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ID
1528717
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 11.107/2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    b) Art. 1º § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
  • Lei 11.107/05, Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.


    d) é vedado aos consórcios públicos celebrarem qualquer tipo de acordo com terceiros, como contratos e convênios.

    ERRADA. Lei 11.107/05, Art. 2, § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

  • MAZZA (2014): A lei prescreve que o consórcio público poderá adquirir personalidade jurídica: a) de direito público: no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; b) de direito privado: mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 6º).

  • CONSÓRCIO PUBLICO: Pessoa juridica formada exclusivamente, por entes da federação na forma da Lei 11.107/05, para estabelcer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetos de interesse comum, constituída como associação publica, com personalidade juridica de direito publico e natureza autarquikca, ou como  pessoa juridica de direito privado sem fins economicos. 

    O consórcio será constituído por contrato, cuja celebração dependerá a prévia subscrição de protocolo de intenções. 

    O consórcio pode ser contrtado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, DISPENSADA LICITAÇÃO (Lei 11.107/05, art 2° § 1, III)

    FONTE: DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO. 24ª ED PÁG 103  

  • Gabarito letra a).

     

    LEI 11.107/2005

     

     

    a) Art. 3° O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

     

     

    b) Art. 1°, § 1° O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

     

    Art. 4° São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:

     

    IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.

     

    * Conforme o exposto acima, é necessária a constituição de pessoa jurídica ou associação pública. Portanto, a expressão "é desnecessária a constituição de pessoa jurídica ou associação pública" torna a assertiva errada.

     

     

    c) Art. 5° O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

     

     § 4° É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

     

     

    d) Art. 2°, § 1° Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

     

    I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo.

     

     

     

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  • Artigo 3º, da Lei 11.107: "O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções".

  • A) Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    B) 

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

            § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    C) 

      Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

            § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

            § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

            § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

            § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    D)  

    Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

            § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

  • Quando os entes da Federação querem prestar algum serviço público que é de interesse comum entre eles, podem formar um consórcio público para a prestação associada da atividade. Imagine que vários Municípios que estão perto um do outro querem prestar um bom serviço de saúde para a população, mas um Município sozinho não consegue construir um bom hospital e prestar um serviço de qualidade.

    Então, ele se reúne com os demais Municípios (ou o Estado ou, até mesmo, com a União) para fazer isso em conjunto.