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ID
1528696
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos empregados das sociedades de economia mista, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Determina o Código Penal Brasileiro:

    Funcionário público.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
  • só adquire estabilidade servidores da administração publica direta, e das autarquias e fundações publicas! somente estes são estatutários, ou seja, rgidos por lei (lei 8112/90), os servidores das empresas públicas e sociedades de economia mista são regidos por CLT!

    LEMBRANDO que a administrção pubica direta e composta por: União, Estado, DF e Municipios, e a Adm publica indireta: Autarquias, fundações publicas, empresas publicas e sociedade de economia mista. 

  • GABARITO: LETRA A

    Quanto a letra B: ERRADA

    Art. 37, CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos)

  • Geralmente, os Empregados Públicos, estão vinculados ao Regime Celetista.

  • Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

  • Não obstante sejam regulados por regime de emprego e estejam vinculados a entidades com personalidade jurídica de direito privado, estes agentes se submetem a algumas restrições

    aplicadas aos servidores públicos em geral. Como se mostra a seguir.

    a) Estão proibidos de acumularem seus empregos com outros cargos ou empregos públicos,

    salvo as exceções constitucionalmente admitidas;

    b) São considerados agentes públicos para fins de responsabilização por atos de improbidade administrativa, conforme disposição do art-. 2°, da lei 8.429/92, bem como se enquadram na definição de "funcionário público" para :fins penais;

    c) Seus atos se submetem a correção e controle judicial, por meio dos remédios constitucionais;

    d) Devem-se submeter a concurso público de provas ou de provas e tÍtulos para a celebração do contrato de emprego;

    e) Seus salários estão submetidos ao limite constitucional aplicado aos servidores públicos em geral. Em outras palavras, devem respeitar o teto remuneratório

    Fonte: Manual de direito administrativo, Matheus Carvalho, 2017.

  • GABARITO: LETRA A

    empregado público pode ter duas acepções:

    a) Ocupante de emprego público na administração direta, autarquias e fundações, nos termos da Lei 9.962/2000, contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A rescisão desses contratos, em ato unilateral da administração, deve ser precedida de procedimento administrativo, com garantias ao empregado de participação na produção de provas, ampla defesa e julgamento impessoal.

    b) Ocupante de emprego público na administração pública indireta, nas empresas públicas, nas sociedades de economia mista e nas fundações públicas de direito privado. Também são contratados sob regime da CLT.

    FONTE: CFA.ORG.BR

  • Gabarito "A"

    Art. 327 - Considera-se

    funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem

    remuneração, exerce cargo, EMPREGO PÚBLICO ou função pública.

  •  ·     Em relação aos empregados das sociedades de economia mista, tem-se que

     

    são equiparados a funcionários públicos para fins penais: SIM, vejamos:

    Código Penal: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

    Nesse sentido, o Decreto 8945/2016 considera Sociedade de Economia Mista como sendo:

    III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

     

    ·     podem acumular seus empregos com cargos ou funções públicas. NÃO

     

     

    Art. 37 CF

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:    

     

    Ainda:

    Art. 118.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    § 1  A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     

    ·     são regidos pelo estatuto dos servidores do estado ao qual a entidade pertence. NÃO

     

    São regidos pela CLT.

     

     

    ·     podem alcançar a estabilidade estatutária, como ocorre com os servidores públicos. NÃO

     

    Empregado Público não adquire estabilidade, eis que não estão regidos pela Lei 8.112/90, e sim pela CLT.

     

     

     

     

  • OS EMPREGADOS PÚBLICOS (também chamados de servidores empregados ou SERVIDORES CELETISTAS): são os titulares de emprego público, contratados sobre o regime da legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), cujo vínculo com a Administração possui natureza contratual (contrato de trabalho), com predomínio das regras de direito privado.

  • GABARITO A

    É próprio das entidades administrativas com personalidade jurídica de direito privado o regime de emprego público, caracterizado pela existência de um vínculo profissional de natureza trabalhista entre o agente público e a pessoa jurídica. A relação jurídica funcional dos agentes permanentes dessas entidades é, portanto, contratual, formalizada no contrato de trabalho regido pela CLT.

    Importante ressaltar que apesar da relação de trabalho ser regida pela CLT, faz-se necessário a exigência de concurso público para contratação, o que não significa que os empregados públicos adquiram estabilidade.