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ID
1528777
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma pessoa que se casa sem conhecer o cônjuge incorre no risco de descobrir depois do casamento fatos que dizem respeito às qualidades essenciais do outro, das quais não tinha conhecimento e que lhe são insuportáveis. Na lei civil essa figura é qualificada de

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


  • Porém há uma diferença entre vício e erro redibitório...

    Segundo Pablo Stolze, o erro é um vício psicológico de vontade, resultando na invalidade do negócio jurídico. O erro está na mente do próprio declarante. Já o vício redibitório é exterior ao adquirente, configurando-se como um defeito oculto da própria coisa desejada.
    No erro, a coisa está perfeita, mas o declarante tem uma visão distorcida da realizada em razão do erro. No vício redibitório, o adquirente não sofre distorção da realidade, entretanto, a coisa tem em si um defeito que lhe diminui o valor e/ou prejudica seu uso.

  • Análise das alternativas:

    A) erro substancial quanto às qualidades da pessoa, que se diferencia do vício redibitório porque o erro implica juízo objetivo e o vício está ligado ao juízo subjetivo.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Na lei civil essa figura é qualificada de erro substancial quanto às qualidades da pessoa, que se diferencia do vício redibitório porque o erro implica juízo subjetivo e o vício está ligado ao juízo objetivo.

    Incorreta letra “A".


    B) vício redibitório, fundamentado na vontade do agente, enquanto o erro substancial quanto às qualidades da pessoa se fundamenta na obrigação legal de garantir o uso da coisa.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Na lei civil essa figura é qualificada de erro substancial quanto às qualidades da pessoa, fundamentado na vontade do agente, enquanto que o vício redibitório se fundamenta na obrigação legal de garantir o uso da coisa.

    Incorreta letra “B".


    D) vício redibitório, que pode ser atacado por ação anulatória, enquanto contra o erro substancial quanto às qualidades da pessoa só cabem ações redibitória ou estimatória.

    Código Civil:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Na lei civil essa figura é qualificada de erro substancial quanto às qualidades da pessoa, podendo ser atacada por ação anulatória.

    A ação redibitória é aquela em que o adquirente não aceita receber a coisa por causa do vício redibitório, desfazendo o contrato e reivindicando a devolução do valor pago.

    Ação estimatória ou quanti minoris é aquela em que o adquirente percebe o vício redibitório e reivindica o abatimento no valor pago pela coisa.

    Incorreta letra “D".


    C) erro substancial quanto às qualidades da pessoa, que se diferencia do vício redibitório porque o vício é erro objetivo sobre a coisa e o erro substancial sobre as qualidades da pessoa é juízo subjetivo. 

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Na lei civil essa figura é qualificada de erro substancial quanto às qualidades da pessoa, que se diferencia do vício redibitório porque o vício é erro objetivo sobre a coisa e o erro substancial sobre as qualidades da pessoa é juízo subjetivo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.
    Gabarito C.
  • Art. 1.550. É anulável o casamento

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

     

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

     

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;                    
    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

     

    Vício redibitório está intimamente ligado à COISA, já o erro substancial no casamento está ligado à PESSOA.

  • O art. 1557, I do CC me faz pensar em alguém que, com a intenção de casar com uma mulher, na verdade está casando com um travesti, sem que este informe sobre o seu real sexo.

    Quando a pessoa oculta essa situação, pode até configurar crime (art. 236 do CP): 


     

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

     Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  •  

    Vício redibitório é um termo utilizado para caracterizar a ação que se aplica na efetuação de contratos de compra e venda de objetos que tenham a possibilidade de ter alguma avaria que na hora da compra não seja possível notar. (ERRO OBJETIVO SOBRE A COISA)

     

    Considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado - ART 1557 CC. (ERRO SUBSTNACIAL SOBRE AS QUALIDADES DA PESSOA)

     

  • Vcs que sabem Direito Civil tem toda minha admiração. Parabéns. Essa matéria não tem fim ....

  • Segundo Pablo Stolze, o erro é um vício psicológico de vontade, resultando na invalidade do negócio jurídico. O erro está na mente do próprio declarante. Já o vício redibitório é exterior ao adquirente, configurando-se como um defeito oculto da própria coisa desejada.

    No erro, a coisa está perfeita, mas o declarante tem uma visão distorcida da realizada em razão do erro. No vício redibitório, o adquirente não sofre distorção da realidade, entretanto, a coisa tem em si um defeito que lhe diminui o valor e/ou prejudica seu uso.

  • Não existe, em tese (pq meu ex marido certamente o seria), vício redibitório em relação às pessoas.

  • erro substancial = pessoa

    vício redibitório = coisa.

  • Fiquei esperando a alternativa que falaria do erro ESSENCIAL.

  • Lembrei da facul e dos ex- trastes hahaha. Que questão mais louca

  • Lembrei da facul e dos ex- trastes hahaha. Que questão mais louca

  • Lembrei da facul e dos ex- trastes hahaha. Que questão mais louca

  • Casou com uma moça, mas depois de casado descobriu que na salada tinha PALmito...

  • Já entendi a diferença do erro essencial e do redibitório... Só não entendi o porque a letra A esta errada...