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ID
1528747
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Gabarito Letra C

    A) Nesse caso nao há o que se falar em Responsabilidade objetiva:
    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes

    B) Trata-se da ação regressiva, o qual se deve demonstrar dolo ou culpa, não tem relação com a responsabilidade objetiva

    C) CERTO: Trata-se da teoria do risco:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    D) Atenção para a redação do Artigo 932, pois se trata de uma hipótese de responsabilidade objetiva, só no que concerne ao crime:
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    [...]
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    bons estudos
  • Haverá responsabilidade objetiva, nos casos em que a lei especificar e quando o atividade desenvolvida contiver risco de danos a terceiro( Art 927, §único)

  • Análise das alternativas:

    A) o dano é causado por incapaz e as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de repará-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Essa alternativa trata da responsabilidade do incapaz.

    Incorreta letra “A".


    B) o autor do dano, por culpa de terceiro, ingressar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Código Civil:

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Essa alternativa trata da ação regressiva.


    D) a reparação civil nasceu da prática de crime, contravenção ou infração administrativa.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Essa alternativa trata das pessoas que também são responsáveis pela reparação civil.

    Incorreta letra “D".


    C) a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Essa alternativa trata da responsabilidade civil objetiva, pela atividade do risco. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão.
    Gabarito C.

  • O caput do artigo 927 trata-se de responsabilidade subjetiva. No entanto o parágrafo único do mesmo artigo já especifica a hipótese de responsabilidade objetiva.

    A regra é responsabilidade SUBJETIVA. Mas encontram-se em alguns artigos espalhados no código civil -título de responsabilidade civil - dispositivos de responsabilidade OBJETIVA.

  • Artigo, 927, parágrafo único: "Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza risco para os direitos de outrem".

  • GABARITO: C

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (RESPONSABILIDADE OBJETIVA), nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando:

    A - o dano é causado por incapaz e as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de repará-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Errado, na verdade é caso de responsabilidade civil objetiva impropria ou impura, que obrigará o responsável pelo incapaz a cobrir os danos caso seja provada dolo ou culpa (Resp. Civil Subjetiva) do incapaz.

    Assim dispões o artigo: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    B - o autor do dano, por culpa de terceiro, ingressar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (errado)

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Exemplo: A avista a casa de B incendiando e percebe que seus 2 filhos menores estão na casa arromba a porta do vizinho para salvar as crianças na casa de B por outro acesso. Neste caso o vizinho que teve a porta destruída poderá requerer danos de A e A poderá mover ação de regresso contra B.

    C - a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (Resp. Civil Objetiva) nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    D - a reparação civil nasceu da prática de crime, contravenção ou infração administrativa.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Resposta: C