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ID
15301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às entidades sindicais e aos seus dirigentes e atos, julgue os itens seguintes.

A partir da CF, o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego subsiste como ato declaratório da capacidade da associação de representar a categoria, sem poder intervir ou interferir na organização interna ou na delimitação da representação sindical. Sendo assim, o mero registro em cartório da associação sindical, antes do registro sindical, permite apenas os atos próprios das pessoas jurídicas, sem autorizar aqueles peculiares às entidades sindicais.

Alternativas
Comentários
  • A lei não delimita a representação sindical?
    Alguem pode me ajudar??
  • A lei não pode estabelecer limitação (ressalvado o mero registro no órgão competente - MTE), sob pena de ofensa ao princípio da liberdade sindical, consagrado no art. 8º, I, da Constituição de 88. Entretanto, a própria Constituição (art. 8º, II) estabelece 3 restrições: 1. unicidade sindical; 2. organização representativa de categoria; 3. base territórial mínima (município).
  • A assertiva está perfeita. Para criação da organização sindical deverão ser realizados dois registros: um no cartório de registro de pessoa jurídica, conferindo-lhe personalidade jurídica para contrair obrigações e adquirir direitos, e outro registro no MTE, conferindo-lhe personalidade sindical, ou seja, legitimando a represetação da categoria profissional ou econômica dentro da respectiva base territorial.
    Cabe ressaltar, que o MTE não pode delimitar representação de entidade sindical, sendo seu papel simplesmente conferir se já existe sindicato na base territorial solicitada.
  • A questão esta errada, uma vez que a CF estelece que a area de representação do sindicato nao devera ser menor que a area do municipio, logo, para a assertiva esta correta, devemos excluir esta determinação da Constituição, so assim qualquer um podera instituir um sindicato, o qual sua representacao se delimitaria a um bairro, e o estado, quando no registro, nao poderia negar o registro, ora, sabemos que nao é assim, pois cabe ao Estado, na figura do Ministerio do Trabalho, zelar pelo cumprimento do principio da unicidade sindical, ou seja, o Estado interferi sim na delimitação da representação sindical, pois se um sindicato surgir, mesmo que nao tenha nenhum sindicato na area do municipio, e ele se insurgir para representar uma comunidade, este registro sera negado pelo Estado.

    TENHO DITO!

  • SÚMULA 677 DO STF: ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
  • Jurisprudência do TRT da 4ª Região, julgado em 22.08.2012. Embora trate da questão da estabilidade, acredito que se pode aplicar ao caso em tela no sentido de ser necessária essa inscrição no MTE. 

    PROCESSO: 0001695-17.2011.5.04.0341 RO

    EMENTA

    ENTIDADE SINDICAL. CRIAÇÃO E REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ESTABILIDADE SINDICALA estabilidade sindical que emana do art. 8º, VIII, da CF decorre da criação e estabelecimento válido da entidade sindical, à qual não basta o mero registro de pessoa jurídica no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É indispensável o registro, desta pessoa jurídica regularmente constituída, no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 8º, II, da CF.

  • No entanto, o TST possui decisões no sentido de não ser necessário o registro para fins de garantia de estabilidade e também de poder representar em juízo, contanto que antes tenha sido feito o requerimento perante o MTE. Trecho de um acórdão de abril de 2013:

                         Nesse sentido já decidiu o E. STF:

        "LEGITIMIDADE - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO - REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. REGIME JURÍDICO - DECESSO. Uma vez ocorrido decesso remuneratório com a implantação do novo regime jurídico, mostra-se harmônico com a Constituição Federal o reconhecimento da diferença a título de vantagem pessoal. REGIME JURÍDICO - NOVO CONTEXTO REMUNERATÓRIO - RESSALVA. Se estiver prevista na lei de regência do novo regime jurídico a manutenção de certa parcela, descabe concluir pela transgressão à Carta da República no fato de o acórdão proferido revelar o direito do servidor" (RE 370834 / MS; Ac. 1ª Turma; Relator Ministro MARCO AURÉLIO; in DJe-184 DIVULG 23-09-2011 PUBLIC 26-09-2011) (Grifei).

        "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. Estabilidade sindical provisória (CF, art. 8º, VII); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na assembléia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato, posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Pertence, RTJ 147/868)- a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da estabilidade sindical: é interpretação pedestre-, que esvazia de eficácia aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais necessária, a da fundação da entidade de classe- (STF RE 2005107/MG, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.9.98). (...) (TST-RR-81063/2006-028-09-00.9; Ac. 3ª Turma; Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa; in DJ 11.4.2008).

  • QUESTÃO CERTA.

    OJ-SDC-15 SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRES-CINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998)

    A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.