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Letra (a)
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
b) Art. 1º § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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Lei 11.107/05, Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
d) é vedado aos consórcios públicos celebrarem qualquer tipo de acordo com terceiros, como contratos e convênios.
ERRADA. Lei 11.107/05, Art. 2, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
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MAZZA (2014): A lei prescreve que o consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica: a) de direito público: no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; b) de direito privado: mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 6º).
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CONSÓRCIO PUBLICO: Pessoa juridica formada exclusivamente, por entes da federação na forma da Lei 11.107/05, para estabelcer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetos de interesse comum, constituída como associação publica, com personalidade juridica de direito publico e natureza autarquikca, ou como pessoa juridica de direito privado sem fins economicos.
O consórcio será constituído por contrato, cuja celebração dependerá a prévia subscrição de protocolo de intenções.
O consórcio pode ser contrtado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, DISPENSADA LICITAÇÃO (Lei 11.107/05, art 2° § 1, III)
FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 24ª ED PÁG 103
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Gabarito letra a).
LEI 11.107/2005
a) Art. 3° O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
b) Art. 1°, § 1° O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Art. 4° São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
* Conforme o exposto acima, é necessária a constituição de pessoa jurídica ou associação pública. Portanto, a expressão "é desnecessária a constituição de pessoa jurídica ou associação pública" torna a assertiva errada.
c) Art. 5° O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 4° É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
d) Art. 2°, § 1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.
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Artigo 3º, da Lei 11.107: "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções".
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A) Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
B)
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
C)
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
§ 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
§ 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
D)
Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
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Quando os entes da Federação querem prestar algum serviço público que é de interesse comum entre eles, podem formar um consórcio público para a prestação associada da atividade. Imagine que vários Municípios que estão perto um do outro querem prestar um bom serviço de saúde para a população, mas um Município sozinho não consegue construir um bom hospital e prestar um serviço de qualidade.
Então, ele se reúne com os demais Municípios (ou o Estado ou, até mesmo, com a União) para fazer isso em conjunto.