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Letra (d)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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O fundamento da letra D encontra-se no artigo 36, III da CRFB/88 e no artigo 2º da Lei 12.562/2011.
Artigo 36, III da CRFB/88:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Artigo 2º da Lei 12.562/2011: A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
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ATENÇÃO: A questão trata da ação direta de inconstitucionalidade interventiva, também conhecida como representação interventiva!!!
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
Inciso III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (violação dos princípios sensíveis da Constituição da República) , e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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SÚMULA 614
SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO
DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
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Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
SUMULA 614 STF SOMENTE O PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA INTERVENTIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
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A questao diz respeito a ADI interventiva isso lei/ Ato normativo estadual ou distrital (princípios Sensíveis)
Na Adi Interventiva só poderá ser Proposta pelo PGR que e um Legitimado neutral.
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ADI INTERVENTIVA
Legitimados:
Tendo como parâmetro a Constituição Federal somente quem pode propor é o Procurador-Geral da República. Se o parâmetro for a Constituição Estadual o único legitimado é o Procurador-Geral de Justiça. Não são os mesmo legitimados do art. 103 da CF.
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Para complemento dos estudos:
os princípios constitucionais sensíveis consagrados no are. 34, VII, CF/88, representam os fundamentos que organizam constitucionalmente a federação brasileira. Seu descumprimento por parte dos Estados-membros acarreta a propositura de uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva que, se for julgada procedente pelo STF, ensejará a decretação de intervenção federal pelo Presidente da República (art. 36, III, CF/88).
Referem-se:
à forma republicana,
ao sistema representativo e ao regime democrático,
aos direitos da pessoa humana,
a autonomia municipal,
a prestação de contas da administração pública, direta e indirera e
aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
(Nathalia Masson, pág. 119)
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SE A ADI INTERVENTINA TEM COMO LEGITIMADO ATIVO O MPF NO AMBITO DO STF, E VISA A 'DEFESA DA COLETIVIDADE'. MAS PERGUNTO QUE COLETIVIDADE É ESSA ? SERÁ ALIENÍGENA ? OU É SOMENTE PARA A DEFESA DE SUAS OLIGARQUIAS COMUNISTAS? ACREDITEM SE QUISER MEU POVO, O COMUNISMO CHEGOU PARA FICAR NO BRASIL. E O PIOR, COM A CONIVÊNCIA DE QUEM POSSUI FORÇA CONSTITUCIONAL PARA MUDAR TUDO ISSO. CRFB/88, ART. 142, CAPUT, Primeira parte: "defesa da pátria"...
Enfim, Alternativa 'D' -- com resalva. Risca apenas a 'coletividade' e a substitua por 'oligarquias'... kkk
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
(...) III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. Constituição Federal.
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Procurador Geral da República na Intervenção Federal:
# Sob descumprimento a execução de Lei Federal - Deve previamente propor Ação de executoriedade de lei federal ao STF.
# Sob descumprimento dos Princípios Sensíveis - Vai propor ADI Interventiva perante o STF que se julgar procedente vai requisitar (ordenar) ao Presidente da República a intervenção.
Procurador Geral da Justiça na Intervenção do Estadual:
#Sob descumprimento de
. Ordem ou decisão judicial,
. Execução de lei,
. Princípios da Constituição estadual.
Irá representar ao TJ que dará provimento.
;)
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Art. 102.C.F Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;