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ID
1528675
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No modelo brasileiro, a repartição de competências, enquanto processo de distribuição constitucional de poderes entre as entidades federadas, é definida constitucionalmente pela enumeração

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    O ordenamento constitucional adotou o princípio da preponderância dos interesses, em que as matérias de interesse nacional são de competência da União; matérias de interesse regional, de competência dos Estados-membros e matérias de interesse local, de competência do Município. O Distrito Federal, conforme art. 32, §1º da Constituição Federal de 88, acumula matérias de interesse regional e local.



    Todavia, diante da dificuldade e complexidade de caracterizar o que é interesse nacional, regional e local, porque não se trata de questão jurídica, mas sociológica e política, como observado por Teixeira Meirelles e José Afonso da Silva, o ordenamento constitucional brasileiro passou a adotar a técnica de repartição de competência que enumera, expressamente, os poderes da União (arts. 21 e 22) e dos Municípios (art. 30), reserva aos Estados as competências que não são vedadas no texto constitucional – competência remanescente (art. 25, §1º) e atribui ao Distrito Federal competências dos Estados e dos Municípios – competência cumulativa (art. 32, §1º), com exceção do art. 22, inciso XVII. Além disso, estabelece competências comuns (art.23) e concorrentes (art.24).



    O modelo de repartição de competências na Constituição Federal de 88 é, portanto, bastante complexo, aproximando-se do modelo alemão. Nele se encontram técnicas tradicionais de repartição de competência, como a clássica da federação americana, de competências enumeradas e reservadas, ao lado de competências concorrentes e comuns, que não têm como origem o federalismo americano.

  • MARQUEI ALTERNATIVA "A", MAS COMO UM POUCO MAIS DE ATENÇÃO TERIA ACERTADO A QUESTÃO. A COMPETÊNCIA OU O PODER DO ESTADO SÃO RESIDUAIS E NÃO TAXATIVOS. REQUERENDO APENAS QUE NÂO CONTRARIE A CF, JÁ A COMPETÊNCIA OU PODER DO MUNICÍPIO ESTÃO "INDICADOS" ,OU SEJA, EXPRESSOS NA CF.

  • DOS PODERES DA UNIÃO: Expressamente previsto no art. 22 CF/88

    DOS MUNICÍPIOS: Apenas indicativos pois são de interesse local.

    DOS ESTADOS: COMPETÊNCIA RESIDUAL.

  • discordo parcialmente do gabarito, pois o brasil adotou a forma de Estado federalista, ou seja, em se tratando de competências não há uma regra e sim uma ENUMERAÇÃO, bem como descreveu o enunciado, e, se a hipótese não se enquadra em nenhuma enumeração prevista na CF, aí sim aplicamos essa interpretação: dos poderes da União (competência para legislar sobre normas gerais), com poderes remanescentes para os estados e indicativos para os municípios.


    NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS ENTES (TEORICAMENTE)


  • Achei a pergunta confusa! hahaha

  • Entendi foi nada

  • QUE PERGUNTA MAIS ZUADA!

  • A fim de contribuir,

    A doutrina majoritária entende que no Brasil existem 3 esferas de competênia - Federalismo de 3º grau ou atípico ou tridimensional ou tripartite que caracteriza-se pela existência de três esferas de competência: a Central, a regional e a local.

    Quanto ao DF? seria 4º grau?

    Não. O Brasil, a despeito de possuir 4 entes federativos, continua sendo um federalismo de 3º grau, pois o DF não possui uma esfera própria de competências. Ele apenas acumula as competências dos Estados e dos Municípios, de modo que só existem 3 esferas de competências (União, Estados e Municípios)

    Fonte: MegeConcursos

  • Perguntinha pra derrubar candidato cansado

  • Nas lições de José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 36 ed. 2012.p. 481) nossa Constituição Federal adotou um sistema complexo que tem por finalidade maior a realização de um equilíbrio entre as repartições das competências constitucionais.

    Sendo assim, as competências são ''fundadas na técnica da enumeração dos Poderes da União'', atribuindo aos Estados poderes remanescentes, aos Municípios os poderes foram definidos de forma indicativa.

  • Não achei essas nomenclaturas em doutrina mais abalizada sobre o tema. Questão de ruim entendimento.

  • Competência da União -> Enumerada

    Competência dos Estados -> Residual

    Competência dos Municípios -> Indicativa.

  • Li. Reli. Li de novo. Não entendi. Errei. Se algum colega puder (e quiser, obviamente) me ajudar, Deus abençoe!

  • Questão de fácil elucidação, se vc souber que não há poder JUDICIÁRIO nos municípios.

  • COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR-GÊNERO (é tratada no artigo de competências concorrentes), sendo ESPÉCIES:

    COMPLEMENTAR: é atribuída aos estados; art. 24, §2º: "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". quando o estado legisla de forma específica, observando suas peculiaridades locais, aqui já existe lei federal.

    COMPETÊNCIA SUPLETIVA: é atribuída aos estados; art. 24, § 3º: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades". quando o estado legisla de forma plena, acerca de normas gerais e específicas, já que não existe lei federal.

    Competência residual – artigo 25, § 1º. Ou seja, são deles as competências não atribuídas à União (artigo 22) ou aos municípios (artigo 30). Os estados têm competência residual (se competência não está definida na CF/1988, será dos estados);

  • Oh banca ruim ...