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ID
1528681
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal prevê, dentre as retribuições pecuniárias ao servidor público, além da remuneração e dos vencimentos, a figura do subsídio como modalidade

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.


    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
  • (B)

    Dirley da Cunha Jr, no seu Livro Curso de Direito Administrativo, traz uma explicação ao distinguir VENCIMENTO, VENCIMENTOS e REMUNERAÇÃO, conforme tradicionalmente feito pela doutrina:

    Vencimento - a própria retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sem qualquer vantagem adicional.

    Vencimentos - é o tipo de contraprestação que tem um sentido mais amplo e compreende a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício do cargo público (o vencimento), acrescida pelas vantagens pecuniárias fixas (adicionais e gratificações).

    Remuneração: compreende os vencimentos e todas as vantagens pecuniárias variáveis ou não fixas. A Lei 8.112, art. 41, definiu a remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".Dirley ainda cita a introdução na CF88 da figura do subsídio, através da EC 19/98 (art. 39, §4º), como obrigatória para determinadas categorias de agente público.

    Subsísdio:  Modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

  • CF art 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI

  • GABARITO: B

    Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

  • complementando..

    o art. 144 da CF dispõe:

    § 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39

  • Complementando a matéria

    art.37, X, XI CF/88 remuneração e seus limites

    Municípios, subsídio do Prefeito

    Estados e DF, subsídio mensal do Governador (âmbito do executivo)

    Deputados Estaduais e Distritais, subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por centro do subsídio mensal dos Ministros do STF - este limite também aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Bons estudos!