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Questão errada. Somente o Tabelião de Notas ou o Oficial do Registro Civil que detenha excepcionalmente esta atribuição notarial, de acordo com as leis ou provimentos estaduais, é que detém competência para lavrar escrituras de separação, divórcio ou partilha. Na sequência e sem necessidade de homologação judicial, a referida escritura deverá ser submetida ao Oficial do Registro civil para os atos de registro, anotação e averbações necessários.
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E) O divórcio consensual por escritura pública não poderá ser feito em razão da incompetência do Oficial Registrador, já que cabe ao Tabelião de Notas lavrar o ato.
Brincadeira à parte, só é possível o divórcio extrajudicial se não houver incapazes e desde que todos estejam de acordo (art. 982 do CPC). E falando sério agora: a competência é do Tabelionato de Notas - e não do Oficial de Registro Civil (art. 982, p.ú, do CPC e art. 1º da Res. 35/07 do CNJ).
Gabarito: C
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Gab B
Com a publicação da Lei 11.441, de 04/01/07, tornou-se possível a realização de divórcio e separação em cartório, mediante escritura pública da qual constarão as disposições relativas à partilha dos bens comuns do casal, quando houver, e à pensão alimentícia, desde que seja consensual, não haja filhos menores ou incapazes do casal e desde que haja assistência de advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
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GABARITO - LETRA B!!!
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Análise das alternativas:
A) o divórcio consensual feito no
Cartório do Registro Civil exige a presença de dois advogados, um para cada
parte.
Lei nº 11.441/2007:
Art. 3o A Lei no 5.869,
de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
1.124-A:
§ 2o O tabelião
somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura
constarão do ato notarial.
O divórcio consensual feito no
Cartório do Registro Civil exige que os contratantes estejam assistidos por advogado
comum ou advogados de cada um deles.
Incorreta letra “A".
C) o divórcio consensual feito no Cartório do Registro Civil exige prova da
existência de direitos de filhos menores.
Lei nº 11.441/2007:
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
O divórcio consensual feito no
Cartório do Registro Civil exige que não haja filhos menores ou incapazes do
casal.
Incorreta letra “C".
D) o divórcio consensual por escritura pública é vedado quando o casal tem
grande patrimônio a partilhar.
Lei nº 11.441/2007:
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo
Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos
menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos
prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as
disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de
solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
O divórcio consensual por
escritura pública não é vedado quando o casal tem grande patrimônio a
partilhar, desde que observados os requisitos exigidos pela lei.
Incorreta letra “D".
B) o divórcio consensual por escritura pública é recusado pelo oficial do Cartório por haver direitos de filhos menores.
Lei nº 11.441/2007:
Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:
“Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
O divórcio consensual por escritura pública será recusado pelo oficial do Cartório por haver direitos de filhos menores.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
Gabarito B.
Observação: O concurso ocorreu na vigência da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo
Civil.
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a) o divórcio consensual feito no Cartório do Registro Civil exige a presença de dois advogados, um para cada parte.
ERRADA. O art. 733, §2º não faz esta exigência: O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
b) o divórcio consensual por escritura pública é recusado pelo oficial do Cartório por haver direitos de filhos menores.
CORRETA. O art. 733, caput do CPC não permite o divórcio extrajudicial consensual quando há nascituro ou filhos incapazes: O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
c) o divórcio consensual feito no Cartório do Registro Civil exige prova da existência de direitos de filhos menores.
ERRADA. Vide art. 733, caput do CPC.
d) o divórcio consensual por escritura pública é vedado quando o casal tem grande patrimônio a partilhar.
ERRADA. A legislação não prevê esta limitação.
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Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”
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É verdade que às vezes temos que escolher a menos errada. O enunciado está mal redigido, pois induz o entendimento de que os usuários quererem se divorciar por intermédio de escritura pública, contudo buscam a serventia errada, qual seja, a de registro civil.