Gabarito Letra C
A) Nesse caso nao há o que se falar em Responsabilidade objetiva:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes
B) Trata-se da ação regressiva, o qual se deve demonstrar dolo ou culpa, não tem relação com a responsabilidade objetiva
C) CERTO: Trata-se da teoria do risco:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
D) Atenção para a redação do Artigo 932, pois se trata de uma hipótese de responsabilidade objetiva, só no que concerne ao crime:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
[...]
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
bons estudos
A responsabilidade civil subjetiva difere da responsabilidade civil objetiva, basicamente, por requerer a demonstração da culpa como um de seus requisitos. A regra no Código Civil é a responsabilidade civil subjetiva (artigo 927, caput), no entanto, também há menção da responsabilidade civil objetiva no Código Civil quando:
A - o dano é causado por incapaz e as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de repará-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Errado, na verdade é caso de responsabilidade civil objetiva impropria ou impura, que obrigará o responsável pelo incapaz a cobrir os danos caso seja provada dolo ou culpa (Resp. Civil Subjetiva) do incapaz.
Assim dispões o artigo: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B - o autor do dano, por culpa de terceiro, ingressar com ação regressiva para reaver a importância que tiver ressarcido ao lesado. (errado)
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Exemplo: A avista a casa de B incendiando e percebe que seus 2 filhos menores estão na casa arromba a porta do vizinho para salvar as crianças na casa de B por outro acesso. Neste caso o vizinho que teve a porta destruída poderá requerer danos de A e A poderá mover ação de regresso contra B.
C - a atividade executada pelo autor do dano, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, (Resp. Civil Objetiva) nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
D - a reparação civil nasceu da prática de crime, contravenção ou infração administrativa.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Resposta: C