Letra (c)
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
CC
Como não mencionado se a dívida é divisível ou indivisível, vale a aplicação genérica de que não devem respondem além do quinhão que receberem de herença (essa é a regra das obrigações divisíveis).
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Caso seja INDIVISÍVEL, os herdeiros serão considerados um só devedor, podendo pagar toda a dívida, exigindo, posteriormente, toda a cota que lhes pertence
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores..
CORRETA ALTERNATIVA 'C'
Acredito que seja isso... Direito civil não é meu forte, mas estou tentanto kkk
Qualquer equívoco me avisem para eventualmente retificar.