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Letra (c)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
a) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
b) Art. 17 § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
d) Art. 17 § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
e) Art. 17 § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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LETRA C CORRETA
ART. 17° § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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Questão desatualizada...
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Sobre a desatualização citada pelo Gabriel Pinto, ele se refere a Medida Provisória 703 de 2015, que revogou o parágrafo 1º do artigo 17 que vedava a conciliação.
Na minha opinião, hoje 28/01/2016, essa questão possui 2 respostas corretas. B e C.
Art. 17 § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
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A vigência da Medida Provisória 703 está encerrada, assim não tem conciliação em improbidade.
A questão não está desatualizada!!!!!
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Não está desatualizada, a MP foi convertida.
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Lembrem-se de que o Ministério Público pode atuar como parte ou como fiscal da Lei nos casos de improbidade administrativa,mas deve atuar. A não atuação pode gerar nulidade processual,segundo o artigo 17 parágrafo 4 da lei 8429/92.
GABARITO ''C''
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§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm
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GAB:C
Lei 8429
Art. 17, § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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A) - (ERRADA) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
B) - (ERRADA) Art. 16 § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
C) - (CERTA) Art. 17 § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
D) - (ERRADA) Art. 17 § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
E) - (ERRADA) Art. 16 § 7 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Nas ações para apuração da prática de atos de improbidade, atualmente é admitida a celebração de acordo (art. 17, §1º).
Atualização oriunda da Lei 13.964, de dezembro de 2019.
"Tudo o que temos de decidir é o que fazer com o tempo que nos é dado."
Gandalf