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Letra (d)
Art. 10. O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.
§ 1º A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.
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OganizaÇAO Social= Contrato de GestÃO
OSCIP= Termo de Parceria
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a e b) LEI 9790 Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
c) Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.
d) Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
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OSCIP:
- Parecem com as OS
- Privadas sem fins lucrativos
- Atuam na prestação de serviço público não exclusivo de Estado.
- Termo de parceria: vínculo que diferencia da OS. Menos generoso do que o contrato de gestão. Prevê destinação de verba orçamentária para a entidade.
Não é contrato.
- Controle do Tribunal de contas
- Precisam de licitação. Se houver mais de um interessado – procedimento simplificado: Concurso de projetos para celebração de termos de parceria. Artigo 18, lei 9790. Ato vinculado.
Não podem se qualificar como OSCIP:
- OS
- Sociedades empresárias (finalidade lucrativa)
- Sindicatos
- Partidos políticos
- Entidades religiosas
- Cooperativas de trabalho
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O.S ----> Contrato de Gestão (ato discricionário)
O.S.C.I.P ----> Termo de Parceira (ato vinculado)
O.S.C -----> Termo de Cooperação/Fomento - Lei 13.019/14
Sistema “S“ ----> Lei
-Todas sao entidades de direito privado, que nao integram Administraçao Indireta, mas exercem atividade de interesse público e nao exclusiva do Estado. Ex: Educação, Cultura, Esporte.
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BRILHANTE MARISA ALVES, OBJETIVIDADE TOTAL:
O.S ----> Contrato de Gestão (ato discricionário)
O.S.C.I.P ----> Termo de Parceira (ato vinculado)
O.S.C -----> Termo de Cooperação/Fomento - Lei 13.019/14
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Direito público interno
Âmbito nacional
Administração pública direta e indireta
Direito público externo
Âmbito internacional
Países estrangeiros
Administração pública direta
União
Estados
DF
Municípios
Observação:
Todos possui personalidade jurídica de direito público interno
Administração pública indireta
Autarquias
Personalidade jurídica de direito público
Fundações pública
Pode ser de direito público ou de direito privado
Personalidade jurídica de direito privado (regra)
Direito público - personalidade jurídica direito público
Direito privado - personalidade jurídica de direito privado
Empresas pública
Personalidade jurídica de direito privado
Sociedade de economia mista
Personalidade jurídica de direito privado
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O.S ----> Contrato de Gestão (ato discricionário)
O.S.C.I.P ----> Termo de Parceira (ato vinculado)
O.S.C -----> Termo de Colaboração – Proposta pela administração + transferência de recursos financeiros; Termo de Fomento – Proposta pela OSC + transferência de recursos financeiros; Acordo de Cooperação – Irrelevante quem propôs + não há transferência de recursos financeiros - Lei 13.019/14
Sistema “S“ ----> Lei
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GABARITO D
Qualificação específica a ser concedida a entidades privadas, sem fins lucrativos, que pretendam atuar em parceria com o poder público, dele recebendo fomento: a qualificação como organização da sociedade civil de interesse público.
Instituições religiosas voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visão devocionais e confessionais não poderão ser qualificadas como OSCIP
O vínculo jurídico entre o Poder Público e a OSCIP que permite a entidade receber fomento do Estado é estabelecido mediante a celebração de termo de parceria.
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Possuem personalidade de direito privado, sem fins lucrativos e necessitam da qualificação junto ao Ministério.