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Letra (d)
A usucapião especial urbana é subdividida em duas modalidades: individual e coletiva.
Individual
A usucapião urbana individual ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado para si próprio ou para abrigo de sua família e, ainda, que o indivíduo tenha tratado o imóvel como se dono fosse. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, e que a posse tenha ocorrido:
1. De maneira mansa e pacífica;
2. Ininterruptamente (continuamente);
3. Sem oposição do proprietário; e
4. Por prazo igual ou superior a cinco anos.
Individual por abandono de lar
Esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana individual. Ela incide sobre o imóvel que seja usado como lar de um casal de cônjuges ou companheiros, com ou sem filhos, mas que posteriormente seja abandonado por um dos cônjuges/companheiros e o outro cônjuge/companheiro permaneça no imóvel.
Essa usucapião foi incluída no Código Civil em 16 de junho de 2011 e, para que o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel faça jus a essa usucapião, é necessário que a posse do imóvel aconteça:
1. De maneira mansa e pacífica;
2. Ininterruptamente (continuamente);
3. Com exclusividade, ou seja: sem que o ex-cônjuge, ex-companheiro ou outra pessoa compartilhe a propriedade do imóvel com o cônjuge/companheiro que permaneceu no imóvel;
4. Sem oposição do ex-cônjuge/companheiro; e
5. Por prazo igual ou superior a dois anos.
Coletiva
A usucapião urbana coletiva, prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade,nota 5 ocorre somente no caso de imóveis urbanos com área superior a 250 metros quadrados. É necessário que o imóvel tenha sido ocupado por uma população de indivíduos de baixa renda, como se donos fossem, sem que seja possível identificar as respectivas áreas de cada possuidor, tendo todos destinado o imóvel para moradia deles e/ou de suas famílias. Não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé, mas é exigido que os possuidores não sejam proprietários de outros imóveis, urbanos ou rurais, e que a posse ocorra:
1. De maneira mansa e pacífica;
2. Ininterruptamente (continuamente);
3. Sem oposição do proprietário; e
4. Por prazo igual ou superior a cinco anos
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LETRA CORRETA D. Usucapião especial urbano ou pro moradia (art. 183, CF e art. 1240, CC)
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Análise das alternativas:
A) extraordinária rural, por
posse sem interrupção e sem oposição do proprietário.
Código Civil:
Art.
1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como
seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Há usucapião especial
urbana, pois houve posse contínua e sem oposição do proprietário.
O art. 1.238 trata da usucapião
extraordinária, seja ela urbana ou rural, não requerendo justo título e boa-fé,
sendo o prazo de quinze anos exercendo a posse sem interrupção nem oposição, ou
de dez anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual
ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Incorreta letra A.
B) ordinária rural, por posse contínua e sem oposição, justo título e boa fé.
Código Civil:
Art. 1.239. Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não
superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Há usucapião especial
urbana, sendo o terreno urbano e não rural, havendo posse contínua e sem
oposição do proprietário e a lei não exige justo título e boa-fé, havendo
presunção absoluta quanto a estes.
O art. 1.239 do CC
trata da usucapião especial rural ou pro
labore.
Incorreta letra “B".
C) extraordinária coletiva urbana, por ser a posse realizada por um grupo
familiar.
Lei 10.257/2001 –
Estatuto da Cidade:
Art. 10: As áreas urbanas
com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de
baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são
susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não
sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Há usucapião especial
urbana, pois houve posse contínua e sem oposição do proprietário.
O art. 10 da Lei nº 10.257/2001
trata da usucapião especial coletiva.
Incorreta letra “C".
D) especial urbana, porque houve posse contínua e sem oposição do proprietário.
Código Civil:
Art. 1.240. Aquele
que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Usucapião especial
urbana, pois houve posse contínua e sem oposição do proprietário.
Correta letra “D".
Gabarito da questão.
Resposta: D
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Gab. D
Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.
Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.
Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.
Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados
Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.
Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.
Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano ou rural de até 250m²
Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.
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GABARITO LETRA D.
a) extraordinária rural, por posse sem interrupção e sem oposição do proprietário. ERRADA! Art. 1.239 do CC exige como requisito para constituição da usucapião extraordinária rural ou usucapião pro labore que a área em zona rural não seja superior a 50 hecares.
b) ordinária rural, por posse contínua e sem oposição, justo título e boa fé. ERRADA! Para a configuração da usucapião ordinário rural o paragrafo unico do art.1242 do CC exige o prazo de 5 anos, bem como que a aquisição tenha ocorrido de forma onerosa, além de exigir expressamente o registro e investimentos que revele interesse social e economico.
c) extraordinária coletiva urbana, por ser a posse realizada por um grupo familiar. ERRADA! Estatuto da cidade, exige que a area urbana seja maior que 250m2, posse de 5 anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini, não exigindo que a posse seja de boa-fé. Precisa que seja familia de baixa renda e que utilizem o local para moradia.Lei 10.247-01 - art. 10.
d) especial urbana, porque houve posse contínua e sem oposição do proprietário. CORRETA! Art.1240 do CC. Usucapião habitacional (art183 da CF) que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, além da metragem de ate 250 m2 e o lapso de 5 anos.
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USUCAPIÃO (AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA / PRESCRIÇÃO AQUISITIVA / SENTENÇA DECLARATÓRIA):
1.Extraordinária (CC, ART.1.238): a) 15 anos; b) pode ser 10 anos se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo; c) animus de dono, sem interrupção ou oposição; d) DISPENSA justo título e boa-fé.
2.Ordinária (CC, ART. 1242): a) 10 anos; b) pode ser 5 anos se o possuidor adquiriu onerosamente e existiu registro do título posteriormente cancelado, tendo estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico (chamado de Usucapião Tabular ou Convalescença Registral); c) contínua e incontestadamente; d) NECESSITA justo título e boa-fé.
3.Rural (pro labore) (CC, ART. 1239 e CF, ART. 191): a) 5 anos; b) área rural contínua não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela tendo sua moradia; c) não ser proprietário de imóvel rural nem urbano; d) não se fala em "justo título e boa-fé" pq há presunção da destinação do bem; e) sem oposição.
4.Especial urbana (pro misero) (CC, ART. 1240 e Estatuto da Cidade, ART. 9º): a) 5 anos; b) área urbana de até 250 m2, com utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família; c) não sendo proprietário de outro imóvel rural nem urbano; d) sem oposição; e) não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
5.Especial urbana coletiva (Estatuto da Cidade, ART. 10): a) 5 anos; b) área urbana com mais de 250m2; c) ocupadas por população de baixa renda, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente; d) nesta, a fim de contar o prazo, pode acrescenter sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
6.Abando de lar conjugal (CC, ART: 1240-A): a) 2 anos; b) imóvel urbano até 250m2; c) posse ininterrupta, sem oposição, direta e com exclusividade; d) propriedade dividia com excônjuge/excompanheiro que abandou o lar; e) utilizando para sua moradia ou de sua família; f) não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano.