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Letra (b)
Princípio da eficácia integradora
Considerado corolário da teoria da integração de Rudolf Smend, esse princípio hermenêutico orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política, porque, além de criar uma certa ordem jurídica, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, como pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico.
Em que pese a indispensabilidade dessa integração para a normalidade constitucional, nem por isso é dado aos intérpretes da Constituição subverter-lhe a letra e o espírito para alcançar, a qualquer custo, esse objetivo, até porque a Lei Fundamental se mostra submissa a outros valores, desde logo reputados superiores – como dignidade humana, democracia e pluralismo, por exemplo -, que precedem a sua elaboração, nela se incorporam e seguem dirigindo a sua realização.
Assim, em síntese, que o princípio do efeito integrador, como tópico argumentativo, não assenta numa concepção integracionista de Estado e de sociedade, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras.
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Em razão da supremacia de suas normas, a doutrina costuma elencar quatro modalidades de interpretação constitucional e, pelo menos, oito princípios.
E para responder a essa questão, nós devemos estar atentos para os PRINCÍPIOS de interpretação constitucional.
a) correção funcional permite o ajustamento, a revisão e a
correção das competências funcionais constitucionalmente
estabelecidas.
INCORRETA. A correção funcional é um princípio no qual a norma deve ser interpretada no sentido de que todos os órgãos devem estar atentos aos limites de suas competências. Assim, um órgão não está autorizado a usurpar as atribuições que não lhe foram entregues. Parece óbvio, mas há algumas normas que em seus sentidos permitem a ingerência de alguns órgãos em outros. Não se confunde com "as competências funcionais constitucionalmente estabelecidas" porque, de acordo com a classificação doutrinária dos órgãos públicos, APENAS OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES possuem atribuições previstas na Constituição (Tribunais de Contas e Ministério Público, p. ex.). Os demais órgãos possuem competências infraconstitucionais, mas nem por causa disso deixarão de ter eventuais conflitos dirimidos pelo princípio da correção funcional.
b) eficácia integradora visa a favorecer a integração social e a
unidade política, no construir de soluções para os problemas
jurídico-constitucionais. CORRETA. A interpretação da constituição deve buscar integração das forças políticas do Estado, mas não deve servir de desagregação das instituições da Constituição. Assim, a interpretação que melhor agregue sincronia entre as instituições deverá prevalecer.
c) correção funcional impõe interpretar a lei cujo sentido
originário contrarie a Constituição, de forma a corrigir sua
função no ordenamento jurídico. INCORRETA. Conforme exposto na assertiva da letra "a".
d) concordância prática determina que nas diversas exegeses
constitucionais seja preferida aquela que atenda a reserva do
possível. INCORRETA. A doutrina não é unânime quanto ao significado desse princípio. Para K. Hesse, há três vetores cumulativos para que este princípio seja respeitado: adequação, necessidade e proporcionalidade. Mas, para a maioria, nesse princípio os direitos fundamentais e valores constitucionais deverão ser harmonizados, por meio de juízo de ponderação que vise preservar e concretizar ao máximo os direitos e bens constitucionais protegidos.
Mas o final da assertiva não aponta para nenhuma dessas conclusões. Ao contrário, ela aponta para o princípio ou "Teoria da Reserva do Possível" e é oriunda do direito alemão. Em última instância, podemos resumi-la na fórmula para aferir a existência de recursos econômicos para a realização de alguma atividade estatal. Como se pode ver, em nada guarda relação com a concordância prática.
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Avante Pc Ma!!
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B
Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: buscar maior integração politica
Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.
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Princípios de Interpretação Constitucional
Princípio da Unidade Constitucional - a Constituição deve ser vista como um todo, e não como um aglomerado de normas, pois sem ela as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento jurídico.
Princípio do Efeito Integrador - a Constituição deve buscar dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
Princípio da Conformidade Funcional - tem por objetivo impedir que o encarregado da interpretação constitucional chegue a uma interpretação que altere a divisão de funções (Legislativa, Executiva, Judiciária) ou invada a competência atribuída pela Constituição.
Princípio da Força Normativa da Constituição - a Constituição deve ser interpretada considerando sua força impositiva, não podendo ser ignorada por seus aplicadores.
Princípio da Máxima Efetividade - as normas da Constituição devem ser interpretadas adotando-se o sentido que maior eficácia lhes confira, em virtude da sua condição de fonte primária do ordenamento jurídico.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - as normas constitucionais devem ser interpretadas adotando-se o sentido que seja compatível com o texto constitucional.
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Princípios de Interpretação Constitucional
* Princípio da Unidade Constitucional: A Constituição deve ser vista como um todo, e não como um aglomerado de normas, pois sem ela as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento jurídico;
* Princípio do Efeito Integrador: A Constituição deve buscar dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social;
* Princípio da Conformidade Funcional: Tem por objetivo impedir que o encarregado da interpretação constitucional chegue a uma interpretação que altere a divisão de funções (Legislativa, Executiva, Judiciária) ou invada a competência atribuída pela Constituição;
* Princípio da Força Normativa da Constituição: A Constituição deve ser interpretada considerando sua força impositiva, não podendo ser ignorada por seus aplicadores;
* Princípio da Máxima Efetividade: As normas da Constituição devem ser interpretadas adotando-se o sentido que maior eficácia lhes confira, em virtude da sua condição de fonte primária do ordenamento jurídico;
* Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: As normas constitucionais devem ser interpretadas adotando-se o sentido que seja compatível com o texto constitucional.
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Gabarito: letra B
Princípio do efeito integrador
O princípio do efeito integrador é muitas vezes associado ao princípio da unidade da constituição. Busca que, na interpretação da CF seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política.
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Gabarito: B
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@diogo_dss5 (dicas de direito)
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Princípios de Interpretação (da Constituição) (M. Novelino):
1.Princípio da Unidade da Constituição --> harmonizar espaços de tensão. Ora, a Constituição é um todo unitário que deve conviver harmoniosamente; conflitos são meramente aparentes. É este princípio que afasta a possibilidade da norma constitucional originária ser declarada inconstitucional (teoria do Otto Bachof), justamente pq essas normas originárias devem se harmonizar.
2.Princípio do Efeito Integrador --> Critérios que favoreçam a integração política e social.
3.Princípio da Concordância Prática / Harmonização --> dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, diminuindo-os proporcionalmente, evitando-se o sacrifício total de um deles em prol do outro (v.g. direito de manifestação x direito de locomoção: para evitar que nenhum fique sem exercer seu direito – sacrificá-lo – permite-se a manifestação numa via e a passagem na outra. Reduz-se os dois direitos, sem sacrifício total, para garanti-los)
4.Princípio da Força Normativa --> Konrad Hesse. Deve-se observar que há força impositiva e vinculante da constituição, não podendo ser ignorada.
5.Princípio da Máxima Efetividade --> dar preferência às soluções mais eficazes, também em vista da aplicação imediata dos direitos fundamentais. Princípio muito atrelado aos Direitos Fundamentais. Acontece que muitas normas têm eficácia, mas nem todas têm "efetividade" (=eficácia social, cumprir a função, a "lei que pega"), daí a necessidade de dar a máxima efetividade aos dispositivos.
6.Princípio da Conformidade Funcional / Justeza / Correção --> cada órgão que interpretar deve fazer dentro dos seus limites funcionais. Separação dos Poderes. Não perturbar ou subverter a ordem estabelecida constitucionalmente.
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Princípios de Interpretação Constitucional
Princípio da Unidade Constitucional - a Constituição deve ser vista como um todo, e não como um aglomerado de normas, pois sem ela as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento jurídico.
Princípio do Efeito Integrado
r - a Constituição deve buscar dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
Princípio da Conformidade Funcional - tem por objetivo impedir que o encarregado da interpretação constitucional chegue a uma interpretação que altere a divisão de funções (Legislativa, Executiva, Judiciária) ou invada a competência atribuída pela Constituição.
Princípio da Força Normativa da Constituição - a Constituição deve ser interpretada considerando sua força impositiva, não podendo ser ignorada por seus aplicadores.
Princípio da Máxima Efetividade - as normas da Constituição devem ser interpretadas adotando-se o sentido que maior eficácia lhes confira, em virtude da sua condição de fonte primária do ordenamento jurídico.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - as normas constitucionais devem ser interpretadas adotando-se o sentido que seja compatível com o texto constitucional
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CONCORDÂNCIA PRÁTICA: a doutrina não é unânime quanto ao significado desse princípio. Para K. Hesse, há três vetores cumulativos para que este princípio seja respeitado: adequação, necessidade e proporcionalidade. Mas, para a maioria, nesse princípio os direitos fundamentais e valores constitucionais deverão ser harmonizados, por meio de juízo de ponderação que vise preservar e concretizar ao máximo os direitos e bens constitucionais protegidos.
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Princípios de Interpretação Constitucional
Princípio da Unidade Constitucional - a Constituição deve ser vista como um todo, e não como um aglomerado de normas, pois sem ela as normas constituiriam um amontoado e não um ordenamento jurídico.
Princípio do Efeito Integrador
a Constituição deve buscar dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social.
Princípio da Conformidade Funcional - tem por objetivo impedir que o encarregado da interpretação constitucional chegue a uma interpretação que altere a divisão de funções (Legislativa, Executiva, Judiciária) ou invada a competência atribuída pela Constituição.
Princípio da Força Normativa da Constituição - a Constituição deve ser interpretada considerando sua força impositiva, não podendo ser ignorada por seus aplicadores.
Princípio da Máxima Efetividade - as normas da Constituição devem ser interpretadas adotando-se o sentido que maior eficácia lhes confira, em virtude da sua condição de fonte primária do ordenamento jurídico.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição - as normas constitucionais devem ser interpretadas adotando-se o sentido que seja compatível com o texto constitucional.
Princípio da Concordância Prática
Para K. Hesse, há três vetores cumulativos para que este princípio seja respeitado: adequação, necessidade e proporcionalidade. Mas, para a maioria, nesse princípio os direitos fundamentais e valores constitucionais deverão ser harmonizados, por meio de juízo de ponderação que vise preservar e concretizar ao máximo os direitos e bens constitucionais protegidos.
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letra B
Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.
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o principio do EFEITO INTEGRADOR é consectário natural do principio da UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO, guardando estreita semelhança entre os dois; Canotilho ressalta que na resolução dos problemas juridico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração POLITICA E SOCIAL E O REFORÇO DA UNIDADE POLITICA.