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Letra (b)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
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(B)
Dirley da Cunha Jr, no seu Livro Curso de Direito Administrativo, traz uma explicação ao distinguir VENCIMENTO, VENCIMENTOS e REMUNERAÇÃO, conforme tradicionalmente feito pela doutrina:
Vencimento - a própria retribuição pecuniária básica a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sem qualquer vantagem adicional.
Vencimentos - é o tipo de contraprestação que tem um sentido mais amplo e compreende a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo exercício do cargo público (o vencimento), acrescida pelas vantagens pecuniárias fixas (adicionais e gratificações).
Remuneração: compreende os vencimentos e todas as vantagens pecuniárias variáveis ou não fixas. A Lei 8.112, art. 41, definiu a remuneração como "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".Dirley ainda cita a introdução na CF88 da figura do subsídio, através da EC 19/98 (art. 39, §4º), como obrigatória para determinadas categorias de agente público.
Subsísdio: Modalidade de retribuição pecuniária paga a certos agentes públicos, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
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CF art 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI
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GABARITO: B
Art. 39. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
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complementando..
o art. 144 da CF dispõe:
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39
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Complementando a matéria
art.37, X, XI CF/88 remuneração e seus limites
Municípios, subsídio do Prefeito
Estados e DF, subsídio mensal do Governador (âmbito do executivo)
Deputados Estaduais e Distritais, subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por centro do subsídio mensal dos Ministros do STF - este limite também aplicável aos membros do MP, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Bons estudos!