FORÇA CONSTITUCIONAL PARA MUDAR TUDO ISSO. CRFB/88, ART. 142, CAPUT, Primeira parte: "defesa da pátria"...

     

    Enfim, Alternativa 'D'  --  com resalva. Risca apenas a 'coletividade' e a substitua por 'oligarquias'... kkk

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: (...) III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Constituição Federal.
  • Procurador Geral da República na Intervenção Federal:

    # Sob descumprimento a execução de Lei Federal - Deve previamente propor Ação de executoriedade de lei federal ao STF.

    # Sob descumprimento dos Princípios Sensíveis - Vai propor ADI Interventiva perante o STF que se julgar procedente vai requisitar (ordenar) ao Presidente da República a intervenção.

    Procurador Geral da Justiça na Intervenção do Estadual:

    #Sob descumprimento de

    . Ordem ou decisão judicial,

    . Execução de lei,

    . Princípios da Constituição estadual.

    Irá representar ao TJ que dará provimento.

    ;)

  • Art. 102.C.F Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;