SóProvas


ID
1528663
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A arguição de descumprimento destina-se a proteger os preceitos fundamentais decorrentes da Constituição. Pode ser empregada para o controle dos atos concretos ou individuais do Estado e da administração pública, entre os quais estão:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Objeto das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade e da arguição de descumprimento de preceito fundamental


    Nos termos do artigo 102 da Constituição, a acão declaratória de constitucionalidade tem por objeto lei ou ato normativo federal; o objeto da ação declaratória de inconstitucionalidade e´ mais amplo: lei ou ato normativo federal ou estadual. A Constituição não determina o objeto da acão de descumprimento de preceito fundamental. Limita-se a estabelecer a competência do Supremo Tribunal Federal (art. 101, III, §1º ), mas a Lei nº 9.882/1999 deixa claro que pode ter por objeto lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (art. 1º, parágrafo único).


    Diferentemente do que ocorre com as ações declaratórias de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, o objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental não precisa necessariamente ter natureza normativa. O artigo 1º,caput, da Lei citada refere-se simplesmente a “ato do Poder Público” de que resulte ameaça ou lesão a preceito fundamental.



    A arguição de descumprimento de preceito fundamental presta-se, outrossim, a fiscalizar os atos ou omissões não normativas do poder público. Vale dizer, pode ser empregada para controle dos atos concretos ou individuais do Estado ou da Administração Pública, os atos ou fatos materiais, os atos regidos pelo direito privado e os contratos administrativos, alem de abranger, outrossim, até as decisões judiciais e os atos políticos e as omissões na prática ou realização destes atos, quando violarem preceitos constitucionais fundamentais.


  • Os contratos administrativos não seriam atos administrativos? Qual o erro da do item a?

  • NÃO ENTENDI POR QUE LETRA B, 

    Segundo Nathalia Masson (Manual de Direito Constitucional, Ed. Juspodvm: 2015, 3ª EDIÇÃO,  pág.1137):

    ADPF 80 -DF -  a corte definiu a IMPRATICABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA ARGUIÇÃO PARA QUESTIONAR ENUNCIADO DE SÚMULA, HAJA VISTA SEU CICLO DE FORMAÇÃO  NÃO ESTAR, AINDA, FINALIZADO.

  • Absurdo essa alternativa correta. Não é cabível ADPF contra súmulas porque elas têm procedimento próprio de revisão. Vide ADPF nº 80 de 2006 em que o STF refutou tal hipótese.

  • Não são admitidos como objeto da ADPF:

    a)    Atos tipicamente regulamentares (afronta a CF apenas indiretamente);

    b)    Enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;

    c)    Propostas de emenda à constituição;

    d)    Vetos do chefe do Poder Executivo;

    e)    Decisões judiciais com trânsito em julgado (coisa julgada).

  • Não cabe Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra enunciado de súmula e orientação jurisprudencial.

  • Vamos lá!

    Os enunciados das súmulas do STF não podem ser concebidas como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental. Os enunciados das súmulas são apenas expressões sintetizadas de orientações reinteradamente assentadas pela Corte, cuja revisão deve ocorrer de forma paulatina e que, por isso, não se enquadram como atos do Poder Público lesivos a preceito fundamental.

    O gabarito está incorreto.

  • Não é objeto de ADPF:

    a) atos tipicamente regulamentares;

    b) enunciados de súmulas (comuns ou vinculantes);

    c) PEC;

    d) veto do chefe do Executivo;

    e) decisões judiciais com trânsito em julgado

  • É possível que seja proposta ADPF contra súmula (comum ou vinculante)?

    NÃO. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante. (STF. Plenário. ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/03/2011).

     

    Veja como o tema já foi cobrado em prova:

    (PGM Salvador 2015 CESPE) É possível, mediante o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental, a revisão, o cancelamento ou a interpretação conforme a CF de súmula vinculante proferida pelo STF. (ERRADA)

  • Não cave ADPF de Súmula Vinculante, pois há meio próprio.

    Abraços.

  • GABARITO INCORRETO!!!!!!!!!!!!!!!!!! QUESTÃO NULA.

  • Todas erradas; absurdo esse gabarito; questão deveria ter sido anulada. Não tem nem a menos errada. Bizarro

  • Está certo que a ADPF é ação tabajara do controle concentrado, ou seja, serve pra quase tudo, inclusive para normas editadas anteriores a CF/88, e normas já revogadas. Cabe também ADPF contra normas secundárias regulamentares. ex: decreto regulamentar que viola preceito fundamental. 

    PORÉM NÃO CABE A TABAJARA CONTRA SÚMULAS (COMUNS E VINCULANTES).

    QUESTÃO SEM NOÇÃO TOTAL!!!

    TENHAMOS FÉ.

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

     

     

  • Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

  • Por que não pode ser a alternativa A, alguém sabe o erro!

    Para mim, o gabarito é a letra A.

  • Davi, como falar em desatualização?Se vosso comentário é justamente o gaba da questão. Confesso q não entendi a razão de vc afirmar a desatualização da questão em tela.

  • Vide o comentário da Barbara Almeida. O equívoco residiria apenas no q se refere a súmula.
  • Luiz Lima, o erro da alternativa A está nos "contratos administrativos", que não podem ser questionados via ADPF, pois estão na seara particular da Administração Pública (interesse público secundário, e não primário).

  • Ah ow! Ridículo e revoltante!

    Existe procedimento próprio para revisão e cancelamento de Súmula e não cabe ADPF! 

    Gabarito nitidamente errado! 

  • Se vc acertou com convicção estude mais, gabarito claramente equivocado.

  • Nota: não é cabível ADPF para obter interpretação, revisão ou cancelamento de súmula. Entendimento consolidado. Gabarito (B) equivocado.

  • Definitivamente, a UEG é um lixo! Até a FUNCAB (que é uma banca esdrúxula) abordou corretamente o tema. Meu! Até a FUNCAB...



    Q518525 - Ano: 2014 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RO Prova: FUNCAB - 2014 - PC-RO - Delegado de Polícia Civil


    Considerando os temas “jurisdição constitucional” e “ação direta de inconstitucionalidade”, é correto afirmar que:


    A) o STF tem entendido que, na ação direta de inconstitucionalidade, não é admitida a figura do amicuscuriae.


    B)  os municípios figuram no rol de entidades legitimadas para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. 


    C) em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, já se firmou, no STF, o entendimento de que ação dessa natureza está sujeita à desistência.


    D) a súmula, porque não apresenta as características de ato normativo, não está sujeita à jurisdição constitucional concentrada.


    E) o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade está sujeito à observância de prazo prescricional. 


  • Acabei de ler no Vicente Paulo que não cabe ADPF contra súmula e pego uma questão dessas...
  • Verdade mesmo gente: Definitivamente não cabe ADPF contra súmulas (vinculantes também!!!).

    Existe um procedimento próprio à revisão e cancelamento de Súmulas (vinculantes ou não).

  • Segundo Marcelo Novelino, em seu livro disserta o Seguinte: "não são admitidos como objetos da ADPF, atos tipicamente regulamentares, enunciados de súmulas comuns ou vinculantes, propostas de emendas a constituição, vetos do Chefe do Poder Executivo, nem decisões judiais com transito em julgado.

  • Que gabarito é esse?

    Errei porque não cabe ADPF em Súmula!!

  • Deveria ter a opção aqui no QConcursos de marcar a opção como sem noção. Perdi meu tempo resolvendo essa desgraça pra nada.

  • Bizarro

  • Quem errou, errou! Quem acertou, tbém errou!

    – Roussef, Dilma;

  • e ficou por isso....

    :/

    Até quando as bancas de concurso vão fazer o que querem com o pobre concurseiro!

    Eu queria saber é a resposta da banca nos recursos desse concurso :(

  • Atenção, pessoal! Questão desatualizada!

    A Jurisprudência do STF NÃO considera como "atos do Poder Público" passíveis de serem impugnados por ADPF:

    1) atos tipicamente regulamentares;

    2) enunciados de súmulas comuns e vinculantes (ADPFs 80 e 147);

    3) PECs;

    4) o veto do presidente (atos políticos);

    5) e decisões judiciais com trânsito em julgado.

  • Posição minotária de 1 adepto: O examinador.

  • Qual o erro do item A?

    os atos administrativos e os contratos administrativos, desde que regidos pelo direito público.

    Quanto à arguição de descumprimento de preceito fundamental autônoma, importa a consideração de que os atos não normativos do Poder Público também podem ser seu objeto, de forma que podem ser defendidos por meio da arguição os preceitos fundamentais violados por atos concretos ou individuais da Administração Pública Direta, tais como atos administrativos, atos ou fatos materiais, atos regidos pelo direito privado, contratos administrativos, atos políticos e omissões (BRUNING; SEBASTIANI, 2013). 

  • Se não cabe ADPF em súmula, MUITO MENOS em contrato administrativo (seara da discricionariedade da Adm. Pública - premissa decorrente do corolário de separação dos poderes: não cabe ao Judiciário se debruçar sobre o mérito de ato discricionário, senão para controle de legalidade).

  • ADPF CONTRA SÚMULA? EU TÔ ESTUDANDO ERRADO!

  • Como sempre, esses concursos da PCGO são cheios de "erros".

  • Não podem ser objeto de ADPF:

    *Atos regulamentares;

    *Contratos administrativos;

    *Enunciado de súmula;

    *Propostas de emenda à Constituição (PEC'S);

    *Veto do executivo;

    *Decisões Judiciais com trânsito em julgado.