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ID
1528753
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Figura como um direito da personalidade a impossibilidade de constranger alguém a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica (artigo 15 do Código Civil). Esse artigo faz referência a qual tipo de temática?

Alternativas
Comentários
  • alternativa correta - Letra 'D'. A letra 'B' e 'C' são fáceis de excluir e a letra 'A' é ridícula, principalmente para os concurseiro Testemunhas de Jeová, sabemos 'indo e voltando' os nossos direitos...

  • A letra A, não é tão ridícula quanto parece, apesar de que os testemunhas possam recusar a transfusão, caso se trate de seu descendente menor, pode o juiz intervir e submeter o menor à transfusão indenpendentemente da superstição (religião)  dos genitores ! 

  • Quanto a letra A:É possível transfusão de sangue em Testemunha de Jeová , decide o STJ - Justiça brasileira decide: risco iminente de morte obriga médico a fazer transfusão de sangue em testemunha de Jeová, mesmo contra a vontade da família.

    Como o julgamento entendeu que a vida é um bem maior, independente de questões religiosas e outros, a culpa sobre o falecimento da garota recaiu sobre os médicos que ao respeitarem a vontade dos pais, feriram o Código de Ética Médica.

    “É vedado ao médico:

    “Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.

    “Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.



  • Para os que deram mole com a letra "a" como eu dei ... rs

    Direito a vida x Direito a liberdade religiosa

    Há entendimento majoritário em casos de risco de vida do paciente testemunhas de Jeová (por ex.) não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional da saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligências necessárias ao tratamento do paciente.

    (Parafraseando Tartuce)

  • É bom lembrar que a possibilidade de transfusão de sangue em paciente "testemunha de jeová" ocorre quando a família tenta obstar a intervenção médica em nome de incapaz. Se a negativa vier do próprio paciente, capaz, não há como compeli-lo a aceitar a intervenção. Entendimento jurisprudencial e condensado no Enunciado n. 403 do CJF (V Jornada de Direito Civil):

     

       “O direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5.º, VI da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante”.

  • Análise das alternativas:

    A) Possibilidade judicial de submeter um paciente com risco de vida, integrante das “Testemunhas de Jeová", à transfusão de sangue.

    Código Civil:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    O artigo 15 do CC/02 faz referência à necessidade do paciente ser informado pelo médico responsável sobre a escolha do tratamento médico ou cirúrgico que imponha risco de vida ao paciente.

    Incorreta letra “A".


    B) Aborto necessário, uma vez que não há outro meio de salvar a vida da gestante.

    Código Civil:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    O artigo 15 do CC/02 faz referência à necessidade do paciente ser informado pelo médico responsável sobre a escolha do tratamento médico ou cirúrgico que imponha risco de vida ao paciente.

    Incorreta letra “B".


    C) Aborto, precedido de consentimento da gestante, no caso de gravidez resultante de estupro.

    Código Civil:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    O artigo 15 do CC/02 faz referência à necessidade do paciente ser informado pelo médico responsável sobre a escolha do tratamento médico ou cirúrgico que imponha risco de vida ao paciente.

    Incorreta letra “C".


    D) Ao dever de informar do médico responsável sobre a escolha de tratamento médico ou cirúrgico que imponha risco de vida ao paciente.

    Código Civil:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    O artigo 15 do CC/02 faz referência ao dever de informar do médico responsável sobre a escolha de tratamento médico ou cirúrgico que imponha risco de vida ao paciente, uma vez que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    Gabarito D.

  • Perguntinha confusa!!! Tava mais difícil entender a pergunta do que saber a resposta...rsrs.

  • Raimundo Lyra, jurisprudencialmente, o capaz pode nergar-se a tranfusão mesmo correndo risco de vida e o médico acatar a decisão? É isso? Mas se for incapaz e a família não quiser, mesmo sendo contra a vontade dela, o médico pode fazer a tranfusão para salvar sua vida. Alguém poderia deixar claro isso p mim.

  • Comungo do mesmo entendimento que coube a Larissa santana.

  • Como a resposta do professor não me convenceu, e não vi ninguém falar especificamente sobre os assuntos, aduzo que se trata da "violação do dever de informação pelo médico" (Heloisa Helena. Responsabilidade civil em face das pesquisas em seres humanos: efeitos do consentimento livre e esclarecido. In: Judith Martins-Costa e Letícia Ludwig Möeller (orgs.). Bioética e responsabilidade. Rio de Janeiro: Forense, 2008. v. 1. pp. 205-233; José Antônio Peres Gediel. Os transplantes de órgãos e a invenção moderna do corpo. Curitiba: Moinho do Verbo, 2000. pp. 177 e segs.), ou ainda, do "consentimento informado" por parte do paciente: "o dever de obter o consentimento informado do paciente encontra-se previsto no art. 15 do Código Civil e nos arts. 22 a 24 do Código de Ética Médica de 2010" (Anderson Schreiber e Gustavo Tepedino. O extremo da vida. In: Revista Trimestral de Direito Civil, 2009. n. 39, p. 6.)

  • Trata-se de princípio relacionado à bioética (princípio da não maleficência).

  • ACRESCENTANDO:

    JDC403 O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios:

    a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente;

    b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e

    c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

    JDC533 O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

  • Gab E, tanto a pergunta quanto a resposta são ruins de interpretar.

  • Ricardo F., excelente explanação. Parabéns!

  • Ou interpreta ou erra.

  • Aquela questão que não passa nem um fio de cabelo!