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ID
152977
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Partidos políticos, suas fundações e sindicatos de trabalhadores, sem fins lucrativos, estão imunes ao pagamento da COFINS, desde que cumpram/atendam a alguns requisitos. A esse respeito, analise os requisitos a seguir.

I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação no resultado ou lucro.
II - Aplicar seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais.
III - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Para que os partidos políticos, fundações e sindicatos, mencionados acima, tenham direito à imunidade de pagamento da COFINS, eles devem ter os requisitos

Alternativas
Comentários
  • Para resolver a questão era necessário ter conhecimento de dois artigos previstos no Código Tributário Nacional: art. 9º, IV, "c" e art. 14.
    O  art. 9º, IV, "C", revê a possibilidade de aquisição de imunidade tributário pelos partidos políticos, fundações e entidades sindicais dos trabalhadores,instituições de educação e de assinstencia social, desde que sem fins lucrativos.
    Porém para que os partidos políticos, as fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assisntência social gozem da imunidade tributária de cobrança de imposto de seu patrimônio, renda ou serviços, não basta não a ausência finalidade econômica, pois o art. 14 impõe o preenchimento de mais três requisitos cumulativos, quais sejam:
    I- não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas renda, qualquer título;
    II- aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção das seus objetivos institucionais;
    III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
    Portanto todas as alternativas da questão estão corretas, sendo o gabarito a letra E.

     

  • Acredito que a alternativa I esteja errada. Isso porque ela reflete a redação antiga do art. 14, I, do CTN, anterior à LC 104/01.

    Essa lei complementar 104, modificando o dispositivo, dispoe que a distribuicao de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas é vedada A QUALQUER TÍTULO, e nao somente a título de participação no resultado ou lucro.\

    No entanto, a Cesgranrio considerou-a correta.
  • Prezados,

    Peço perdão pela ignorância mas: Será que alguem poderia me explicar porque são imunes a COFINS? Não seria apenas imunidade de impostos?
  • As mencionadas decisões parecem esquecer-se de que a imunidade em comento tem suporte no art. 155, § 3º, que, após a redação dada pela EC nº 3/93, assim determinou: ‘‘À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.’’ – g.n.

              Fácil concluir que o citado artigo constitucional não destaca qualquer espécie tributária, apenas fazendo menção ao termo mais genérico.

              No tocante à índole tributária da Cofins nem há o que questionar, posto que a atual Constituição pôs fim a todos os debates relativos às contribuições sociais. Também na doutrina o tema foi exaustivamente esgotado, prevalecendo como opinião majoritária o entendimento de que a Cofins e o PIS têm natureza tributária, sendo desnecessária, a esta altura, qualquer explanação a respeito. 

  • Resposta: art. 195, § 7º da CF combinado com art. 14 do CTN, por analogia.
  • COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social

    Regido pelo ART 195 - CF, que, em seu texto, menciona:
     

    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    E que lei é essa?
    CTN, art 9 e 14:
    9, alinea c:

    c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    14

     

    Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

    I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    portanto, todas são verdadeiras, e o colega acima está correto, apesar da resposta muito resumida.


  • Informativo 662 do STF

    Imunidade tributária e obrigação acessória

    A 1ª Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que arguida a desnecessidade de manutenção de livros fiscais por parte de entidade imune (CF, art. 150, VI, c). O Min. Marco Aurélio, relator, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar que o recorrente estaria desobrigado da manutenção dos livros fiscais, porquanto devidamente comprovada sua imunidade tributária. Ressaltou que a obrigação acessória deveria seguir a principal, porém, na ausência desta, não caberia pretender a existência dos referidos livros, como determinado pela autoridade fiscal. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.
    RE 250844/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 17.4.2012. (RE-250844)